Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Autor: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Réu: MARIA GORETE BORGES DESPACHO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 intime-se o autor/exequente para atualizar o débito da lide, no prazo de 15 dias. Ato contínuo, expeça-se certidão de dívida em desfavor do devedor, bem como sua inscrição no SERASAJUD. Posteriormente, retornem os autos conclusos para despacho (análise de novo pedido executório). Natal/RN, 28 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:54
Mero expediente
28/05/2026, 13:13
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:47
Publicação
22/05/2026, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Autor: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Réu: MARIA GORETE BORGES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente (ID 186540904), mantendo, portanto, a decisão anteriormente proferida (ID 185591285) pelos argumentos nela expostos, os quais são contundentes, logo, não requerem reanálise. Intime-se o exequente somente (prazo de 10 dias). Em caso de inércia, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção (inexistência de bens penhoráveis). Natal/RN, 14 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 07:03
Mero expediente
14/05/2026, 22:51
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:59
Publicação
07/05/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Autor: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Réu: MARIA GORETE BORGES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente (ID 185437766) diante da inegável impenhorabilidade dos proventos da parte executada (art. 833, IV, CPC),em razão do valor percebido. Neste caso, intime-se o autor/exequente para atualizar o débito da lide, bem como nomear outros bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da lide pela inexistência de bens penhoráveis. Natal/RN, 5 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Autor: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Réu: MARIA GORETE BORGES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente (ID 186540904), mantendo, portanto, a decisão anteriormente proferida (ID 185591285) pelos argumentos nela expostos, os quais são contundentes, logo, não requerem reanálise. Intime-se o exequente somente (prazo de 10 dias). Em caso de inércia, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção (inexistência de bens penhoráveis). Natal/RN, 14 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 07:03
Mero expediente
14/05/2026, 22:51
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:59
Publicação
07/05/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Autor: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Réu: MARIA GORETE BORGES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente (ID 185437766) diante da inegável impenhorabilidade dos proventos da parte executada (art. 833, IV, CPC),em razão do valor percebido. Neste caso, intime-se o autor/exequente para atualizar o débito da lide, bem como nomear outros bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da lide pela inexistência de bens penhoráveis. Natal/RN, 5 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 21:33
Outras Decisões
05/05/2026, 19:52
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 12:04
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:08
Publicação
23/04/2026, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Autor: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Réu: MARIA GORETE BORGES DESPACHO Com base na resposta do ofício,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Natal/RN, 16 de abril de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:54
Mero expediente
17/04/2026, 12:34
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:45
Documento (Certidão)
16/04/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 19:00
Mero expediente
09/03/2026, 21:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 11:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:13
Documento (Certidão)
06/03/2026, 11:04
Publicação
27/02/2026, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 18:07
Mero expediente
25/02/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Autor: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Réu: MARIA GORETE BORGES DESPACHO Em virtude da ausência de saldo nas contas da parte executada, comprovado através de consulta ao Sisbajud durante 30 dias ("teimosinha"), não houve penhora de valores. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 intime-se a parte exequente (ANDRE SILVA SANTOS) para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:40
Mero expediente
23/02/2026, 23:23
Mero expediente
23/02/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 23:55
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 23:12
Documento (Certidão)
24/11/2025, 20:51
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
16/11/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:18
Publicação
23/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Exequente: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Executado: MARIA GORETE BORGES DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 1.531,43 (mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) nas contas da parte executada. Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 500123106238. Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte executada (MARIA GORETE BORGES) seja intimada para opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 21 de outubro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 19:49
Mero expediente
21/10/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 08:26
Mero expediente
02/09/2025, 01:27
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:13
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:09
Publicação
20/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Autor: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Réu: MARIA GORETE BORGES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 19:40
Mero expediente
18/08/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:28
Documento (Certidão)
14/08/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:37
Publicação
12/08/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:16
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN0013134A DEMANDADO:, MARIA GORETE BORGES CPF: 481.223.784-04 Advogados do(a)
EXECUTADO: GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA - RN0014681A, MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA - 076 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE:, ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO CPF: 050.110.085-76 Advogado do(a) intime-se a parte autora a informar seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de alvará, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Natal, 8 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça
11/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:57
Trânsito em julgado
08/08/2025, 15:54
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 23:22
Publicação
24/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:05
Publicação
24/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
EXECUTADO: MARIA GORETE BORGES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela parte executada, alegando que os atos de penhora realizados nas contas que mantém junto às instituições financeiras, resultante no bloqueio do valor parcial da dívida, no importe de R$ 2.383,81 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), incidiram sobre valores depositados em conta bancária com finalidade de recebimento de verba alimentar, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis. No caso concreto, após a análise dos documentos probatórios apresentados pela executada, notadamente dos extratos bancários referentes aos meses de janeiro. fevereiro e março de 2025 (ID 157748012), constata-se que os valores bloqueados possuem origem em benefício previdenciário percebido pela embargante. Ocorre que a impenhorabilidade de conta bancária com recebimento de verba alimentícia pode ser relativizada em alguns casos, principalmente quando há dívida latente e o devedor tenta se esquivar da quitação da mesma. Desse modo, deve ser rechaçada qualquer tentativa de burlar os princípios legais relacionados à execução invocando a proteção legal sobre determinado valor pecuniário, fato que deixaria o credor sempre em situação de desvantagem em relação ao devedor. Outrossim, conforme legislação aplicável e jurisprudência atual do E. Superior Tribunal de Justiça, o ato de penhora pode de fato incidir sobre conta salário e afins, como no caso dos autos, independentemente do valor ali depositado, todavia, respeitando um percentual máximo de 30% (trinta por cento) da totalidade depositada na conta ou do salário em si, de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. 2. PENHORA DE DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2106351, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 10/05/2024, grifos acrescidos) Dessa forma, o princípio invocado pela embargante deve ser aplicado de forma relativa e não absoluta, nos moldes da jurisprudência atual, ou seja, com a possibilidade legal de ser realizada penhora parcial sobre os rendimentos do devedor, todavia, em percentual reduzido, razoável e proporcional, a ponto de não inviabilizar a sua subsistência e, no presente caso, o tratamento médico de saúde da executada, conforme documentos acostados ao ID 154092831. No presente caso, tal percentual deve ser fixado em 30% (trinta por cento) do valor penhorado nas contas bancárias da executada, ou seja, equivalente ao montante de R$ 715,15 (setecentos e quinze reais e quinze centavos), o qual deve ser liberado em favor do exequente. Em suma, na situação em tela, há o afastamento da proteção legal do valor referente à verba alimentar, o qual foi alvo de penhora, ressaltando que este é apenas parte do valor da dívida e novas penhoras poderão ser realizadas caso o devedor não cumpra a obrigação de pagar imposta via ordem judicial, ficando resguardado o direito das partes conciliarem em qualquer fase processual. Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte executada. Outrossim, DETERMINO, portanto, a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 1.668,66 (mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) em favor da executada, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão. Ainda, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 715,15 (setecentos e quinze reais e quinze centavos), em favor do exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 17 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
EXECUTADO: MARIA GORETE BORGES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela parte executada, alegando que os atos de penhora realizados nas contas que mantém junto às instituições financeiras, resultante no bloqueio do valor parcial da dívida, no importe de R$ 2.383,81 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), incidiram sobre valores depositados em conta bancária com finalidade de recebimento de verba alimentar, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis. No caso concreto, após a análise dos documentos probatórios apresentados pela executada, notadamente dos extratos bancários referentes aos meses de janeiro. fevereiro e março de 2025 (ID 157748012), constata-se que os valores bloqueados possuem origem em benefício previdenciário percebido pela embargante. Ocorre que a impenhorabilidade de conta bancária com recebimento de verba alimentícia pode ser relativizada em alguns casos, principalmente quando há dívida latente e o devedor tenta se esquivar da quitação da mesma. Desse modo, deve ser rechaçada qualquer tentativa de burlar os princípios legais relacionados à execução invocando a proteção legal sobre determinado valor pecuniário, fato que deixaria o credor sempre em situação de desvantagem em relação ao devedor. Outrossim, conforme legislação aplicável e jurisprudência atual do E. Superior Tribunal de Justiça, o ato de penhora pode de fato incidir sobre conta salário e afins, como no caso dos autos, independentemente do valor ali depositado, todavia, respeitando um percentual máximo de 30% (trinta por cento) da totalidade depositada na conta ou do salário em si, de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. 2. PENHORA DE DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2106351, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 10/05/2024, grifos acrescidos) Dessa forma, o princípio invocado pela embargante deve ser aplicado de forma relativa e não absoluta, nos moldes da jurisprudência atual, ou seja, com a possibilidade legal de ser realizada penhora parcial sobre os rendimentos do devedor, todavia, em percentual reduzido, razoável e proporcional, a ponto de não inviabilizar a sua subsistência e, no presente caso, o tratamento médico de saúde da executada, conforme documentos acostados ao ID 154092831. No presente caso, tal percentual deve ser fixado em 30% (trinta por cento) do valor penhorado nas contas bancárias da executada, ou seja, equivalente ao montante de R$ 715,15 (setecentos e quinze reais e quinze centavos), o qual deve ser liberado em favor do exequente. Em suma, na situação em tela, há o afastamento da proteção legal do valor referente à verba alimentar, o qual foi alvo de penhora, ressaltando que este é apenas parte do valor da dívida e novas penhoras poderão ser realizadas caso o devedor não cumpra a obrigação de pagar imposta via ordem judicial, ficando resguardado o direito das partes conciliarem em qualquer fase processual. Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte executada. Outrossim, DETERMINO, portanto, a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 1.668,66 (mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) em favor da executada, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão. Ainda, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 715,15 (setecentos e quinze reais e quinze centavos), em favor do exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 17 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:45
Procedência em Parte
22/07/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:51
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:09
Mero expediente
02/07/2025, 05:24
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:47
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Autor: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Réu: MARIA GORETE BORGES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos os extratos bancários das contas de sua titularidade, nas quais constam os valores bloqueados, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025. Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença (análise de embargos à execução). Cumpra-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito em substituição legal
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 15:35
Mero expediente
29/06/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 19:52
Petição (Impugnação aos embargos)
24/06/2025, 16:00
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Exequente: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Executado: MARIA GORETE BORGES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Intime-se a parte autora/exequente para impugnar, querendo, os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 17 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 22:13
Mero expediente
18/06/2025, 18:53
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 07:55
Desarquivamento
17/06/2025, 07:54
Documento (Certidão)
09/06/2025, 10:46
Provisório
07/06/2025, 17:05
Mero expediente
07/06/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 00:56
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 00:37
Documento (Certidão)
23/05/2025, 20:44
Evolução da Classe Processual
23/05/2025, 10:50
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:20
Documento (Certidão)
22/05/2025, 13:20
Mero expediente
22/05/2025, 00:31
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Autor: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Réu: MARIA GORETE BORGES DESPACHO Diante do êxito do ato de penhora no rosto dos autos (IDs 150305162 / 151334506),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 intime-se o autor/exequente para atualizar o débito da lide, no prazo de 15 dias, bem como requerer o que entender de direito. Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:06
Mero expediente
14/05/2025, 21:54
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:18
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:49
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:41
Documento (Certidão)
08/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 09:33
Mero expediente
05/05/2025, 23:02
Publicação
24/04/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:20
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804898-77.2024.8.20.5004.
Autor: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
Réu: MARIA GORETE BORGES DESPACHO Com base na resposta do ofício,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 intime-se o autor/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:29
Mero expediente
22/04/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 09:33
Documento (Ofício)
15/04/2025, 09:33
Documento (Certidão)
10/04/2025, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 21:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:41
Mero expediente
01/04/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:23
Mero expediente
06/03/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:33
Mero expediente
07/02/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 19:17
Desarquivamento
04/02/2025, 19:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:26
Provisório
11/01/2025, 11:40
Mero expediente
11/01/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:42
Decurso de Prazo
27/11/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:02
Evolução da Classe Processual
30/10/2024, 10:01
Mero expediente
30/10/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 11:47
Reativação
25/10/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:36
Definitivo
14/10/2024, 11:43
Trânsito em julgado
14/10/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804898-77.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/08 a 02/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de julho de 2024.