Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100179-97.2016.8.20.0114 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES Polo passivo FERNANDES, TEIXEIRA & CIA LTDA Advogado(s): GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento proposta por empresa contra instituição bancária, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em determinar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial complementar e juntada de documentos; (ii) a validade da recusa do banco em receber os valores consignados; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente o alegado cerceamento de defesa, porquanto houve realização de perícia contábil e decisão fundamentada quanto ao indeferimento da complementação probatória, sem interposição de recurso, operando-se a preclusão. 4. A ação de consignação não é meio adequado para revisar encargos contratuais, sendo legítima a recusa do credor diante do depósito inferior ao valor efetivamente devido, nos termos dos arts. 539 e 544 do CPC. 5. Mantida a improcedência do pedido inicial, pois ausente o requisito da integralidade da quantia devida para a eficácia liberatória da consignação. 6. Quanto ao recurso do banco, assiste-lhe razão ao pleitear a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre o efetivo proveito econômico obtido pela instituição financeira, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso da autora. Conhecido e provido o recurso do banco para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão incidir sobre o valor do proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, 539, 544 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801901-31.2018.8.20.5102, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0807137-78.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/11/2023; STJ, REsp nº 2.187.773/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e dar provimento apenas ao recurso do banco, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama proferiu sentença na Ação de Consignação em Pagamento eme epígrafe ajuizada por FERNANDES, TEIXEIRA & CIA, em face de BANCO SANTANDER, julgando improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (Id. 25585324): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível (Id. 25585330), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova pericial contábil complementar, essencial para o deslinde da controvérsia. Sustenta que o juízo a quo indeferiu o pedido de apresentação de documentos bancários relevantes (contratos específicos) e de complementação da perícia, o que teria prejudicado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Requer, com base nessas razões, a anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória, para determinação de juntada dos documentos e realização da prova pericial complementar. Subsidiariamente, postula a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência da ação de consignação e a consequente exoneração da obrigação. Por sua vez, o Banco requerido também interpôs apelação (Id. 25585342), buscando a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, defendendo que a fixação dos honorários deve incidir sobre o efetivo proveito econômico obtido pela instituição financeira, o qual, segundo alega, corresponderia ao valor apurado pelo perito judicial na perícia contábil. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos (Id’s 25585347 e 25585340) e regularizaram o preparo recursal (Id’s 25585332 e 25585343). Em petição de ID 26903496, a autora requereu a extinção do feito em razão da homologação de acordo no processo nº 0100398-13.2016.8.20.0114. Intimado, o réu alegou que tal acordo não abrange os débitos objeto desta lide, por tratarem de contratos e créditos distintos, além de apontar a ausência de poderes do subscritor do acordo para representação nos presentes autos (ID 31037796). É o relatório. VOTO Inicialmente, indefiro o pedido de extinção do processo formulado pela autora com base no acordo homologado no ID 26903499, por não abranger o mérito da presente demanda, limitando-se ao processo nº 0100398-13.2016.8.20.0114. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. Examino a Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora, o mérito da ação de consignação em pagamento e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora. Constata-se, dos autos, que não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida. Durante a instrução, foi regularmente realizada perícia contábil-financeira, cujo resultado consta no Laudo Pericial de ID 25585240 (págs. 33/41), no qual o perito concluiu pela existência de um saldo devedor em favor do banco requerido no valor de R$ 15.091.129,43. A perícia examinou, de forma técnica e suficiente, os contratos efetivamente existentes e disponíveis nos autos. O Juízo indeferiu, por decisão fundamentada, o pedido de juntada de documentos bancários (relativos ao contrato nº 4543-13-0000447-9) e de complementação da perícia, diante da manifesta inexistência de tais contratos, conforme informação do próprio banco. Contra tal decisão, não foi interposto recurso, operando-se a preclusão. Além disso, mesmo que assim não fosse, observa-se que o magistrado exerceu adequadamente o poder de direção do processo (art. 370 do CPC), indeferindo a produção de prova considerada desnecessária, com base na suficiência do conjunto probatório. No mérito, a autora busca quitar a dívida mediante consignação, não com o intuito de revisar as condições contratuais, mas de efetuar o pagamento da forma que entende mais adequada. A instituição ré recusou-se a receber os valores consignados. Nos termos dos arts. 539 e 544 do CPC, a consignação é cabível quando há recusa injustificada do credor, vejamos: “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. (…) Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Entretanto, o banco impugnou o valor consignado, apontando insuficiência. Desta feita, para fins de reconhecimento da integral quitação do débito, cabia à requerente formalizar o pagamento com todos os seus acréscimos, não sendo a presente via meio adequado para discutir eventual excessividade de encargos. Desta feita, tem-se que a recusa do banco é justa, pois não estaria obrigado a receber valores menores do que aqueles contratados. Portanto, observando que a consignação realizada não contemplou o montante integral da dívida, entendo coerente o conteúdo da sentença ao julgar improcedente o pleito inicial. Trago à colação julgado desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTRA COERENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR DO VALOR DEVIDO. INVIABILIDADE NO EXAME SOBRE POSSÍVEL ILEGALIDADE OU EXCESSIVIDADE NA PRESENTE VIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS. SENTENÇA COERENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801901-31.2018.8.20.5102, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INIBITÓRIA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE MEDIDAS ATINENTES À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO PATRIMÔNIO DO BANCO APELADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 539 DO NCPC – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA DO CREDOR – BANCO QUE, QUANDO CIENTE DO PROCEDIMENTO, MANIFESTOU A JUSTA RECUSA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807137-78.2015.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Quanto ao recurso do banco, relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, assiste-lhe razão. Conforme entendimento do STJ, nas ações de consignação, a verba honorária deve ter como base o proveito econômico efetivo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No caso, tal proveito corresponde ao valor que o banco deixou de receber em razão da consignação a menor, conforme apurado na perícia judicial. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFERTA RECUSADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ÁPÓLICE. COBERTURA. EXTENSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A oposição do credor em receber o valor consignado e em dar a respectiva quitação ao devedor evidencia a presença do interesse processual para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. 3. Na via do recurso especial, é inviável a reforma do julgado que demanda reinterpretação de cláusula contratual, a teor da Súmula nº 5/STJ. 4. Sendo meramente declaratória a sentença proferida na ação de consignação em pagamento, à míngua de condenação, deve a verba honorária de sucumbência ser fixada sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, ficando prejudicado o pedido de contracautela.” (REsp n. 2.187.773/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento apenas ao apelo do banco, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão incidir sobre o valor do proveito econômico É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.