Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800446-09.2024.8.20.5300.
AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA
REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por João Batista da Cunha em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A. Houve o trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte ré em 09/06/2025, conforme certidão de ID n° 154216524. Em petição de ID n° 155904064, as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial firmado entre elas, requerendo a homologação. Vêm os autos conclusos. É o relatório. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal. Por oportuno, cumpre destacar que o trânsito em julgado da sentença extintiva não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC). Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema PJe. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 28/09/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800446-09.2024.8.20.5300.
AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA
REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por João Batista da Cunha em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A. Houve o trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte ré em 09/06/2025, conforme certidão de ID n° 154216524. Em petição de ID n° 155904064, as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial firmado entre elas, requerendo a homologação. Vêm os autos conclusos. É o relatório. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal. Por oportuno, cumpre destacar que o trânsito em julgado da sentença extintiva não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC). Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema PJe. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 28/09/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800446-09.2024.8.20.5300.
AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA
REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por João Batista da Cunha em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A. Houve o trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte ré em 09/06/2025, conforme certidão de ID n° 154216524. Em petição de ID n° 155904064, as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial firmado entre elas, requerendo a homologação. Vêm os autos conclusos. É o relatório. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal. Por oportuno, cumpre destacar que o trânsito em julgado da sentença extintiva não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC). Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema PJe. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 28/09/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800446-09.2024.8.20.5300.
AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA
REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por João Batista da Cunha em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A. Houve o trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte ré em 09/06/2025, conforme certidão de ID n° 154216524. Em petição de ID n° 155904064, as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial firmado entre elas, requerendo a homologação. Vêm os autos conclusos. É o relatório. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal. Por oportuno, cumpre destacar que o trânsito em julgado da sentença extintiva não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC). Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema PJe. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 28/09/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:55
Homologação de Transação
28/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:04
Recebimento
10/06/2025, 07:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800446-09.2024.8.20.5300 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOAO BATISTA DA CUNHA Advogado(s): APARECIDA RODRIGUES DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. AUTOR/PACIENTE PORTADOR DA DOENÇA SARCOIDOSE (CID 10 D86) E DIAGNOSTICADO COM BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR TOTAL (CID 10 I442). NECESSIDADE DE EXAMES PERTINENTES URGENTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE AO RECUSAR A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida. O juízo de origem condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, decorrente de negativa de cobertura de exames em situação emergencial, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de exames indicados em situação de emergência, sob a justificativa de ausência de credenciamento do hospital; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável em decorrência da conduta da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura em contexto de emergência, mesmo com alegação de ausência de credenciamento, afronta o disposto no art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98, sendo abusiva por comprometer a proteção à vida e à saúde do consumidor. 4. O segurado se encontrava internado em hospital credenciado, com quadro clínico grave e risco iminente de morte, caracterizando situação de emergência médica, com prescrição expressa por profissional habilitado para realização imediata dos exames. 5. A ausência de alternativa viável e tempestiva para a transferência do paciente agrava a conduta da operadora, tornando inaceitável a exigência de deslocamento sob risco de morte, em afronta à dignidade da pessoa humana. 6. A negativa de cobertura, sem respaldo técnico ou contraprova adequada, viola a expectativa legítima do consumidor e o dever de boa-fé objetiva na relação contratual. 7. A jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 597) reconhece como abusiva cláusula contratual que limita cobertura em situações de urgência e emergência, mesmo fora da rede conveniada. 8. A responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido diante da recusa injustificada em contexto de risco à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de exames prescritos em situação de emergência, mesmo quando realizados fora da rede conveniada, nos termos do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98. 2. A operadora de plano de saúde responde objetivamente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura em contexto de urgência, sendo o dano presumido. 3. A cláusula contratual que limita cobertura em casos emergenciais é nula de pleno direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 597 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 47; Lei n. 9.656/98, art. 35-C, I; Código Civil, art. 406 (com redação da Lei n. 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 597. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN (Id 29060095), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar n. 0800446-09.2024.8.20.5300 ajuizada por JOÃO BATISTA DA CUNHA, confirmou a tutela de urgência concedida liminarmente e julgou procedentes os pleitos da inicial, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir da citação. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 29060106), o apelante requereu o provimento do apelo, alegando, em síntese, que: (i) o pedido formulado na petição inicial foi indevidamente acolhido, mesmo diante da demonstração da existência de ampla rede credenciada apta a realizar o procedimento solicitado; (ii) não houve negativa de cobertura, mas sim a indicação de prestadores regularmente vinculados ao plano; (iii) a parte autora optou por realizar o procedimento em prestador particular, assumindo voluntariamente os custos, o que afasta o dever de indenizar; (iv) não restou caracterizado o dano moral, tampouco o nexo de causalidade entre qualquer suposta conduta da operadora e o alegado prejuízo; (v) a sentença desconsiderou os documentos e argumentos apresentados pela defesa. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, e, alternativamente, pugnou pela minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Contrarrazoando (Id 29060110), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. Com vista dos autos, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 29423225). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29060107). A irresignação recursal gira em torno da legalidade da negativa de cobertura, pelo plano de saúde, aos exames prescritos pelo médico assistente do autor, em contexto de urgência, quando este se encontrava internado no Hospital Rio Grande, após quadro grave de bloqueio cardíaco, tendo sido implantado marcapasso provisório e sendo indicada a realização de estudo eletrofisiológico, cateterismo cardíaco e demais exames correlatos, sob risco de arritmia maligna e morte súbita. A negativa foi justificada pela operadora com base na alegada ausência de credenciamento do hospital para os exames solicitados. Todavia, a documentação constante dos autos comprova que o apelado já se encontrava internado em unidade hospitalar credenciada, com quadro de urgência caracterizado por seu médico assistente, o qual apontou expressamente a possibilidade de morte súbita em caso de não realização dos exames recomendados. Nessa hipótese, aplicam-se integralmente os comandos do art. 35-C, inc. I, da Lei n. 9.656/98, que estabelece ser obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, sendo desnecessária a exigência de que os procedimentos sejam realizados exclusivamente em prestadores da rede credenciada. A situação narrada nos autos se amolda perfeitamente ao conceito de emergência legalmente reconhecido, evidenciando-se que o apelado se encontrava sob risco iminente, fato corroborado por laudo médico contemporâneo ao internamento, o qual não foi refutado por contraprova idônea da parte ré. Ainda que a operadora alegue possuir rede habilitada para os procedimentos indicados, é fato que não foi apresentada alternativa concreta e tempestiva de transferência do paciente para outro estabelecimento. Ao revés, os autos revelam inércia no atendimento e recusa sem alternativa viável, sendo inaceitável, sob o prisma do princípio da dignidade da pessoa humana, a imposição ao segurado de deslocamento em meio à instabilidade clínica apenas para atender à conveniência contratual do plano de saúde. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à abusividade da negativa de cobertura em casos de urgência, mesmo quando o procedimento for realizado fora da rede conveniada, conforme reconhecem os julgados reiterados de diversos tribunais pátrios. Tal postura ofende, inclusive, o disposto na Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura de despesas médicas em casos de urgência e emergência. Logo, o(a) segurado(a) que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da sua saúde. Sendo assim, não é razoável que estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora. Portanto, o caso sub judice deve ser analisado não apenas sob a ótica das disposições contratuais, mas também sob o prisma do risco à saúde enfrentado pela demandada originária. Com efeito, não cabe ao plano de saúde discutir ou questionar a prescrição médica, pois ao negar a solicitação de exames, a parte apelante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados. Logo, entende-se que tal negativa se caracteriza abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, porquanto o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Dessa forma, tem-se que a responsabilidade do Plano de Saúde pelos danos causados ao segurado é caracterizada como objetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano moral, nesse caso, presumido. A recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia na saúde de qualquer pessoa, sobretudo em se tratando de paciente abalado e fragilizado com a doença, que extrapolam o mero dissabor, sendo passível de indenização. A conduta da operadora de plano de saúde, ao negar cobertura para exames imprescindíveis ao diagnóstico e tratamento do autor internado em situação emergencial, extrapola o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional concreto, insegurança, medo de agravamento do quadro clínico e sensação de desamparo, ainda mais diante da necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para garantir sua sobrevivência. O valor fixado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos similares, de modo que não merece redução ou majoração.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800446-09.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2025, 20:01
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 21:35
Publicação
07/12/2024, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:51
Publicação
07/12/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:50
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:21
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:57
Publicação
06/12/2024, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:27
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 25 de novembro de 2024. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800446-09.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): JOAO BATISTA DA CUNHA
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:43
Petição (Apelação)
25/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOAO BATISTA DA CUNHA Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) - S E N T E N Ç A - I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800446-09.2024.8.20.5300 Parte
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, proposta por JOÃO BATISTA DA CUNHA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 113015654), ser beneficiária do plano de saúde AMIL desde março de 2011, estando adimplente com as mensalidades. Alega que começou a passar mal, dando entrada na emergência do Hospital RIO GRANDE NATAL, credenciado pelo plano, no dia 21/12/2023, com agravamento do quadro de saúde, sendo diagnosticado com um bloqueio cardíaco (BAVT). Foi implantado um marcapasso provisório, permanecendo na UTI do mesmo hospital por 7 dias e depois foi encaminhado para enfermaria, onde permanece até o momento. Aponta que é portador de doença CID 10 D 86 – “Sarcoidose” e evoluiu com rebaixamento do nível de consciência e com eletrocardiograma, evidenciando bloqueio atrioventricular total (CID 10 I442). Destaca que o marcapasso provisório e uso de corticoterapia (medicações) que o mantém estável, porém com riscos de evoluir com arritmias, bloqueios atrioventriculares e até morte súbita. Aduz que, após esses primeiros procedimentos, foram solicitados pelo doutor Filipe de Mendonça Cabral- cardiologista-CRM 9511, na data de 27/12/2023, os seguintes exames urgentes: 1- Estudo Eletrofisiológico cardíaco, com ou sem sensibilização farmacológica; 2- mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos por eletrofisiologia intracavitária, com provas; 3- cateterismo cardíaco, com ou sem cinecoronariografia/cineangiográfica com avaliação de reatividade vascular pulmonar ou teste de sobrecarga hemodinâmica. Ocorre que os referidos exames foram negados pela operadora do plano de saúde, sob alegação de que o hospital não é credenciado para esses exames. Aponta o autor a ilicitude da negativa da ré, pois o Hospital Rio Grande é credenciado pela operadora do plano de saúde, oferecendo aos credenciados a especialidade de cardiologia. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar à ré que providencie a realização de todos os exames médicos necessários para o tratamento, seguindo os procedimentos descritos na solicitação de médico do HOSPITAL RIO GRANDE, no qual o Autor se encontra internado, a ser providenciado nesse mesmo hospital, ou ainda da obrigação de pagar, arcando com o custeio dos referidos exames, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, em caso de descumprimento; d) no mérito, a condenação da ré à obrigação de fazer assinalada, com a confirmação da medida liminar pleiteada; e) a condenação da ré, a título de danos morais, valor de R$15.0000,00 (quinze mil reais). Deu à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Decisão de ID 113021076, foi deferida a tutela pretendida, para determinar à requerida que autorize e viabilize todo o atendimento, de imediato, referente à realização do estudo eletrofisiológico cardíaco com ou sem sensibilização farmacológica para avaliação de arritmias ventriculares, sarcoidose cardíaca, mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos por eletrofisiologia intracavitária, com provas, para posteriormente realizar implante de marcapasso definitivo com cardiodesfibrilador, cateterismo cardíaco, visando o restabelecimento do estado de saúde do autor, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento do requerente, tudo sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), em caso de desobediência até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais ). A ré informou o cumprimento da decisão (ID 113192604). A parte autora informou o descumprimento da medida liminar, por parte da ré (ID 113301359), requerendo a majoração da multa diária. Instada a se manifestar, a parte ré juntou guias de autorização. A ré apresentou contestação (ID 114147598), na qual aduz preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, alega que os procedimentos e OPME possuem cobertura, porém a parte autora pretende que a ré custeie o tratamento com prestador fora da rede credenciada, uma vez que o local não está habilitado. Aponta que o plano de saúde possui rede conveniada apta e locais qualificados para o atendimento do procedimento específico solicitado através de outros prestadores. Assevera que, para casos de atendimento fora da rede credenciada, em situações que envolvam urgência ou emergência, caso a circunstância não possibilite a utilização dos profissionais e estabelecimentos da rede conveniada, poderá ser realizado o reembolso, de acordo com a tabela do contrato. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Decisão de agravo de instrumento (ID 115918375), na qual deferiu-se o pedido de suspensividade, para obstar os efeitos da obrigação imposta fora da rede credenciada. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 116359295), reiterando seus termos. Acórdão em ID 121586094, em que se conheceu e negou provimento ao recurso da ré. Decisão de saneamento de ID 123164079, na qual se rejeitou as preliminares apresentadas pelo réu; fixaram-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito e deferiu-se a inversão do ônus da prova. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre observar as questões de fato e de direito relevantes ao caso: Questões de Fato: I) haveria alguma impossibilidade para que o autor realizasse os exames solicitados na rede credenciada da parte ré? Qual? II) a realização dos exames na rede credenciada implicaria em risco para a saúde do autor? Por que? III) existe obrigatoriedade legal para o custeio do procedimento solicitado fora da rede credenciada? IV) a realização dos exames solicitados tinha caráter de urgência? V) os exames foram realizados? Questões de direito: Os pressupostos da responsabilidade civil. Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em não prover autorização para a realização dos exames: “1- ESTUDO ELETROFISIOLOGICO cardíaco com ou sem sensibilização farmacológica PARA AVALIAÇÃO DE ARRITIMIAS VENTRICULARES, que são frequentes na doença de base que está em investigação. 2- SARCOIDOSE CARDIACA, mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos por eletrofisiologia intracavitária, com provas, para posteriormente realizar implante de marcapasso definitivo com cardiodesfibrilador (a fim de evitar morte súbita) 3- CATETERISMO CARDIACO D E/OU E Com ou sem cinecoronariografia/cineangiográfica com avaliação de reatividade vascular pulmonar ou teste de sobrecarga hemodinâmica, (para afastar doença coronariana) e material”, de que necessitava o autor, conforme prescrição médica do profissional assistente. Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Compulsando os autos, percebe-se que o autor é portador da doença CID 10 D-86 (Sarcoidose Cardíaca) e adentrou à unidade de emergência do Hospital Rio Grande, no dia 21/12/2023, tendo sido diagnosticado com um bloqueio cardíaco (BAVT), evoluindo para a implantação de um marcapasso provisório a fim de estabilizar a frequência cardíaca. Para investigar o quadro acometido ao autor, foram solicitados os seguintes exames: 1- Estudo Eletrofisiológico cardíaco, com ou sem sensibilização farmacológica para avaliação de arritmias ventriculares, que são frequentes na doença de base que está em investigação; 2- mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos por eletrofisiologia intracavitária, com provas, para posteriormente realizar implante de marcapasso definitivo com cardiodesfibrilador (a fim de evitar morte súbita) 3- Cateterismo cardíaco D e/ou E, com ou sem cinecoronariografia/cineangiográfica com avaliação de reatividade vascular pulmonar ou teste de sobrecarga hemodinâmica, (para afastar doença coronariana) e os materiais necessários. Conforme laudo da médica assistente (ID 113015664), foram solicitados os referidos exames pois o autor tinha “risco de evoluir com arritmias malignas, bloqueio atrioventriculares e até morte súbita”. Todavia, ao solicitar os exames, não foram autorizados pela operadora de plano de saúde demandada, sob a justificativa de que o prestador (Hospital Rio Grande) não era credenciado (ID 113015659 a ID 113015663). A ré justifica a negativa para realização dos procedimentos aduzindo que o local onde o autor pretende realizar os exames não seria habilitado junto ao plano de saúde, o qual possui rede conveniada apta e locais qualificados para o atendimento do procedimento específico solicitado através de outros prestadores; ademais, para casos de atendimento fora da rede credenciada, em situações que envolvam urgência ou emergência, caso a circunstância não possibilite a utilização dos profissionais e estabelecimentos da rede conveniada, poderá ser realizado o reembolso. Analisando a prova carreada aos autos, constata-se que o autor, ao dar entrada no nosocômio, se encontrava em estado crítico e que a sua internação e realização do implante de marcapasso provisório era necessário para o restabelecimento de sua saúde. Por conseguinte, aguardou no hospital a realização dos exames indicados para a posterior implantação do marcapasso definitivo, ante a fragilidade do seu quadro. Assim, depreende-se que não poderia a parte autora evadir-se do Hospital Rio Grande, sem a efetiva alta, ante a situação crítica de saúde ao qual se encontrava. Dessa forma, a realização dos exames na rede credenciada do plano de saúde réu implicaria em risco para a saúde do autor. Dispõe o artigo 35-C, da Lei 9.656/98, in verbis: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.” Em atenção ao citado parágrafo único, a ANS publicou a Resolução 13/98 do CONSU, in verbis: “Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. (...) Art. 5° O plano ou seguro referência deverá garantir a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar para urgência e emergência.” Com efeito, os atendimentos de emergência ou urgência devem amparar qualquer tipo de procedimento de saúde, não se limitando ao rol mínimo ou ao contratualmente previsto, sendo exceção à regra geral legalmente prevista. Diante de caso de urgência e emergência, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória, devendo custear todo o tratamento necessário, cirúrgico e ambulatorial, necessário à convalescença do paciente, de modo a restabelecer a saúde do autor. Ademais, não há comprovação de que a parte ré disponibilizou outra instituição/unidade hospitalar para realização dos exames e procedimentos de urgência, na remota possibilidade de uma transferência do paciente, de modo que era dever da requerida autorizar os referidos exames por profissional e estabelecimento não pertencentes à rede de atendimento credenciada à operadora de plano de saúde. Em suma, a negativa da parte ré em autorizar os procedimentos da parte autora, conforme solicitado pelo médico que a atendeu, constitui uma postura abusiva merecedora da reprimenda do Judiciário. In casu, o caráter emergencial foi comprovado pela parte autora através dos documentos que acostou ao pedido inaugural, sendo relatado pelo médico a situação da saúde do autor e solicitado os exames médicos a fim de posterior implantação de marcapasso definitivo, com o intuito de evitar morte súbita. Dessa forma, considerando que a realização dos exames era imprescindível para o correto diagnóstico do mal que acometia o autor e para o restabelecimento da sua saúde, deveria ser custeado pela operadora de plano de saúde demandada, no estabelecimento de saúde que se encontrava, pois está devidamente justificada a necessidade. No tocante ao dano moral afirmado, tenho que as peculiaridades do caso, relativamente à urgência na internação, não permitiriam que sobrasse ao plano de saúde demandado, a chance de extrair compreensão diversa daquela que fosse esperada para a realidade que os autos revelam. Pois, o quadro apresentado pelo postulante, em qualquer hipótese, impunha a presença do dever de atendimento emergencial, até que a situação de debilidade física fosse integralmente superada. Por tal razão, a consequência da não autorização com a duração que a situação concreta recomendava, gerou sim uma aflição desmedida e ao mesmo tempo absolutamente imotivada, caracterizando-se, pois, como causa suficiente para a produção do dano moral indenizável. A dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da parte autora, sem que o plano de saúde, mesmo diante da urgência que ali se caracterizava, providenciasse toda a assistência que essa realidade recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória. Em sendo assim, o dano moral restou configurado, pois foi frustrada a legítima expectativa do postulante ter o tratamento médico cabível, restando desamparado até a resolução do impasse na seara judicial, importando em recusa injustificada, já que comportava um quadro delicado de emergência e que, sem a devida intervenção médica, poderia ter ocasionado danos irreversíveis à saúde do consumidor. No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pelo demandante, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC. Confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente (ID 113021076). Em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2o do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOAO BATISTA DA CUNHA Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) - S E N T E N Ç A - I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800446-09.2024.8.20.5300 Parte
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, proposta por JOÃO BATISTA DA CUNHA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 113015654), ser beneficiária do plano de saúde AMIL desde março de 2011, estando adimplente com as mensalidades. Alega que começou a passar mal, dando entrada na emergência do Hospital RIO GRANDE NATAL, credenciado pelo plano, no dia 21/12/2023, com agravamento do quadro de saúde, sendo diagnosticado com um bloqueio cardíaco (BAVT). Foi implantado um marcapasso provisório, permanecendo na UTI do mesmo hospital por 7 dias e depois foi encaminhado para enfermaria, onde permanece até o momento. Aponta que é portador de doença CID 10 D 86 – “Sarcoidose” e evoluiu com rebaixamento do nível de consciência e com eletrocardiograma, evidenciando bloqueio atrioventricular total (CID 10 I442). Destaca que o marcapasso provisório e uso de corticoterapia (medicações) que o mantém estável, porém com riscos de evoluir com arritmias, bloqueios atrioventriculares e até morte súbita. Aduz que, após esses primeiros procedimentos, foram solicitados pelo doutor Filipe de Mendonça Cabral- cardiologista-CRM 9511, na data de 27/12/2023, os seguintes exames urgentes: 1- Estudo Eletrofisiológico cardíaco, com ou sem sensibilização farmacológica; 2- mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos por eletrofisiologia intracavitária, com provas; 3- cateterismo cardíaco, com ou sem cinecoronariografia/cineangiográfica com avaliação de reatividade vascular pulmonar ou teste de sobrecarga hemodinâmica. Ocorre que os referidos exames foram negados pela operadora do plano de saúde, sob alegação de que o hospital não é credenciado para esses exames. Aponta o autor a ilicitude da negativa da ré, pois o Hospital Rio Grande é credenciado pela operadora do plano de saúde, oferecendo aos credenciados a especialidade de cardiologia. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar à ré que providencie a realização de todos os exames médicos necessários para o tratamento, seguindo os procedimentos descritos na solicitação de médico do HOSPITAL RIO GRANDE, no qual o Autor se encontra internado, a ser providenciado nesse mesmo hospital, ou ainda da obrigação de pagar, arcando com o custeio dos referidos exames, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, em caso de descumprimento; d) no mérito, a condenação da ré à obrigação de fazer assinalada, com a confirmação da medida liminar pleiteada; e) a condenação da ré, a título de danos morais, valor de R$15.0000,00 (quinze mil reais). Deu à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Decisão de ID 113021076, foi deferida a tutela pretendida, para determinar à requerida que autorize e viabilize todo o atendimento, de imediato, referente à realização do estudo eletrofisiológico cardíaco com ou sem sensibilização farmacológica para avaliação de arritmias ventriculares, sarcoidose cardíaca, mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos por eletrofisiologia intracavitária, com provas, para posteriormente realizar implante de marcapasso definitivo com cardiodesfibrilador, cateterismo cardíaco, visando o restabelecimento do estado de saúde do autor, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento do requerente, tudo sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), em caso de desobediência até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais ). A ré informou o cumprimento da decisão (ID 113192604). A parte autora informou o descumprimento da medida liminar, por parte da ré (ID 113301359), requerendo a majoração da multa diária. Instada a se manifestar, a parte ré juntou guias de autorização. A ré apresentou contestação (ID 114147598), na qual aduz preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, alega que os procedimentos e OPME possuem cobertura, porém a parte autora pretende que a ré custeie o tratamento com prestador fora da rede credenciada, uma vez que o local não está habilitado. Aponta que o plano de saúde possui rede conveniada apta e locais qualificados para o atendimento do procedimento específico solicitado através de outros prestadores. Assevera que, para casos de atendimento fora da rede credenciada, em situações que envolvam urgência ou emergência, caso a circunstância não possibilite a utilização dos profissionais e estabelecimentos da rede conveniada, poderá ser realizado o reembolso, de acordo com a tabela do contrato. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Decisão de agravo de instrumento (ID 115918375), na qual deferiu-se o pedido de suspensividade, para obstar os efeitos da obrigação imposta fora da rede credenciada. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 116359295), reiterando seus termos. Acórdão em ID 121586094, em que se conheceu e negou provimento ao recurso da ré. Decisão de saneamento de ID 123164079, na qual se rejeitou as preliminares apresentadas pelo réu; fixaram-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito e deferiu-se a inversão do ônus da prova. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre observar as questões de fato e de direito relevantes ao caso: Questões de Fato: I) haveria alguma impossibilidade para que o autor realizasse os exames solicitados na rede credenciada da parte ré? Qual? II) a realização dos exames na rede credenciada implicaria em risco para a saúde do autor? Por que? III) existe obrigatoriedade legal para o custeio do procedimento solicitado fora da rede credenciada? IV) a realização dos exames solicitados tinha caráter de urgência? V) os exames foram realizados? Questões de direito: Os pressupostos da responsabilidade civil. Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em não prover autorização para a realização dos exames: “1- ESTUDO ELETROFISIOLOGICO cardíaco com ou sem sensibilização farmacológica PARA AVALIAÇÃO DE ARRITIMIAS VENTRICULARES, que são frequentes na doença de base que está em investigação. 2- SARCOIDOSE CARDIACA, mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos por eletrofisiologia intracavitária, com provas, para posteriormente realizar implante de marcapasso definitivo com cardiodesfibrilador (a fim de evitar morte súbita) 3- CATETERISMO CARDIACO D E/OU E Com ou sem cinecoronariografia/cineangiográfica com avaliação de reatividade vascular pulmonar ou teste de sobrecarga hemodinâmica, (para afastar doença coronariana) e material”, de que necessitava o autor, conforme prescrição médica do profissional assistente. Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Compulsando os autos, percebe-se que o autor é portador da doença CID 10 D-86 (Sarcoidose Cardíaca) e adentrou à unidade de emergência do Hospital Rio Grande, no dia 21/12/2023, tendo sido diagnosticado com um bloqueio cardíaco (BAVT), evoluindo para a implantação de um marcapasso provisório a fim de estabilizar a frequência cardíaca. Para investigar o quadro acometido ao autor, foram solicitados os seguintes exames: 1- Estudo Eletrofisiológico cardíaco, com ou sem sensibilização farmacológica para avaliação de arritmias ventriculares, que são frequentes na doença de base que está em investigação; 2- mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos por eletrofisiologia intracavitária, com provas, para posteriormente realizar implante de marcapasso definitivo com cardiodesfibrilador (a fim de evitar morte súbita) 3- Cateterismo cardíaco D e/ou E, com ou sem cinecoronariografia/cineangiográfica com avaliação de reatividade vascular pulmonar ou teste de sobrecarga hemodinâmica, (para afastar doença coronariana) e os materiais necessários. Conforme laudo da médica assistente (ID 113015664), foram solicitados os referidos exames pois o autor tinha “risco de evoluir com arritmias malignas, bloqueio atrioventriculares e até morte súbita”. Todavia, ao solicitar os exames, não foram autorizados pela operadora de plano de saúde demandada, sob a justificativa de que o prestador (Hospital Rio Grande) não era credenciado (ID 113015659 a ID 113015663). A ré justifica a negativa para realização dos procedimentos aduzindo que o local onde o autor pretende realizar os exames não seria habilitado junto ao plano de saúde, o qual possui rede conveniada apta e locais qualificados para o atendimento do procedimento específico solicitado através de outros prestadores; ademais, para casos de atendimento fora da rede credenciada, em situações que envolvam urgência ou emergência, caso a circunstância não possibilite a utilização dos profissionais e estabelecimentos da rede conveniada, poderá ser realizado o reembolso. Analisando a prova carreada aos autos, constata-se que o autor, ao dar entrada no nosocômio, se encontrava em estado crítico e que a sua internação e realização do implante de marcapasso provisório era necessário para o restabelecimento de sua saúde. Por conseguinte, aguardou no hospital a realização dos exames indicados para a posterior implantação do marcapasso definitivo, ante a fragilidade do seu quadro. Assim, depreende-se que não poderia a parte autora evadir-se do Hospital Rio Grande, sem a efetiva alta, ante a situação crítica de saúde ao qual se encontrava. Dessa forma, a realização dos exames na rede credenciada do plano de saúde réu implicaria em risco para a saúde do autor. Dispõe o artigo 35-C, da Lei 9.656/98, in verbis: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.” Em atenção ao citado parágrafo único, a ANS publicou a Resolução 13/98 do CONSU, in verbis: “Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. (...) Art. 5° O plano ou seguro referência deverá garantir a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar para urgência e emergência.” Com efeito, os atendimentos de emergência ou urgência devem amparar qualquer tipo de procedimento de saúde, não se limitando ao rol mínimo ou ao contratualmente previsto, sendo exceção à regra geral legalmente prevista. Diante de caso de urgência e emergência, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória, devendo custear todo o tratamento necessário, cirúrgico e ambulatorial, necessário à convalescença do paciente, de modo a restabelecer a saúde do autor. Ademais, não há comprovação de que a parte ré disponibilizou outra instituição/unidade hospitalar para realização dos exames e procedimentos de urgência, na remota possibilidade de uma transferência do paciente, de modo que era dever da requerida autorizar os referidos exames por profissional e estabelecimento não pertencentes à rede de atendimento credenciada à operadora de plano de saúde. Em suma, a negativa da parte ré em autorizar os procedimentos da parte autora, conforme solicitado pelo médico que a atendeu, constitui uma postura abusiva merecedora da reprimenda do Judiciário. In casu, o caráter emergencial foi comprovado pela parte autora através dos documentos que acostou ao pedido inaugural, sendo relatado pelo médico a situação da saúde do autor e solicitado os exames médicos a fim de posterior implantação de marcapasso definitivo, com o intuito de evitar morte súbita. Dessa forma, considerando que a realização dos exames era imprescindível para o correto diagnóstico do mal que acometia o autor e para o restabelecimento da sua saúde, deveria ser custeado pela operadora de plano de saúde demandada, no estabelecimento de saúde que se encontrava, pois está devidamente justificada a necessidade. No tocante ao dano moral afirmado, tenho que as peculiaridades do caso, relativamente à urgência na internação, não permitiriam que sobrasse ao plano de saúde demandado, a chance de extrair compreensão diversa daquela que fosse esperada para a realidade que os autos revelam. Pois, o quadro apresentado pelo postulante, em qualquer hipótese, impunha a presença do dever de atendimento emergencial, até que a situação de debilidade física fosse integralmente superada. Por tal razão, a consequência da não autorização com a duração que a situação concreta recomendava, gerou sim uma aflição desmedida e ao mesmo tempo absolutamente imotivada, caracterizando-se, pois, como causa suficiente para a produção do dano moral indenizável. A dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da parte autora, sem que o plano de saúde, mesmo diante da urgência que ali se caracterizava, providenciasse toda a assistência que essa realidade recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória. Em sendo assim, o dano moral restou configurado, pois foi frustrada a legítima expectativa do postulante ter o tratamento médico cabível, restando desamparado até a resolução do impasse na seara judicial, importando em recusa injustificada, já que comportava um quadro delicado de emergência e que, sem a devida intervenção médica, poderia ter ocasionado danos irreversíveis à saúde do consumidor. No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pelo demandante, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC. Confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente (ID 113021076). Em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2o do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:33
Procedência
29/10/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 23:34
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:39
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1..
Autor: JOAO BATISTA DA CUNHA
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO
Intimação - 0919677 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0800446-09.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morias ajuizada por JOAO BATISTA DA CUNHA em face de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) no plantão judiciário. Aduz a inicial que: a) o autor é usuário do plano de saúde demandado desde março de 2011; b) após passar mal em sua residência, localizada na cidade de Angicos, deu entrada no Hospital Rio Grande no dia 21 de dezembro de 2023, tendo a equipe médica diagnosticado com bloqueio cardíaco (BAVT), quase vindo a óbito; c) alega que após o ocorrido foi diagnosticado com “Sarcoidose (CID-10: D86): Doença inflamatória crônica que afeta vários órgãos do corpo, principalmente os pulmões e os gânglios linfáticos”.; d) o que ajuda a mantê-lo estável é o marcapasso provisório, uso de cortecoterapia (medicações), porém com riscos de evoluir com arritmias, bloqueios atrioventriculares e até morte súbita; e) foi solicitada a realização com urgência de estudo eletrofisiológico cardíaco com ou sem sensibilização farmacológica para avaliação de arritmias ventriculares, além de sarcoidose cardíaca, mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos por eletrofisiologia intracavitária, para posterior implantação de marcapasso definitivo com cardiodesfibrilador e ainda cateterismo cardíaco; f) o demandada negou-se a autorizar os procedimentos solicitados sob a justificativa de não ser o hospital onde se encontra internado credenciado junto a demandada para realizar esses exames. Tutela antecipada deferida em decisum ID 113021076. Contestação apresentada sob o ID 114147598, na qual: a) apresenta preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa; b) afirma que o local onde o autor pretende realizar os exames não seria habilitado junto ao plano de saúde, o qual possui rede conveniada apta e locais qualificados para o atendimento do procedimento específico solicitado através de outros prestadores; c) a parte ré não tem obrigação de arcar com os custos de tratamento junto a profissionais não credenciado; d) para casos de atendimento fora da rede credenciada, em situações que envolvam URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, caso a circunstância não possibilite a utilização dos profissionais e estabelecimentos da rede conveniada, poderá ser realizado o reembolso. e) mão se aplica ao caso o CDC, mas sim a Lei dos Planos de Saúde e Resoluções da ANS; f) não houve prática de ato ilícito por parte do réu, posto que agiu no exercício regular do seu direito, inexistindo o dever de indenizar. Réplica apresentada pela parte autora no ID 116359295. Vem os autos conclusos. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do Preliminares: 1.1 Preliminar de impugnação a justiça gratuita: Ainda em preliminar, a parte requerida aduz que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada. Em réplica à contestação, a parte autora informa que é funcionário do Município da cidade de Angicos/RN, exerce o cargo de motorista, recebe um salário mais gratificações, é casado, tem um filho especial, com uma síndrome rara que precisa de vários cuidados, e a esposa não está exercendo atividade remunerada, pois além de estar gestante, precisa cuidar do filho especial. De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". Percebe-se, no presente caso, que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria autora juntou aos autos cópia de seu contracheque, do qual é possível verificar que o mesmo não aufere renda mensal que a possibilite arcar com as custas processuais iniciais sem prejudicar a sua subsistência. Assim sendo, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. 1.2 Preliminar de impugnação ao valor da causa: A requerida, em contestação, impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de que ele está incorreto, pois a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sem apresentar qualquer elemento que justifique tal quantificação. Ocorre que, ao impugnar o valor atribuído à causa, caberia ao impugnante indicar o valor que entende correto, tendo em vista que se trataria de medida possível, tomando por base as informações trazidas pelo próprio autor. Porém, a parte ré deixou de fazer, não devendo ser acolhida, portanto, a preliminar. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ( CPC, ART. 261). PEDIDO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, as razões da impugnação do valor da causa foram genéricas, pois, embora a recorrente tenha dito haver uma diferença grande entre o valor da causa e o benefício econômico visado, em momento algum indicou em sua impugnação qual seria o valor correto a ser dado à causa, nem mencionou valor alternativo algum. II - Se, por um lado, o art. 261 do Código de Processo Civil autoriza a realização de perícia para que o juiz forme sua convicção acerca do valor da causa, por outro, há necessidade de que haja fundada dúvida com relação a tal valor. Dizer apenas que o valor é irrisório, sem mencionar sequer a espécie de perícia necessária para a correta fixação do valor da causa, traduz imprecisão que inviabiliza a impugnação, desprovida de elementos concretos para se aferir a pretendida majoração do valor dado à causa. III - Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 806324 RJ 2005/0214519-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015) Ademais, a atividade principal da parte ré é a venda de serviços de saúde, a qual poderia, através de análise mercadológica, aferir o conteúdo econômico da demanda, qual seja, os valores dos exames solicitados pela parte autora, o que não o fez. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: I) haveria alguma impossibilidade para que o autor realizasse os exames solicitados na rede credenciada da parte ré ? Qual ? II) a realização dos exames na rede credenciada implicaria em risco para a saúde do autor ? Por que? III) existe obrigatoriedade legal para o custeio do procedimento solicitado fora da rede credenciada?; IV) a realização dos exames solicitados tinha caráter de urgência? V) os exames foram realizados? 2.1 Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.2 Será admitida a produção de prova documental. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista (por equiparação), uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide. Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato, o que afasta a alegação do réu de não preenchimento dos pressupostos processuais. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento. Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 10/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:33
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 23:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 11:44
Documento (Certidão)
27/02/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo JOAO BATISTA DA CUNHA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos. Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0800446-09.2024.8.20.5300 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:44
Decurso de Prazo
02/02/2024, 07:00
Petição (Contestação)
29/01/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 06:29
Mero expediente
16/01/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800446-09.2024.8.20.5300.
AUTOR: JOAO BATISTA DA CUNHA
REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar movida por JOAO BATISTA DA CUNHA em face de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL). Em decisão proferida em plantão diurno (ID n.º 113021076), foi apreciado o pedido liminar e deferida a pretensão autoral em sede de tutela antecipada, determinando ao réu, junto ao Hospital Rio Grande, a autorização e viabilização de "todo o atendimento, de imediato, referente a realização do estudo eletrofisiológico cardíaco com ou sem sensibilização farmacológica para avaliação de arritimias ventriculares, sarcoidose cardíaca, mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos por eletrofisiologia intracavitária, com provas, para posteriormente realizar implante de marcapasso definitivo com cardiodesfibrilador, cateterismo cardíaco, visando o restabelecimento do estado de saúde do autor, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento do requerente, tudo sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de desobediência até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". Após encerramento do plantão judiciário diurno, vieram-me os autos conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC. Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 2. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3. Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, faça-se conclusão dos autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 9 de janeiro de 2024. Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/01/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:13
Mero expediente
09/01/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 10:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/01/2024, 08:34
Retificação de Classe Processual
08/01/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
07/01/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2024, 18:23
Documento (Certidão)
07/01/2024, 18:19
Outras Decisões
07/01/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/01/2024, 16:34
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)