Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS - SP166496, CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 FRANCISCO MARCELO FRANCO BARBOZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN0013511A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna 0100003-74.2016.8.20.0161 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) iniciada em 2016 entre as partes supra, já qualificadas. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando prescrição intercorrente. O juízo rejeitou a exceção apresentada, afastando-se a tese de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifico que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (id. 170684197) transitou livremente em julgado para as partes, operando-se a preclusão, razão pela qual vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora das quotas sociais da empresa TRANSERV TRANSPORTE, LOCACAO, COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 19.051.482/0001-37), de titularidade do executado. DECIDO. O exequente demonstrou que as tentativas de localização de ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e imóveis (INFOJUD) restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do débito, que perdura há cerca de oito anos. Todavia, indicou que o executado é sócio da empresa TRANSERV TRANSPORTE, LOCACAO, COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.051.482/0001-37. Pois bem. A penhora de quotas sociais é medida legalmente prevista no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, possuindo caráter subsidiário, mas plenamente cabível quando não encontrados outros bens de mais fácil liquidação. Ressalte-se que a quota social é um bem móvel imaterial que pertence ao sócio, e não à empresa. Além disso, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), portanto, se ele possui "partes" de uma empresa, essas partes poderão ser penhoradas para pagar dívida pessoal do executado, bastando a inexistência de outros bens preferenciais (conforme já diligenciados nestes autos, todos infrutíferos), não precisando provar fraude ou abuso. Portanto, a penhora de quotas prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se busca atingir bens da empresa, mas sim os ativos do próprio executado junto à sociedade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado FRANCISCO MARCELO FRANCO BARBOZA junto à empresa TRANSERV TRANSPORTE, LOCACAO, COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.051.482/0001-37. Para a efetivação da medida, DETERMINO: a) Intime-se a Junta Comercial do Estado (JUCERN), via ofício/sistema, para que proceda à averbação da penhora das quotas sociais do executado no prontuário da empresa TRANSERV (CNPJ 19.051.482/0001-37), impedindo qualquer transferência a terceiros; b) Intime-se a sociedade empresária, na pessoa de seu administrador, para que tome ciência da penhora e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o balanço especial (art. 861, CPC), ofereça as quotas aos demais sócios (observado o direito de preferência) ou informe a viabilidade de amortização do débito com lucros e dividendos; Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, acerca da penhora ora deferida. Nomeio o próprio executado como depositário das quotas, até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Cumpra-se com prioridade. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)