Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: REI DOS PISOS LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800555-07.2025.8.20.5100
Trata-se de recurso especial (Id. 37105062) interposto pelo REI DOS PISOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 36474802) que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, afastando alegações de abusividade de juros, capitalização e repetição de indébito. Em suas razões recursais (Id. 37105062), aduz, em síntese, violação aos arts. 369 e 156 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 2º, 6º, III e VIII, 29, 46, 51, §1º e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos Temas 27 e 28 do STJ, sustentando que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, ausência de aplicação da teoria finalista mitigada, bem como ilegalidade da capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, em afronta ao dever de informação e à jurisprudência do STJ. Argumenta, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios acima da média de mercado e requer a descaracterização da mora e repetição do indébito. Justiça gratuita deferida (Id. 35434991). As contrarrazões foram apresentadas por Banco do Brasil S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como a inexistência de violação à legislação federal ou divergência jurisprudencial, sustentando a regularidade do contrato e a legalidade das cobranças realizadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que se refere à suposta violação aos arts. 156 e 369 do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de cerceamento de defesa, e aos arts. 2º, 6º, VIII e 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento da teoria finalista mitigada; percebo que não foram opostos embargos de declaração do julgamento da apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Quanto à alegada violação aos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a ausência da taxa diária expressa subtrai da consumidora a possibilidade de prever a evolução da dívida, configurando abusividade por grave violação ao dever de transparência, devendo a cláusula ser declarada nula, com a adequação para juros simples, observo que esta Corte de Justiça entendeu o que segue. Vejamos: No caso concreto, restou demonstrado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, tendo anexado o referido instrumento contratual junto com a inicial, conforme o ID 35431862, onde pode-se perceber que são informados os dados necessários ao consumidor quanto à taxa de juros e sua capitalização. Como bem consignado na sentença, “A despeito de a parte autora afirmar que os juros contratados são abusivos, vê-se do contexto dos autos que ela somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira, tais como o custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adotada e a comumente praticada no mercado de crédito, conforme o julgado supramencionado. Além disso, a alegação de que o valor da parcela (R$ 8.633,06) é superior ao que resultaria da aplicação da taxa de 3,31% a.m. (R$ 6.758,29) não procede. Conforme bem apontado na contestação, o cálculo simplificado da autora ignora custos como o IOF (R$ 390,71) e os juros de carência (R$ 21.496,37), que são legitimamente incorporados ao saldo devedor e elevam o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Tais encargos estão previstos no contrato e são de conhecimento do contratante. Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, indefiro o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados. Portanto, não há que se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios”. Ademais, através da Cédula de Crédito bancário de ID 35431862 é possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros. Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”. Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 35431862), o valor da taxa de juros anual é de 47,812% (quarenta e sete vírgula oitocentos e doze por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (3,31% x 12 = 39,72%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros. Assim, merece confirmação o julgado a quo também quanto a este ponto. Considerando a legalidade das cobranças efetuadas, não há que se falar em repetição do indébito, nem tampouco na descaracterização da mora, uma vez que esta somente se configura quando comprovada a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, o que não se verifica na hipótese em exame. Por fim, com fundamento no§11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Nesse contexto, foi analisando fatos e provas, com efetiva interpretação das cláusulas contratuais, que o acórdão guerreado afastou alegações de abusividade de juros e capitalização. Assim, afigura-se inviável a admissão do recurso especial, considerando que a modificação das conclusões da Corte Local demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível pela via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, reconhecendo inexistência de abuso nas cláusulas contratuais - inclusive quanto à cobrança da taxa de administração - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do artigo 105, III, da Constituição Federal. 2. Afastada pelo Tribunal a alegação de dano moral, diante da inexistência de abalo à honra da parte autora, considerando que o processo expropriatório decorreu de inadimplência por ela reconhecida, a pretensão de revisão do entendimento, firmado à luz das circunstâncias do caso concreto, demanda reexame vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Aplicação da referida súmula também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.988.021/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado. 8. As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.751.046/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifos acrescidos) Em relação a suposta violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos Temas 27 e 28 do STJ, observa-se que o acórdão decidiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva, considerando os custos da operação, o perfil de crédito e a proporcionalidade em relação à taxa média de mercado, conforme jurisprudência aplicável. Assim, temos que verificar se houve abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível pela via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação monitória proposta por instituição financeira, à qual foram opostos embargos monitórios, rejeitados em primeira instância, mas parcialmente acolhidos pelo Tribunal local. Recurso especial interposto pela parte demandada, inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese. 3. A cobrança de tarifas administrativas previstas em contrato e não abusivas está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo vedado em sede de recurso especial o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que seria no caso necessário para aferir eventual abusividade, já que afastada pelo Tribunal de origem. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratados não é possível, pois o acórdão recorrido afirmou que a taxa incidente não excedeu a média de mercado, e revisar tal premissa encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o Tribunal local concluiu que, apesar do provimento parcial do recurso da parte devedora, a sucumbência da parte credora era mínima, não sendo cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais por força do art. 86, parágrafo único, do CPC. Rever tal premissa implicaria incursionar em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.6. A majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal local de 10% para 11% deve ser afastada, pois o recurso de apelação foi parcialmente provido, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não habilita a majoração de honorários recursais contra a parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na origem, de 11% para 10%.(AREsp n. 2.052.591/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem verificou que os juros remuneratórios capitalizados mensalmente não foram objeto da demanda cognitiva e não integraram o título executivo judicial, sendo vedada sua inclusão na execução por ausência de congruência entre o título executivo e a execução. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para incluir a capitalização dos juros remuneratórios no título executivo judicial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação de regulamento de entidade de previdência privada para amparar o pedido de capitalização dos juros não pode ser conhecida em recurso especial, pois não se trata de lei federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. Os dispositivos dos artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil não foram prequestionados no acórdão recorrido, e a parte agravante não os impugnou em embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.522.151/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A aplicação da regra de imputação de pagamento (art. 354 do Código Civil) não configura julgamento extra petita, pois decorre do princípio iura novit curia, sendo pertinente à análise da controvérsia sobre capitalização de juros. 3. A ausência de pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios, aliada à inversão do ônus da prova, justifica sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da ocorrência de capitalização de juros demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.(REsp n. 1.805.323/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim Ademais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2