Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804596-85.2023.8.20.5100 Polo ativo SONIA MARIA DE MORAIS BEZERRA Advogado(s): DEBORA ANIOLLY ALVES FERNANDES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sonia Maria de Morais Bezerra contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contratação bancária com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contratação com o Banco Panamericano S.A. e invalidade do contrato por ausência de elementos que comprovassem sua autenticidade, especialmente quanto à assinatura digital e ausência de consentimento. Pleiteou a nulidade do contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e validade jurídica da contratação de empréstimo consignado digital na modalidade RCC com uso de biometria facial; (ii) analisar a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da modalidade de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) está caracterizada por descontos mensais automáticos de 5% do benefício previdenciário da autora, com previsão contratual clara quanto à cobrança de encargos em caso de não pagamento integral da fatura. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado com biometria facial, selfie, documentação pessoal, geolocalização, IP e liberação de valores via TED para conta da autora, o que afasta qualquer alegação de fraude ou erro substancial. 5. A assinatura digital é válida e eficaz à luz da Medida Provisória nº 2.200/2001 e da Lei nº 14.063/2020, atendendo às exigências legais para contratos eletrônicos. 6. A jurisprudência da própria Corte reforça a presunção de validade dos contratos firmados eletronicamente mediante biometria e selfie, reconhecendo como legítima a relação contratual diante dos elementos probatórios apresentados. 7. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou conduta ilícita, não há que se falar em reparação por danos morais. 8. A ausência de necessidade de perícia técnica decorre da suficiência das provas documentais produzidas para a resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado na modalidade RCC é válida quando comprovada mediante biometria facial, selfie e demais dados técnicos de autenticação. 2. A assinatura digital produzida nos termos da legislação vigente possui eficácia jurídica plena. 3. A inexistência de vício na contratação e de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20.03.2024, pub. 21.03.2024. e TJRN, ApCiv nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2024, pub. 13.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sonia Maria de Morais Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0804596-85.2023.8.20.5100 promovida pela apelante em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., julgou improcedente o pedido autoral, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 29955372), sustenta a inexistência da contratação de cartão junto ao banco, e que o contrato trazido aos autos é inválido, uma vez que não contém elementos suficientes para aferir sua autenticidade. Alega que a assinatura digital realizada não é devidamente certificada e que não há como admitir a contratação tácita de operação financeira consignada tão somente em razão da mera disponibilização de valores em conta bancária. Ademais, ressalta que teve sua subsistência indevidamente comprometida, o que configura o dever de indenizar. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarado nulo o negócio jurídico impugnado e que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a 10.000,00 (dez mil reais). A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso (ID 29955376). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da contratação de empréstimos consignados na modalidade Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) por parte da consumidora e eventual responsabilidade da instituição financeira. No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), uma vez que a relação entre as partes é de consumo. O empréstimo em questão trata-se da modalidade de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), que consiste na utilização de uma margem de 5% dos rendimentos do beneficiário para pagar a fatura mensal do cartão, descontado diretamente nos valores dos benefícios líquidos. O valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura. Desta forma, a ausência de pagamento integral gera a incidência de encargos no valor em aberto, como qualquer cartão de crédito. O valor de reserva de margem é descontado direto da folha de pagamento e o restante deverá ser pago diretamente da fatura através de boletos enviados ou obtidos pelos meios de comunicação do banco. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade do contrato, considerando que a autora nega a contratação do cartão. Pois bem. Após análise dos fundamentos apresentados nos recursos e da decisão recorrida, bem como das provas constantes dos autos, encontra-se nos autos lastro probatório robusto capaz de embasar o convencimento do magistrado Compulsando os autos, observo a existência de termo de adesão, assinado pela autora mediante biometria facial com selfie (ID 29955250, 29955251), acompanhado de documentação pessoal, endereço IP e terminal, coordenadas geográficas, além de data e hora da assinatura do documento, bem como a liberação de valores via TED para a conta da parte autora e admitida pela mesma (ID 29955255). Tais elementos são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, descaracterizando qualquer indício de fraude ou erro. Ademais, as assinaturas foram realizadas de forma digital, cuja validade é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em nosso ordenamento jurídico, atendendo as disposições da mesma. Este Tribunal já firmou entendimento sobre a validade das assinaturas eletrônicas, reconhecendo a eficácia dos contratos firmados digitalmente quando observados os requisitos legais. “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SEFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810434-88.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800330-69.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).” Diante das provas apresentadas pela apelada, não se vislumbra qualquer irregularidade na contratação, tampouco abuso que justifique a anulação do contrato ou a condenação por danos morais. Sob essa ótica, é desnecessária qualquer realização de perícia, posto que apenas as informações acostadas bastam para a solução da lide, isso é, não há laudo técnico a ser promovido sobre as telas internas trazidas pela parte demandada, daí porque também inexiste prejuízo à defesa da recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.