Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Francisco da Silva. Advogado: Dr. Anderson Pereira Barros. Apelada: Postalis – Instituto de Previdência Complementar. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Coimbra Donegatti. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Monitória, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da dívida. O apelante pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, bem como a carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, defende a improcedência da ação sob alegação de abusividade na cobrança, com capitalização mensal de juros e anatocismo, requerendo, subsidiariamente, novo cálculo da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito de ação; (ii) verificar a ocorrência de carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; e (iii) analisar se houve abusividade na cobrança de juros sobre juros e a regularidade do valor pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se configura, uma vez que, conforme o art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional foi interrompido pelo protesto realizado em 12/02/2019, reiniciando-se a contagem a partir dessa data. O ajuizamento da ação em janeiro de 2024 respeitou o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A preliminar de carência da ação não prospera, pois o título monitório está embasado em contrato de empréstimo assinado, protesto e extrato detalhado das faturas, documentos que conferem legitimidade e verossimilhança às alegações autorais, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. 5. No mérito, a prova escrita apresentada pela parte autora é suficiente para embasar o pedido monitório, uma vez que descreve, quantifica e apresenta o vencimento da dívida. O apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC. 6. As alegações de abusividade na cobrança de juros sobre juros não foram comprovadas, pois o apelante não apresentou documentos ou planilhas que demonstrem a existência de capitalização mensal ou cobrança excessiva. Inexistindo prova nos autos, presume-se a regularidade dos encargos cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, I e II, e 700. Jurisprudência relevante citada: • TJMG, AC nº 50003230220198130620, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 13/04/2023. • TJPR, AC nº 00126500720138160001, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 15/07/2024. • TJRN, AC nº 0862014-21.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2024; AC nº 0817702-67.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803571-09.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS Polo passivo POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Apelação Cível nº 0803571-09.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória movida por Postalis – Instituto de Previdência Complementar, julgou procedente o pedido monitório, condenando a parte ré ao pagamento da dívida. No mesmo dispositivo, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante inicialmente pugna pelo benefício da justiça gratuita, afirmando que possui rendimento líquido no valor de R$ 2.633,03 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e três centavos), destacando ser um senhor de idade e que esse valor é insuficiente para o custeio de suas despesas básicas e de sua família. Preliminarmente, defende a ocorrência da prescrição, pois o empréstimo teve a última parcela vencida em outubro de 2016 e a presente ação só foi ajuizada em janeiro de 2024, destacando que o protesto realizado em 2019, mesmo que interrompa a prescrição, deve ser contado pela metade, encerrando-se o prazo em 12/08/2021. Aduz ainda a preliminar de carência da ação em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, afirma que os valores cobrados não condizem com a realidade, uma vez que houve cobrança de capitalização mensal de juros e anatocismo. Defende a improcedência da ação pois “quando há abusos e situações de irregularidades na hipótese de atraso de pagamento com uma oneração excessiva, através de pesados encargos, taxas e multas, além de uma exigência superior aos limites legais, assim considerados tanto normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução ante o acolhimentos das preliminares, ou julgar improcedente. Subsidiariamente, requer novo cálculo da dívida em razão da incidência de juros sobre juros. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 28466798). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita em sede recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição posto que prescreve em 5 anos o prazo para a propositura da ação de cobrança. Pois bem. Em que pese o vencimento da última parcela tenha sido no ano de 2016, o título foi protestado em 12/02/2019. Sendo assim, nos termos do art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional foi interrompido e o credor tem o prazo reiniciado a partir da data da efetivação do protesto. Logo, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - PROTESTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO- PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Interrompe-se a prescrição mediante protesto cambial, e, sendo a ação monitória ajuizada dentro do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não há que se falar em prescrição. A ausência do comprovante de entrega da mercadoria retira a exequibilidade da duplicada sem aceite e, em se tratando de ação monitória, a duplicata sem aceite, mas protestada é prova documental da dívida, sendo suficiente à instauração do procedimento monitório.” (TJMG – AC nº 50003230220198130620 – Relator Desembargador Marco Aurélio Ferenzini – 14ª Câmara Cível – j. em 13/04/2023 – destaquei). “Apelação Cível. Monitória. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Contrato levado a protesto. Causa interruptiva da prescrição. Art. 202, III, CC. Unicidade da interrupção da prescrição. Irrelevância da data do despacho citatório na hipótese. Reinício da contagem da prescrição para ajuizamento da demanda. Termo a quo. Lavratura do protesto. Prazo de cinco (05) anos não transcorrido. Recurso conhecido e desprovido. 1. Nos termos do que preceitua o artigo 202 do Código Civil, a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez; o protesto cambial é uma dessas hipóteses de interrupção. 2. Na hipótese, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da demanda monitória foi interrompido quando perfectibilizado o protesto, reiniciando-se a partir deste ato. 3. Na medida em que o marco interruptivo da prescrição foi o protesto, a análise do despacho citatório ou da citação válida para fins de interrupção do prazo prescricional é irrelevante na hipótese – diante da unicidade da interrupção da prescrição. 4. Em outras palavras, já tendo ocorrido um marco interruptivo da prescrição, o que há de ser examinado para reconhecimento, ou não, da prescrição é o transcurso do prazo entre este marco e o ajuizamento da demanda, isto é, a data em que o credor exerceu sua pretensão ao direito de ação. 5. E não tendo transcorrido o prazo de cinco (5) anos entre esses atos, não há falar em prescrição.” (TJPR – AC nº 00126500720138160001 - Relator Rogério Etzel – 5ª Câmara Cível – j. em 15/07/2024 – destaquei). DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO O apelante defende a carência da ação, sustentando que o título é ilíquido, incerto e inexigível, visto que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada. Contudo, tal entendimento não merece prosperar, pois a ação encontra-se embasada em contrato assinado, protesto e extrato de empréstimo. Assim, sem maiores delongas, rejeito as preliminares suscitadas. MÉRITO Cinge-se a análise do recurso acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente o pedido monitório e condenou o demandado ao pagamento de R$ 11.641,95 (onze mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso é o contrato de empréstimo (Id 28466343) e o extrato com o detalhamento das faturas (Id 28466346). Frise-se que esse documento descreve o fato gerador do crédito e atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do valor a parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar. Portanto, verifica-se que a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito e que o apelante deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo que se falar em reforma da sentença questionada. Vejamos julgados nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PLANILHA DE CÁLCULOS. DOCUMENTOS REFERENTES À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR O DIREITO VINDICADO NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0862014-21.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DA AÇÃO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NO JUÍZO SINGULAR QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0817702-67.2021.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível - j. em 28/11/2024 - destaquei). Dessa forma, conclui-se que o conjunto fático-probatório evidencia o vínculo obrigacional entre as partes e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, mostrando-se admissível como prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de alcançar liquidez por meio do procedimento monitório. No que diz respeito as alegações de cobrança de juros sobre juros e taxa acima de 12% (doze por cento) ao ano, esta não prospera, porque a parte Apelante não faz prova de pagamento a título deste encargo ou apresentou planilha com o valor que entende devido, decaindo do seu dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC Dessa forma, inexistindo nos autos prova de cobrança de juros sobre juros ou de pagamento a seu título, não há falar em abusividade deste encargo neste caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.