Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: S. D. S. N. Advogado(s): GABRIELLA DA SILVA PEREIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800104-10.2024.8.20.5102
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática desta Relatoria, que deixou de conhecer do recurso de apelação da ora embargante, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, em razão de ausência de dialeticidade recursal (Id. 37765775). Nas razões recursais (Id. 38132660), a embargante sustenta: (a) que o acórdão incorreu em contradição e erro material ao reconhecer ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, defendendo que a apelação enfrentou diretamente o capítulo relativo à repetição em dobro dos valores descontados; (b) que houve impugnação clara e objetiva acerca da legalidade da contratação, da regularidade dos descontos realizados em conta corrente e da inexistência de abusividade na cobrança; (c) que a relação jurídica decorreu de empréstimo pessoal regularmente firmado, com cláusulas claras e ciência da contratante quanto às condições pactuadas; (d) aduz a impossibilidade de restituição em dobro, ao argumento de inexistência de má-fé e de regularidade da cobrança, nos termos do art. 42 do CDC; a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal; (e) aduz que os embargos possuem finalidade de prequestionamento, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados na peça. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o não conhecimento da apelação e determinar o prosseguimento do julgamento do mérito recursal. Contrarrazões presentes pelo não acolhimento dos embargos (Id. 38303501). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte. Isso porque na referida Decisão monocrática restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara por este Relator, cujas razões de decidir reproduzo parcialmente a seguir: (...) Inicialmente, a respeito da admissibilidade recursal da apelação interposta pelo exequente, entendo que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto recursal extrínseco, qual seja, dialeticidade recursal, sendo formalmente irregular. Ao analisar os autos, conforme relatado, constata-se que a recorrente fundamenta seu recurso na premissa de que a sentença teria reconhecido abusividade do contrato de empréstimo pessoal e da taxa de juros. Observa-se, contudo, que as teses apresentadas pela recorrente indicam uma interpretação equivocada acerca do conteúdo e do alcance da sentença recorrida, uma vez que o Juízo a quo se fundamentou na inexistência de relação jurídica, reconhecendo que a instituição financeira não comprovou a contratação válida dos empréstimos cujas parcelas vinham sendo descontadas em benefício da parte autora, e não nos encargos contratuais (abusividade de taxa de juros) de um contrato que sequer teve sua existência material reconhecida. Desse modo, resta nítido que o recurso interposto não apresenta razões de fato e de direito aptas a justificar a pretendida reforma da sentença, pois deixa de impugnar de forma específica os fundamentos que embasaram o comando sentencial, violando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual “compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)” [AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014]. É nesse sentido que se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que o ente agravante ofendeu o princípio da dialeticidade. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, "se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.908.561/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023) – destaquei. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018. (...) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) – destaquei e suprimi.
Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. (...) Assim, constata-se que a inconformidade manifestada pela embargante decorre, tão somente, da rejeição de sua tese argumentativa, evidenciando a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Deve o embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento desta Relatoria, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido na Decisão recorrida, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9