Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: KZMP Gravadora Musical Ltda. Advogado: José Estevam Macedo Lima.
Apelado: Jefferson Lopes Lima. Advogado: Aldjan Silva da Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO INVÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. NORMATIVO QUE AUTORIZA A CITAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS. CASO CONCRETO QUE REVELA A TENTATIVA POR WHATSAPP E-MAIL. RESOLUÇÕES N. 359/2020 DO CNJ E 28/20222 DO TJRN. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARTE EMBARGADA QUE AJUIZOU OS PRIMEIROS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO APÓS A CERTIDÃO DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA. NOVA PROPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821237-57.2023.8.20.5001 Polo ativo ASF GRAVADORA LTDA - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO Advogado(s): JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA Polo passivo JEFFERSON LOPES DE LIMA Advogado(s): JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Embargos à Execução n. 0821237-57.2023.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KZMP GRAVADORA MUSICAL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos presentes Embargos à Execução n. 0821237-57.2023.8.20.5001, movidos em desfavor de Jefferson Lopes Lima, reconheceu a intempestividade da impugnação, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Os embargos à execução são previstos na legislação processual como a via adequada a possibilitar a discussão da dívida sob o enfoque do executado, oportunizando ao mesmo apontar vícios no título executivo ou opor à obrigação cobrada a liquidação, ainda que parcial, do débito. Nos termos do art. 918, inciso I do Código Processual Civil em vigor, o juiz poderá rejeitar liminarmente os embargos quando estes forem intempestivos. Nesse panorama, dispõe do artigo 915 do CPC, que o prazo para cabimento de embargos à execução é em até 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do art. 231. No caso sob exame, a parte embargante foi devidamente citada em 25/10/2022, nos autos da demanda executiva principal, de nº 0857294-11.2022.8.20.5001, com certidão de juntada naqueles autos originários, no mesmo dia. Ainda, há de se observar, consoante certidão de id. 105063792, a existência de outro embargos a execução de nº 0801374-18.2023.8.20.5001, referente à mesma demanda, julgado extinto, sem resolução do mérito. Pelo exposto, considerando que já transcorreu o prazo hábil para o oferecimento da referida defesa, com amparo no art. 918, I do CPC, rejeito liminarmente a presente ação de embargos à execução, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito, por manifesta intempestividade.” Em suas razões, id 26341379, o apelante aponta o desacerto da decisão, arguindo que: i) não houve citação válida, pois o contato realizado via whatsapp não observou as regras processuais, tendo sido direcionado a quem não lhe representa e nem foi identificado; ii) diante da citação inválida, já que “meros contatos feitos pela Sra. Oficiala de justiça, obviamente, não se revestem da legalidade estabelecida pelo ordenamento jurídico vigente” (sic), não há marco inicial de contagem do prazo processual para a oposição dos embargos à execução; iii) inexistiu contrato firmado entre si e a executada Tainá Costa, pois não participou do negócio jurídico objeto da lide executória, tornando imperiosa a declaração judicial de sua ilegitimidade passiva. Requer,
diante do exposto, o provimento do recurso, no sentido de que seja dado regular prosseguimento à execução. Conforme certidão de id 28341385, a parte recorrida não se manifestou sobre o apelo interposto. Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o apelante da sentença que reconheceu a intempestividade da proposição dos embargos à execução. Pois bem. A possibilidade de citação por meio eletrônico não é objeto de insurgência nos autos. A insurgência recursal repousa na forma como certificado pela oficiala que a parte recorrente foi cientificada dos termos da ação contra si proposta. Sobre o assunto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, dispôs acerca da permissibilidade desde que presente a certeza da ciência do destinatário do conteúdo do ato. Também este Tribunal, conforme Resolução n. 28/2022, autoriza a utilização de recursos tecnológicos pelos oficiais de justiça quando do cumprimento de mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos. Especialmente no parágrafo primeiro do art. 8º prevê que “considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. Volvendo as normas para o caso em apreço, verifico que, muito embora não tenha ocorrido a ciência expressa da apelante, ou mesmo que na única manifestação por mensagem o advogado que respondeu que não tinha poderes para receber citação, a comunicação por Whatsapp não foi o único meio utilizado pela oficiala na busca da efetiva ciência da empresa sobre os termos da ação contra si proposta. Conforme certidão de id 90776477 (autos originários), emitida em 25/10/2022 – data em que a empresa foi dada por citada –, a via do e-mail igualmente foi usada pela oficiala, por mais de uma vez, sem que obtivesse uma resposta satisfatória, id 90777131 (autos originários), além de diversas tentativas de ligação não atendidas. Forçoso reconhecer, portanto, a existência de respaldo jurídico apto a justificar a validade da citação, haja vista que os telefones e o endereço de e-mail apontados como pertencentes a apelante não foram impugnados. Nada obstante, ainda que não esse o caso, cumpre ressaltar que após a emissão da certidão acima mencionada, a apelante apresentou nos autos da execução, em 16/11/2022, uma exceção de pré-executividade, id 91835534, e uma petição em que propusera embargos à execução. Identificando a forma irregular da proposição dos mencionados embargos, a Chefe da Secretaria expediu, no dia 22/11/2022, ato ordinatório, para que a recorrente promovesse a sua devida e regular distribuição, o que somente foi feito em 13/01/2023, sob o n. 0801374-18.2023.8.20.5001, fora do prazo, que havia encerrado em 15/12/2022. Referido processo foi extinto sem resolução do mérito, por inércia da parte no cumprimento de diligências determinadas. E em razão desse desfecho, a apelante ajuizou os presentes embargos à execução, somente no dia 24/04/2023. Ou seja, em pese alegar a invalidade da citação, a apelante, no prazo ofertado pela oficiala, ajuizou uma exceção de pré-executividade e os primeiros embargos, estes, porém, de forma irregular, como atestado pela servidora, os quais foram extintos. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado quando reconheceu a intempestividade dos segundos embargos à execução, de modo que a tentativa de vincular a alegada ausência de citação válida à proposição tardia dos segundos embargos não merece prosperar. Posto isso, conheço do apelo para a ele negar provimento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 24 de Março de 2025.