Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Reno Teixeira da Cunha. Advogado: Dra. Ana Eliza Jales Gomes.
Apelado: Instituto de Previdência Própria de Messias Targino – MessiasPrev. Advogado: Dr. Rômulo Rainier de Almeida Fernandes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EFEITOS PROSPECTIVOS DO LAUDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA. CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do tempo mínimo de exposição a condições insalubres exigido pela legislação previdenciária. O autor alegou a continuidade do exercício de atividades insalubres, com base no pagamento de adicional de insalubridade constante nos contracheques, e requereu a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a percepção do adicional de insalubridade por si só é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, especialmente nos períodos posteriores ao último laudo pericial realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento de adicional de insalubridade não é suficiente para comprovar o exercício de atividade especial, sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos. 4. O laudo pericial possui efeitos meramente prospectivos, não sendo possível presumir a continuidade das condições insalubres para períodos anteriores sem comprovação técnica. 5. No caso concreto, o autor não demonstrou a efetiva exposição a condições insalubres após abril de 2017, limitando-se a apresentar contracheques com adicional de insalubridade. 6. A ausência de comprovação do tempo mínimo de atividade especial, conforme exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. 7. Ainda que se considere a legislação municipal (LC nº 633/2020), o apelante não preenche os requisitos exigidos, inclusive o critério etário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57; LC Municipal nº 633/2020; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1505872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019, DJe 13.09.2019; STJ, REsp 1476932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.03.2015; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; TJRN, AC 0018271-81.2012.8.20.0106, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 28.07.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100818-48.2017.8.20.0125 Polo ativo RENO TEIXEIRA DA CUNHA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, FELIX GOMES NETO, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DE MESSIAS TARGINO-RN Advogado(s): REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES, ROMULO RAINIER DE ALMEIDA FERNANDES Apelação Cível nº 0100818-48.2017.8.20.0125. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reno Teixeira da Cunha em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Instituto de Previdência Social de Messias Targino – MessiasPrev, que julgou improcedente pretensão de concessão de aposentadoria especial do demandante. Aduz o apelante que a sentença proferida merece reforma, posto que apresentou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial. Menciona que a sentença reconheceu a insalubridade apenas até abril de 2017, mas ignorou o fato de que continua desempenhando suas atividades em condições insalubres até o presente momento, conforme comprovam os novos contracheques juntados aos autos, que demonstram o recebimento regular do adicional de insalubridade. Realça que a presunção de continuidade das condições insalubres deveria ter sido aplicada, o que reforça o direito à aposentadoria especial pleiteada. Defende ao final que as conclusões do laudo pericial acostado servem para reconhecer que, até a presente data, continua exposto a condições insalubres e, com isso, perfaz os requisitos necessários para a sua aposentadoria. Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Contrarrazões da parte apelada acostadas ao Id 29895003. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por Reno Teixeira da Cunha em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Instituto de Previdência Social de Messias Targino – MessiasPrev, que julgou improcedente pretensão de concessão de aposentadoria especial do demandante. Ressalto inicialmente que, de acordo com orientação do STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está vinculado à comprovação do exercício da atividade nessas condições, não bastando a implantação no contracheque para legitimar o pagamento da vantagem em outros períodos. Nessa linha: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009). 2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.” (STJ - AREsp 1505872/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/08/2019). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1476932/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – j. em 10/03/2015). “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. “(STJ - PUIL 413/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Seção – j. em 11/04/2018 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0018271-81.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2020). Assim, tendo o laudo pericial apenas efeitos prospectivos, os períodos anteriores a este não podem ser considerados como trabalhados em condições insalubres para fins de concessão de aposentadoria especial, não se prestando também para esse fim os contracheques do servidor. No caso concreto, considerando a data de ingresso no serviço público e o reconhecimento no âmbito da justiça do trabalho o período até 2017 como atividade insalubre, verifica-se que o apelante não reuniu os requisitos para a aposentadoria especial contidos no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, tendo em conta não ter comprovado o tempo mínimo em condição especial previsto na norma(15, 20 ou 25 anos). De outro lado, se consideradas as regras previstas na LC Municipal 633/2020, que instituiu, em 24/12/2020, o Regime de Aposentadoria de acordo com a EC nº 103/2019, verifica-se que pelo menos o requisito idade não foi alcançado pelo apelante. Razões, portanto, inexistem para que sentença atacada seja modificada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Mantenho a condenação em honorários fixada na sentença de Primeiro Grau, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.