Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800437-65.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800437-65.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800437-65.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800437-65.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 11:56
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:37
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:23
Publicação
03/04/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800437-65.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA COSTA VARELA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 1 de abril de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:22
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:19
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:43
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DE FATIMA COSTA VARELA
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800437-65.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 23:11
Evolução da Classe Processual
24/02/2025, 23:10
Reativação
24/02/2025, 23:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2025, 19:30
Definitivo
31/01/2025, 09:39
Decurso de Prazo
31/01/2025, 09:39
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:05
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:09
Publicação
06/12/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:58
Publicação
06/12/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:37
Publicação
01/12/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800437-65.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE FATIMA COSTA VARELA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA AÇÃO, POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LAPSO DE CINCO ANOS NÃO DECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA À CONSUMIDORA. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA IRREGULAR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VIOLAÇÃO A BOÁ-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR QUE DEVE SER MAJORADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800437-65.2024.8.20.5100, movida por MARIA DE FATIMA COSTA VARELA contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais. Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). […]" ID nº 27449824 Nas razões do seu apelo, a instituição ré alegou, em síntese: i) prejudicial de prescrição trienal da pretensão; ii) preliminar de não conhecimento da ação, por ausência de pretensão resistida; iii) regularidade do pacto livremente firmado, tendo o valor sido creditado na conta da autora; iv) descabimento da repetição do indébito em dobro; v) impossibilidade da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório; vi) necessidade da compensação dos valores efetivamente pagos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para se julgar desprovida a pretensão exordial. Por seu turno, arguiu a autora fazer jus à majoração da condenação por danos morais. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação cível. As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELO APELANTE/DEMANDADO. O demandado/recorrente levantou preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, ante a inexistência de prova de pretensão resistida. Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372). Em outras palavras, a alegação de nulidade da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário. Destarte, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE. A instituição financeira soergueu prejudicial de mérito de prescrição trienal previsto no art. 206, §3º do CC. Acerca do assunto, diversamente do que defende o recorrente, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1830015/PR, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020) (Grifos acrescidos). Da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo. Sendo assim, a pretensão da autora não está alcançada pela prescrição, devendo ser rejeitada a prejudicial. VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similaridade das matérias devolvidas. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de financiamento de crédito, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se a fornecedora deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais. É de se esclarecer, inicialmente, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Nesse desiderato, cabe à demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. Analisando o caderno processual, verifica-se que, ao contrário do aduzido pelo recorrente/demandado, a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos do empréstimo consignado objeto do litígio. Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumento contratual, que aduziu ter firmado com a apelada. Porém, em que pese a alegação recursal sobre a regularidade dos descontos, por meio de perícia grafotécnica acostada no ID n° 27449715, concluiu o expert que a assinatura constante no contrato anexado pela instituição financeira sob ID nº27449701 não pertence à demandante. Nesse aspecto, compreendo não merecer prosperar a alegação da ré de que a autora permaneceu por grande lapso temporal sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta corrente, de modo que teria gerado expectativas no banco de que seriam legítimos os descontos, de modo a convalidar as operações, em razão dos institutos supressio e surecto e venire contra factum proprium. Isso porque, como cediço, o supressio e surecto e venire contra factum proprium são classificados pela doutrina e jurisprudência como apêndices à regra geral da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e exercem a função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos as partes contratuais. Ora, na espécie, o fornecedor não logrou êxito em demonstrar a existência de espontânea contratação dos serviços bancários objeto de pretensão de declaração de nulidade pela consumidora em sua exordial, de modo que não observo a aplicação dos referidos institutos, já que não há função integrativa a ser exercida em contrato inexistente. Não bastasse isso, de acordo a jurisprudência do STJ, tratando de ação declaratória de nulidade, fundada em direito pessoal, cabe ao réu/fornecedor observar unicamente o prazo prescricional decenal entabulado no art. 205 do Código Civil (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023. Desse modo, não vislumbro a caracterização de comportamento contraditório ou supressão do direito do autor, ante o fato deste buscar a tutela jurisdicional após sucessivas faturas, desde que respeitado o prazo prescricional, o que se averigua no caso. Nesse sentido, reiteradas vezes já se posicionou o TJRN acerca do assunto: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO. CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALOR DE SEGURO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO OU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM EFETIVADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA A FORNECEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI COBRADO TRÊS VEZES APÓS O CANCELAMENTO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO AFRONTOU OS DEVERES ÍNSITOS À BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO. CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-95.2017.8.20.0159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023). Desta feita, quanto à demora da autora para ajuizar a ação, entendo que não caracteriza afronta ao princípio da boa-fé, no tocante aos preceitos consagrados nos institutos do venire contra factum proprium e o supressio/surrectio. Desse modo, ao contrário do que aduz o banco apelante, demonstra-se descabida as cobranças perpetradas nos proventos da apelada, uma vez que o contrato não foi entabulado pela mesma, conforme se depreende do laudo pericial alhures destacado. Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Sabe-se que o banco tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde. A conduta desidiosa do demandado, decerto, acarretou dano moral a autora, cujos dados pessoais foram indevidamente utilizados para celebrar contrato de empréstimo com a apelante, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou. Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister. A instituição financeira não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido ao demandante, decorrente deste fato. Tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à ré, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável. Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física. Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido." (STJ REsp 1238935 / RN Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI T3 TERCEIRA TURMA, julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES. NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento: 09/08/2012) Inexistindo no feito qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo e a relação jurídica havida entre os litigantes e, opostamente, em estando evidenciada a ocorrência de fraude, imperioso reconhecer que os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, se demonstrando cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais e morais sofridos. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela demandante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível na medida em que vê-se a configuração de violação a boa fé objetiva, na esteira do decidido pelo STJ no REsp 1963770/CE – Tema 929, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação de fraudulenta de empréstimo consignado. Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado, de fato, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, de modo que se demonstra adequada a majoração do quantum para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido. Confira-se: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804695-08.2016.8.20.5001 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível - Julg. 16/06/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA DO CONTRATO NÃO SUBSCRITA PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS. PATAMAR INDENIZATÓRIO CONSIDERADO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802578-94.2019.8.20.5112 – Rel. Des. Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - Julg. 09/04/2021). Quanto ao pedido do banco para compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora, pelo exame da sentença, depreende-se que o decisum já concedeu o antedito pleito, nos termos que destaco a seguir: “Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).” Logo, não há que se falar em interesse recursal nesse ponto. No que tange aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária quanto aos valores da condenação por danos morais, observo que a sentença os fixou equivocadamente, pois se tratando de relação extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). É lição comezinha que os juros moratórios devem ser computados a partir do evento danoso, consoante dispõe a Súmula 54 do STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual, como bem estabelece o Enunciado em relevo, com o seguinte teor: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nesse sentir é a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual elevou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte. 2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1369156/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013) (grifos acrescidos) "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA COSERN, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENSEJAR A COBRANÇA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE, E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSOANTE A SÚMULA 362 DO STJ -PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 2012.014749-1, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 25/04/2013) (grifos acrescidos) E sobre a correção monetária deverá ocorrer a atualização monetária desde o momento em que se dá sua fixação, consoante posicionamento solidificado pela Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do réu e conheço e conheço e dou provimento ao recurso da autora, reformando a sentença, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em consequência, majoro os honorários recursais fixados em desfavor do demandado para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800437-65.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:11
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 18:42
Publicação
08/10/2024, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DE FATIMA COSTA VARELA
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes para no razo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso apresentado. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800437-65.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 07:43
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:55
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:26
Petição (Apelação)
02/10/2024, 11:17
Petição (Apelação)
13/09/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:54
Procedência
10/09/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 08:33
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 11:35
Publicação
31/07/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DE FATIMA COSTA VARELA
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 127053395. AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800437-65.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DE FATIMA COSTA VARELA
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 127053395. AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800437-65.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DE FATIMA COSTA VARELA
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 127053395. AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800437-65.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:18
Documento (Ofício)
01/07/2024, 09:15
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:07
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800437-65.2024.8.20.5100.
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA VARELA
RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú. RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Ação Declaratória proposta por Maria de Fatima Costa Varela em face do Banco Bradesco S.A. Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 114857609), o réu apresentou contestação (id.118018628), instruída por contrato (id. 118019629), realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (id. 116919014), em réplica, a parte autora alega que houve fraude na assinatura e pugnou pela designação de perícia grafotécnica (id. 118540515). É o breve relatório. Diante dos requerimentos apresentados, e a fim de regular e garantir o presente feito: a) INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento requerido pelo réu em audiência de conciliação (id. 116919014), pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil). b) DEFIRO o requerimento apresentado pela parte autora em id. 118540515 e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato de id. 118019629. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia. Com o cumprimento dessas diligências, oficie-se o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPeJ, a fim de que indique profissional para realização do ato (perícia grafotécnica). Fixo os honorários em R$ 413,24, conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria n°504, de 10 de maio de 2024. Outrossim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandante (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia, todavia, a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 114857609). Com a resposta do TJRN e o nome do(a) perito(a), a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para informar dia e hora para a realização da perícia (encaminhando os quesitos, o contrato e a folha com as assinaturas da parte autora), devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); e 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC). P. I. C. Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença. Assú/RN, data registrada no sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:06
Outras Decisões
28/05/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:35
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se para apresentar réplica à contestação.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:37
Petição (Contestação)
01/04/2024, 12:28
Petição (Contestação)
31/03/2024, 22:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2024, 15:15
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:44
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:00
Audiência (conciliação; designada)
09/02/2024, 11:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação