Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Edson dos Santos Advogado: Dr. Felipe Gantus Chagas
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Edson dos Santos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade de débitos relacionados a operações bancárias impugnadas e, em razão da sucumbência recíproca, redistribuiu os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade judiciária. O embargante sustenta a inexistência de sucumbência recíproca e pleiteia a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta aplicação da regra da sucumbência recíproca, especialmente diante do acolhimento parcial do pedido autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 do CPC prevê a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais quando ambas as partes forem, em parte, vencedoras e vencidas, o que se configura na hipótese de provimento parcial do recurso. 4. No julgamento da apelação, foi reconhecida a inexigibilidade dos débitos discutidos, mas negado o pedido de indenização por dano moral, o que caracteriza sucumbência recíproca. 5. O acórdão enfrentou adequadamente a matéria, fundamentando a redistribuição proporcional dos honorários, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos embargos declaratórios. 6. A via eleita não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do julgamento fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.785.126-MA, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.12.2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800506-83.2023.8.20.5116 Polo ativo EDSON DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, BRUNO ROMBALDI DE ROSE, JULIANA PIAMOLINI Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800506-83.2023.8.20.5116 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson dos Santos em face do acórdão (Id 29678051), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para declarar a inexigibilidade dos débitos relacionados às operações bancárias contestadas. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo foram redistribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observada a gratuidade judiciária. Em suas razões, alega que a parte ré foi totalmente vencida não havendo sucumbência recíproca. Destaca que a simples redução do valor pleiteado ou o não acolhimento de parte mínima do pedido não justifica a divisão dos honorários advocatícios e demais despesas processuais. Ressalta que houve sucumbência mínima do pedido do autor, ora embargante, devendo ser conhecido e provido o recurso para sanar o vício apontado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 29678051), quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O cerne da análise, consiste em verificar se houve, ou não, omissão no acórdão embargado, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais impostos em desfavor do embargante. Sabe-se que a sucumbência é a perda em um processo judicial. A sucumbência recíproca ocorre quando ambos os litigantes perdem, em parte, a causa, conforme previsão do art. 86 do CPC/2015, e, quando isso acontece, os honorários e despesas do processo devem ser distribuídos entre eles de maneira proporcional. Essa regra não se aplica quando um dos litigantes perder apenas em relação a uma parte mínima da causa. Pois bem, quando do julgamento da apelação, houve o provimento recurso quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações bancárias fraudulentas, sendo desprovido o pedido de indenização por dano moral. Nesse contexto, em razão da sucumbência recíproca, o acórdão distribuiu os ônus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor/apelante e 50% (cinquenta por cento) para o réu/apelado, observada a gratuidade judiciária, não havendo a omissão apontada. A propósito, trago o precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas (art. 86 do CPC). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ – AgInt no AREsp nº 1.785.126-MA – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 01/12/2021 – destaquei). Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verifica-se despropositado o presente recurso, tendo em vista que só poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.