Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800198-79.2025.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOAO MONTEIRO SOBRINHO Parte demandada: Banco BMG S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO JOAO MONTEIRO SOBRINHO, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, em face do Banco BMG S/A. A parte autora identificou débitos em seu benefício previdenciário, referentes a contratações desconhecidas por ele de empréstimo vinculado à reserva de margem consignável (RMC). Diante disso, requer a declaração de nulidade dos contratos que originaram os descontos que iniciaram em novembro de 2022, além da restituição em dobro dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida (ID 146449401). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 148970240) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial pela ausência de provocação administrativa e comprovante de residência, além disso impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou a regularidade da contratação, refutando os pleitos autorais. Juntou contrato, faturas e TED. Em réplica, a parte autora defende a invalidade da contratação e procedência do pleito autoral. Instados sobre os meios de prova, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora. Deferido o pedido de depoimento pessoal (ID 158622138). Realizada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Indefiro a impugnação à gratuidade justiça, uma vez que a demandada não apresentou fatos novos a ensejar modificação da situação valorada pelo Juízo. A alegação de inépcia da inicial pela apresentação de comprovante de residência não merece prosperar, uma vez que o próprio demandado em seus documentos anexos com a defesa (contrato), reconhece o endereço indicado na inicial. Além disso, o comprovante é em nome do demandante e contemporâneo ao ajuizamento da ação. Por conseguinte, inexiste ausência de interesse de agir, isto porque não se exige o prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o acesso à justiça, garantia constitucionalmente garantida (Art. 5º, XXXV, da CF). Mérito A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa. Destaco, desde logo, que o Banco BMG S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária. Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ. A lide posta a debate consiste em saber se houve ou não contratação de empréstimo sob a reserva de margem para o cartão (RMC), mediante desconto em benefício previdenciário, e se foram causados danos morais. Quanto aos fatos, a parte autora alega desconhecer a contratação que deu origem aos débitos impugnados. A Requerida, por sua vez, apresentou contestação, onde alegou a validade do contrato que culminou com os descontos junto ao benefício previdenciário do Autor. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Se o autor/consumidor alega desconhecimento da cobrança, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. O pedido inicial é improcedente. Observo que o contrato, em que pese assinado digitalmente, apresenta a documentação pessoal que o próprio autor reconhece como sua, em sede de depoimento pessoal (ID 167211995), bem como sua biometria facial. Alinhe-se, que o autor informou que não houve extravio da documentação pessoal que lhe foi usada, evidência que aliada aos detalhes fáticos mencionados, indicam que a contratação partiu da própria parte autora. Ademais, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil, o juiz pode valer-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a fim de formar seu convencimento. No caso concreto, além das informações apresentadas pelo autor no depoimento pessoal, no qual reconhece seu documento, a biometria facial e negativa de qualquer extravio da documentação, tem-se indicativos concretos da contratação. Outrossim, o demandado comprova o envio dos valores para autor, situação que além de não ser refutada, o autor confessa em sede de depoimento pessoal possuir conta junto ao Banco do Bradesco, elencando mais um indício de contratação. Em arremate, no caso trazido a este Juízo, diante das provas coligidas aos autos e a maneira como se deram as tratativas entre as partes, com destaque para a boa-fé autoral, não é possível verificar a existência de vício de consentimento na contratação. Assim todo o arcabouço probatório leva à conclusão de que o consumidor contratou o serviço impugnado. Em decorrência da não constatação de invalidade no contrato sub judice, inexistem valores a serem restituídos à parte autora, muito menos responsabilização civil extrapatrimonial a ser reconhecida, porquanto não haja prática de conduta ilícita pela parte ré (elementos da responsabilização: conduta ilícita, culpa, nexo causal e dano). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das custas processuais e da verba de sucumbência a que foi condenada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a advogado da parte ré provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo de cinco anos, extingue-se a obrigação do autor quanto às custas e honorários (art. 98, § 3º, CPC de 2015). CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do réu, de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com juros e correção monetária pela SELIC, desde o arbitramento. No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. P.I.C. Caraúbas/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)