Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800518-85.2023.8.20.5120 Parte
Trata-se de Ação Ordinária promovida por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Município de Major Sales, objetivando a concessão de tratamento domiciliar (home care) alegando, para tanto, ser portadora de sequelas graves de um acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI, e com problemas neurológicos denominados de síndrome demencial e tratamento URGENTE sob pena de levar a paciente a óbito em alguns dias. Nota Técnica do Natjus foi desfavorável, concluiu que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h. Decisão de ID nº 101644190, indeferiu a tutela de urgência. Em petitório de ID nº 108267356, demonstram certa gravidade do quadro de saúde da autora. Realizada outra nota técnica pelo Natjus, considerando favorável internação domiciliar de 24h, no entanto, indica que não há urgência no deferimento da medida.. Laudo Médico Pericial em ID nº 111906558, foi favorável a internação domiciliar de 24h. Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento acostado em ID nº 115036053, deferindo a tutela de urgência. Por meio da decisão sob ID nº 115111818, este Juízo determinou o bloqueio do valor de R$ 183.778,50 (cento e oitenta e três mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte. Bloqueio realizado, extrato de ID nº 118678311, no valor de R$ 137.911,50 (cento e trinta e sete mil novecentos e onze reais e cinquenta centavos). Alvará expedido no valor de R$ 137.911,50 (cento e trinta e sete mil novecentos e onze reais e cinquenta centavos), (ID nº 119947431). Alvará expedido no valor de R$ 46.278,36 (quarenta e seis mil e duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), em face do estado, conforme ID nº 124590877. A parte autora juntou a prestação de contas em ID's nºs 127539965 e ss; requereu o bloqueio referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2024 (ID nº 127538026). O Estado apresentou ciência da prestação de contas, sem impugnação; requereu que fosse indeferido os honorários sucumbenciais. O Ministério Público deu ciência da prestação de contas, nada requereu, tampouco impugnou (ID nº 150954983). É o relatório. Passo a decidir. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de assegurar à parte autora o serviço de internação domiciliar, modalidade 24 horas, em razão de seu delicado estado de saúde. Tal provimento foi obtido, através da liminar concedida em sede de agravo decidido em segunda instância, sendo fornecida a internação domiciliar ao autor até a data de seu óbito. A certidão de óbito da parte autora foi juntada em ID nº 133541960, onde comprova que a parte autora 18/09/2024, recebeu o tratamanto até o mês de setembro. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente comprovou gastos no valor de R$ 110.119,64 (cento e dez mil e cento e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), conforme se depreende das notas fiscais anexadas aos ID's nºs 133541961, 133541961 e 133541967, não se vislumbrando qualquer desvirtuamento no que se refere à aplicação do numerário recebido para fins de cumprimento da decisão judicial.
No caso vertente, a parte autora comprovou a gravidade da sua situação médica e a necessidade de tratamento Home Care, que não possui condições financeiras de custear (hipossuficiência), em que pese, o óbito da parte autora seja caso de extinção sem resolução do mérito, a empresa prestou serviços até os últimos dias de vida da autora, sem a devida contraprestação dos últimos 02 meses e meio, de modo que a procedência do pleito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, confirmando a tutela de urgência concedida, PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela exequente e, por conseguinte, determino o bloqueio e transferência para a conta da empresa Alto Home Care LTDA, no montante de R$ 110.119,64 (cento e dez mil e cento e dezenove reais e sessenta e quatro centavos). Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pela Fazenda Pública (art. 1º, § 1.º, da Lei Estadual 9.278/2009). Condeno o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do art. 85, § § 2º, 3º e 10, do Estatuto Processual Civil, considerando que o valor da causa foi meramente estimativo e se trata de demanda de obrigação de fazer, nos termos da jurisprudência desse Tribunal: TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0870376-75.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0841516-30.2024.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0807506-67.2023.8.20.5300, Mag. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024. Transcorrido o prazo sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)