Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800188-06.2023.8.20.5115 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, bem como a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, à luz do art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a ausência de escritura pública implica nulidade do contrato e se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação preliminar quanto à ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois o recurso enfrenta, ainda que de forma reiterativa, os fundamentos da sentença, sendo possível identificar a insurgência e a congruência temática entre as teses recursais e a decisão combatida. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando observada a formalidade legal prevista no art. 595 do Código Civil, consistente na assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, o que se verifica no caso concreto, inclusive com a presença do filho do autor como uma das testemunhas. 5. A inexistência de escritura pública, na hipótese de contrato particular com as formalidades legais supridas, não acarreta nulidade do negócio jurídico, conforme interpretação sistemática do Código Civil e jurisprudência dominante. 6. A existência de crédito bancário em favor do autor decorrente do contrato impugnado evidencia o proveito econômico da avença e corrobora a validade da relação jurídica. 7. A configuração de dano moral exige a presença de ato ilícito, o que não se verifica na espécie, ante a ausência de vício de consentimento e a regularidade documental do contrato celebrado. 8. Não se demonstrando vícios substanciais na manifestação de vontade, como fraude, coação ou dolo, inviável a pretensão de repetição de indébito em dobro e de reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando observada a formalidade do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência de escritura pública não invalida o contrato quando presentes as formalidades legais da assinatura a rogo. 3. A configuração de dano moral e o dever de restituição em dobro exigem prova de ato ilícito e vício substancial do consentimento, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0800922-83.2020.8.20.5107, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023; TJRN, AC n. 0800619-05.2023.8.20.5159, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJRN, AC nº 0804351-21.2022.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN (Id 27261851), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência n. 0800188-06.2023.8.20.5115 ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 27261853), o recorrente postulou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, uma vez que existem fartas provas acerca da não contratação, em vista da apresentação de documentos frágeis que não comprovam a regularidade do pacto. Argumentou, em síntese, que, por ser analfabeto, a contratação de empréstimo consignado somente poderia ocorrer mediante escritura pública, sob pena de nulidade, como também sustentou a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade agravada do consumidor hipossuficiente e analfabeto. Defendeu que a ausência de forma pública no contrato celebrado acarreta sua nulidade de pleno direito e, em consequência, enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação por danos morais. Contrarrazoando (Id 27261856), o apelado defendeu, inicialmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelante não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os termos da petição inicial sem enfrentar os argumentos lançados na decisão recorrida e, no mérito, refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 28597745). No despacho de Id 29459682, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões ao recurso, o que foi cumprido por meio da petição registrada no Id 29576747. É o relatório. VOTO Inicialmente, o apelado aduziu que a peça recursal do demandante, ora apelante, é reprodução literal da inicial formulada em juízo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, pedindo para não ser conhecido o apelo por ausência de dialeticidade. É bem verdade que, segundo o princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. Na espécie, verifico que a parte recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado tese sustentada na inicial. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida. Assim sendo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27261835). A controvérsia em questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, cuja assinatura se deu por meio de rogo, devidamente acompanhado de duas testemunhas. Considera-se descabida a alegação de que o analfabetismo, por si só, acarrete a nulidade do contrato particular, haja vista que o art. 595 do Código Civil admite expressamente a celebração do negócio jurídico por meio de assinatura a rogo, desde que acompanhada de duas testemunhas, circunstância devidamente observada nos autos, conforme demonstram os documentos juntados pela instituição financeira. Entende-se que o negócio jurídico é válido, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece a citada norma. Assim sendo, os julgados tem reconhecido que a ausência de escritura pública, nos contratos particulares firmados por analfabetos, não implica nulidade, desde que respeitados os requisitos legais da assinatura a rogo e presença de testemunhas. Acrescente-se que, no caso concreto, há registro de que uma das testemunhas é o próprio filho do recorrente, o que confere ainda maior segurança à regularidade do consentimento. A presença de pessoa da confiança do contratante atende ao dever de proteção especial nas relações contratuais envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade agravada, como ocorre com idosos e analfabetos. Ademais, consta nos autos o comprovante de crédito bancário, oriundo do contrato questionado, em favor do recorrente, o que evidencia o proveito econômico obtido e reforça a presunção de validade do negócio jurídico. Não se pode presumir o vício de consentimento apenas com base no analfabetismo, sem elementos probatórios concretos que indiquem fraude, coação, dolo ou erro substancial. A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de outros indícios, é insuficiente para desconstituir a prova documental produzida. A responsabilidade civil pressupõe a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se encontra presente no caso em análise, pois a prova produzida pelo banco, por sua vez, é robusta e apta a demonstrar a legalidade do contrato. Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais, julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, à luz do art. 595 do Código Civil; e (ii) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e a configuração de eventual dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aliada à comprovação documental, afasta a impugnação da gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício deferido à parte autora. 4. A validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta exige o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que determina assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. No caso, o contrato analisado atende a tais requisitos, sendo desnecessário instrumento público. 5. A prova documental juntada demonstra a existência de relação jurídica válida entre as partes, incluindo a assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e documentos pessoais de todos os signatários, conforme previsto na legislação aplicável. 6. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de contrato regularmente pactuado e não configuram ato ilícito, inexistindo conduta apta a ensejar reparação por danos morais. 7. Precedentes desta Corte corroboram a tese de que, havendo observância das formalidades legais, não há nulidade contratual ou dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800922-83.2020.8.20.5107, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/01/2023; TJRN, AC nº 0800619-05.2023.8.20.5159, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024. (TJRN, AC n. 0804351-21.2022.8.20.5129, Rel. Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.