Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805543-34.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo M DAS GRACAS FIGUEIREDO e outros Advogado(s): ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, tendo em vista o reduzido valor do crédito tributário executado (R$ 630,38). O ente municipal sustenta que a cobrança judicial de créditos tributários de pequeno valor não pode ser obstada pelo Poder Judiciário na ausência de legislação autorizativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta de ofício pelo Juízo por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese de repercussão geral reconhecendo a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor quando ausente o interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal. 4. A execução fiscal somente se justifica quando previamente esgotadas alternativas administrativas, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo se demonstrada a ineficácia dessas medidas. 5. A manutenção de execuções fiscais economicamente inviáveis onera desproporcionalmente a Administração Pública e o Poder Judiciário, contrariando os princípios da eficiência e da razoabilidade. 6. A sentença recorrida encontra-se alinhada ao entendimento consolidado pelo STF, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima e está em conformidade com o princípio da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de medidas administrativas que demonstrem a necessidade e viabilidade da cobrança judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184). TJRN - Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença (ID 27627317) que, nos autos da ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor de M DAS GRAÇAS FIGUEIREDO - ME e MAYKON BEZERRA NEVES, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor reduzido do crédito tributário executado (R$ 630,38 – seiscentos e trinta reais e trinta e oito centavos), sem condenação em custas ou honorários advocatícios. O Juízo a quo registrou que o caso se enquadra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), sendo legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante do princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos. Entendeu que a cobrança judicial de pequeno valor, sem demonstração de viabilidade e proporcionalidade, representa ônus desnecessário à Administração da Justiça, o que justificaria a extinção da execução. Em suas razões (ID 27627319), o Ente apelante afirmou que a extinção da execução fiscal ofendeu o entendimento firmado no próprio Tema 1.184, pois o Município de Mossoró demonstrou o cumprimento das condicionantes impostas pelo Supremo Tribunal Federal, como a tentativa de conciliação e o protesto do título. Sustentou, ainda, que a execução fiscal constitui meio legalmente previsto para cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, os quais são indisponíveis, sendo descabida a extinção de ofício pelo Poder Judiciário. Aduziu que a decisão recorrida violou a autonomia do Município para fixar o valor mínimo para ajuizamento, prevista na Lei Municipal nº 3.592/2017, que estipula o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), abaixo do qual não se devem propor ações judiciais. Ressaltou que a quantia cobrada na presente demanda ultrapassa tal limite, razão pela qual não caberia a extinção por valor irrisório. Sustentou, ainda, que o entendimento firmado pelo TJRN, por meio da Súmula nº 05, veda a extinção de execuções fiscais de ofício pelo magistrado com fundamento no valor da dívida, reiterando que compete exclusivamente à Fazenda Pública decidir sobre o prosseguimento ou não das ações de cobrança. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões recursais tendo em vista que não foi instaurado o contraditório processual. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir. O Município de Mossoró interpôs o presente recurso de apelação visando à reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o argumento de que a cobrança judicial dos créditos tributários de pequeno valor (R$ 630,38) não deve ser obstada pelo Poder Judiciário, uma vez que inexiste legislação autorizando tal extinção de ofício. No entanto, a sentença recorrida encontra-se alinhada com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, orienta a atuação da Administração Pública e impõe a adoção de medidas que otimizem os recursos públicos. Assim é que o entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme já exposto neste voto, foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.