Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803877-67.2023.8.20.5112
Cuida-se de recurso especial (Id.33449827) interposto por FRANCISCO IVAN DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31041167) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À SEMESTRAL ADMITIDA. TEMA 654/STJ. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade de crédito fundado em cédulas de crédito bancário rural. A parte apelante alegou nulidades processuais por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, bem como requereu o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida rural e da abusividade na capitalização mensal de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por ausência de regularidade formal da apelação, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa; (ii) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural; (iii) estabelecer se houve abusividade na cláusula contratual de capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tampouco nulidade processual por cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da não surpresa, considerando que a sentença foi proferida com base em elementos probatórios constantes dos autos, reputados suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 4. O pedido de prorrogação da dívida, formulado após o vencimento contratual, não preenche o requisito previsto na Súmula 298 do STJ e no Manual do Crédito Rural, que exige requerimento administrativo anterior à data do vencimento. A ausência desse requisito inviabiliza a reprogramação do débito. 5. A cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros é válida, por estar expressamente pactuada e por estar o contrato submetido às normas específicas das cédulas de crédito rural, conforme Súmula 93 e Súmula 539 do STJ. Além disso, o Tema 654 do STJ ratifica a legalidade da capitalização inferior à semestral em tais contratos, desde que ajustada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento administrativo anterior ao vencimento contratual inviabiliza o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida com base na Súmula 298 do STJ. 2. É válida a cláusula de capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural, desde que expressamente pactuada. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral é admitida nos contratos de cédula de crédito rural, desde que ajustada entre as partes (Tema 654/STJ)”. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 167/1967, art. 13. MP n. 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 93; STJ, Súmula 298; STJ, Tema 654. TJRN, Apelação Cível 0801116-19.2022.8.20.5138, Rel. Des. João Rebouças, j. 27.10.2023, pub. 29.10.2023. TJRN, Apelação Cível 0100357-26.2014.8.20.0111, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 20.07.2022, pub. 21.07.2022. Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 10 do Código de Processo, bem como aponta divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 33449831 e 33449835). Contrarrazões apresentadas (Id. 34144554). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque quanto ao malferimento do art. 10 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido assim consignou(Id.31041167): [...] Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a sentença proferida analisou fundamentadamente os elementos dos autos e concluiu pela suficiência da prova documental para o julgamento do mérito, indeferindo motivadamente a produção de prova pericial. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal, quando o feito estiver em condições de imediato julgamento. Rejeita-se, também, a preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio da não surpresa. O julgamento antecipado da lide foi corretamente adotado pelo juízo a quo, com fundamento na suficiência dos elementos constantes dos autos, os quais foram, inclusive, produzidos pelo próprio apelante. Não se verifica qualquer inovação decisória ou supressão do contraditório que justifique o acolhimento da arguição. A controvérsia do recurso cinge-se à pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por FRANCISCO IVAN DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., reconhecendo a exigibilidade do crédito cobrado com base em cédulas de crédito bancário vinculadas a financiamento rural. No tocante à prorrogação da dívida, o art. 13 do Decreto-Lei n. 167/67 admite a inclusão de cláusula de prorrogação de vencimento em cédula de crédito rural. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 298, condiciona o reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida ao preenchimento de requisitos normativos previstos no Manual de Crédito Rural, notadamente a formulação de requerimento administrativo até a data do vencimento contratual. No caso dos autos, consta que o pedido de prorrogação foi formulado apenas em 25/09/2023 (Id 27524212), após o vencimento da dívida em 10/02/2023. Tal circunstância revela o descumprimento do requisito essencial à reprogramação do débito, tornando inaplicável a Súmula 298 do STJ no caso concreto. [...] Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela firmada no acórdão recorrido quanto à desnecessidade da prova pericial e à suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos — providência incabível na via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados, que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão surpresa. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial também fica prejudicada quando a divergência repousa sobre contextos fáticos distintos, conforme entendimento reiterado desta Corte. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido (AREsp n. 2.812.328/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 7º, 9º, 10 E 373 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa multinacional contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de repetição de indébito, na qual se discute a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, sem prévia manifestação das partes, e a prescrição de valores retidos a título de royalties. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem; (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 373 do CPC, em virtude da inversão do ônus da prova sem prévia manifestação das partes; e (iii) houve violação dos arts. 173 do CTN e 206, § 3º, do CC, quanto a prescrição dos valores discutidos. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente decidida pela instância ordinária. 4. A inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige fundamentação específica, observando-se a maior aptidão de uma das partes para a produção da prova. No caso, o Tribunal de origem justificou a redistribuição com base na dificuldade técnica dos autores em comprovar os valores retidos e na maior capacidade da empresa ré para apresentar os documentos necessários. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A análise da adequação da inversão do ônus probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que obsta o conhecimento de recursos especiais interpostos contra decisões alinhadas à orientação dominante desta Corte. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da "Fazenda Gikadelli". 2. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a decisão na ausência de prova da titularidade da propriedade rural, sem que tal ponto fosse objeto de controvérsia; (ii) se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao se desconsiderarem documentos como GTAs e notas de vacinação; (iii) se o acórdão contrariou o art. 374, incisos II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência de parceria rural e a titularidade da fazenda; e (iv) se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, inciso III, do CPC, ao se afastar a força probante de documentos particulares não impugnados pelas partes contrárias. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um dos fundamentos utilizados, inserido em um conjunto de insuficiências probatórias. 5. Os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia ao autor apresentar prova mínima de suas alegações. 6. Os fatos relacionados à titularidade da propriedade rural e à origem dos semoventes não podem ser considerados incontroversos ou confessados, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura quanto a tais afirmações. 7. Os documentos particulares apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do contexto probatório. 8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.221.775/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Tarcísio Rebouças Porto Júnior, OAB/CE 7.216. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3