Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ ANTONIO BEZERRA
REU: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca do exame clínico para fins de perícia/do início da produção da prova pericial, agendado para o dia 24 de março de 2026 às 14h45m, pelo (a) perito(a), Dr(ª) Clovis Luiz Bandeira de Araújo, a realizar-se no Tyrol Business Center – Av. Rodrigues Alves n°800 – sala 205. Bairro Tirol – Natal/ RN, CEP 59020-200. No momento da diligência, a(s) parte(s) deve(m) portar documentos pessoais e todos os documentos médicos relacionados ao objeto da Perícia (laudos e exames de imagem). Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp 84-9-9695-5555. Não comparecendo a parte autora, injustificadamente para a realização do exame pericial, restará prejudicada a prova, devendo a demanda ser julgada com os elementos probatórios existentes nos autos. PARNAMIRIM/RN, aos 26 de fevereiro de 2026. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0807456-55.2021.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:39
Publicação
21/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LUIZ ANTÔNIO BEZERRA Parte ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807456-55.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em que foi determinada a realização de perícia. O perito foi notificado, respondeu o e-mail solicitando acesso ao processo, tendo a secretaria unificada cadastrado o referido expert nos autos eletrônicos. Outrossim, verifico que os honorários periciais foram fixados inicialmente em R$ 200,00 (duzentos reais), vindo a ser reajustados posteriormente. Diante do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL nº 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, foi estabelecido o valor fixo de R$ 300,00 (duzentos reais) para as perícias judiciais. Sendo assim, notifique-se o perito nomeado informando o valor dos honorários fixados em R$ 300,00 (duzentos reais), não sendo o mesmo obrigado a aceitá-lo. Noticiado o aceite do encargo, já tendo sido recolhido parte dos honorários, conforme ID 96569680, intime-se o perito nomeado para informar a data da realização da perícia, devendo o feito prosseguir nos demais termos da decisão de ID 93799018. Havendo inércia, desde já, nomeio para atuação no feito, apenas em caso de ausência de resposta ou não aceitação, os suplentes: 1ª suplente Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, CPF/CNPJ:026.844.054-92. Email: [email protected], Endereço: Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal, Telefone: 84-9.8803-1005. 2º suplente: Dr. Fábio Farias Romualdo De Oliveira, CPF/CNPJ:281.829.218- 21, Endereço: Avenida Lima e Silva, 1337 (complemento: TRAUMA CENTER), Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN, Email: [email protected], telefone: (84) 9.9928-9926. Em caso de silêncio do profissional ou recusa, bem como dos suplentes, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert. Intime-se a parte ré para efetuar a complementação do depósito dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ ANTONIO BEZERRA
REU: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca do exame clínico para fins de perícia/do início da produção da prova pericial, agendado para o dia 24 de março de 2026 às 14h45m, pelo (a) perito(a), Dr(ª) Clovis Luiz Bandeira de Araújo, a realizar-se no Tyrol Business Center – Av. Rodrigues Alves n°800 – sala 205. Bairro Tirol – Natal/ RN, CEP 59020-200. No momento da diligência, a(s) parte(s) deve(m) portar documentos pessoais e todos os documentos médicos relacionados ao objeto da Perícia (laudos e exames de imagem). Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp 84-9-9695-5555. Não comparecendo a parte autora, injustificadamente para a realização do exame pericial, restará prejudicada a prova, devendo a demanda ser julgada com os elementos probatórios existentes nos autos. PARNAMIRIM/RN, aos 26 de fevereiro de 2026. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0807456-55.2021.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:39
Publicação
21/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LUIZ ANTÔNIO BEZERRA Parte ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807456-55.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em que foi determinada a realização de perícia. O perito foi notificado, respondeu o e-mail solicitando acesso ao processo, tendo a secretaria unificada cadastrado o referido expert nos autos eletrônicos. Outrossim, verifico que os honorários periciais foram fixados inicialmente em R$ 200,00 (duzentos reais), vindo a ser reajustados posteriormente. Diante do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL nº 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, foi estabelecido o valor fixo de R$ 300,00 (duzentos reais) para as perícias judiciais. Sendo assim, notifique-se o perito nomeado informando o valor dos honorários fixados em R$ 300,00 (duzentos reais), não sendo o mesmo obrigado a aceitá-lo. Noticiado o aceite do encargo, já tendo sido recolhido parte dos honorários, conforme ID 96569680, intime-se o perito nomeado para informar a data da realização da perícia, devendo o feito prosseguir nos demais termos da decisão de ID 93799018. Havendo inércia, desde já, nomeio para atuação no feito, apenas em caso de ausência de resposta ou não aceitação, os suplentes: 1ª suplente Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, CPF/CNPJ:026.844.054-92. Email: [email protected], Endereço: Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal, Telefone: 84-9.8803-1005. 2º suplente: Dr. Fábio Farias Romualdo De Oliveira, CPF/CNPJ:281.829.218- 21, Endereço: Avenida Lima e Silva, 1337 (complemento: TRAUMA CENTER), Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN, Email: [email protected], telefone: (84) 9.9928-9926. Em caso de silêncio do profissional ou recusa, bem como dos suplentes, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert. Intime-se a parte ré para efetuar a complementação do depósito dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 01:14
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:14
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:23
Publicação
01/09/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 04:53
Publicação
01/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:10
Publicação
01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LUIZ ANTÔNIO BEZERRA Parte ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807456-55.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em que foi determinada a realização de perícia. O perito foi notificado, respondeu o e-mail solicitando acesso ao processo, tendo a secretaria unificada cadastrado o referido expert nos autos eletrônicos. Outrossim, verifico que os honorários periciais foram fixados inicialmente em R$ 200,00 (duzentos reais), vindo a ser reajustados posteriormente. Diante do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL nº 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, foi estabelecido o valor fixo de R$ 300,00 (duzentos reais) para as perícias judiciais. Sendo assim, notifique-se o perito nomeado informando o valor dos honorários fixados em R$ 300,00 (duzentos reais), não sendo o mesmo obrigado a aceitá-lo. Noticiado o aceite do encargo, já tendo sido recolhido parte dos honorários, conforme ID 96569680, intime-se o perito nomeado para informar a data da realização da perícia, devendo o feito prosseguir nos demais termos da decisão de ID 93799018. Havendo inércia, desde já, nomeio para atuação no feito, apenas em caso de ausência de resposta ou não aceitação, os suplentes: 1ª suplente Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, CPF/CNPJ:026.844.054-92. Email: [email protected], Endereço: Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal, Telefone: 84-9.8803-1005. 2º suplente: Dr. Fábio Farias Romualdo De Oliveira, CPF/CNPJ:281.829.218- 21, Endereço: Avenida Lima e Silva, 1337 (complemento: TRAUMA CENTER), Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN, Email: [email protected], telefone: (84) 9.9928-9926. Em caso de silêncio do profissional ou recusa, bem como dos suplentes, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert. Intime-se a parte ré para efetuar a complementação do depósito dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LUIZ ANTÔNIO BEZERRA Parte ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807456-55.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em que foi determinada a realização de perícia. O perito foi notificado, respondeu o e-mail solicitando acesso ao processo, tendo a secretaria unificada cadastrado o referido expert nos autos eletrônicos. Outrossim, verifico que os honorários periciais foram fixados inicialmente em R$ 200,00 (duzentos reais), vindo a ser reajustados posteriormente. Diante do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL nº 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, foi estabelecido o valor fixo de R$ 300,00 (duzentos reais) para as perícias judiciais. Sendo assim, notifique-se o perito nomeado informando o valor dos honorários fixados em R$ 300,00 (duzentos reais), não sendo o mesmo obrigado a aceitá-lo. Noticiado o aceite do encargo, já tendo sido recolhido parte dos honorários, conforme ID 96569680, intime-se o perito nomeado para informar a data da realização da perícia, devendo o feito prosseguir nos demais termos da decisão de ID 93799018. Havendo inércia, desde já, nomeio para atuação no feito, apenas em caso de ausência de resposta ou não aceitação, os suplentes: 1ª suplente Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, CPF/CNPJ:026.844.054-92. Email: [email protected], Endereço: Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal, Telefone: 84-9.8803-1005. 2º suplente: Dr. Fábio Farias Romualdo De Oliveira, CPF/CNPJ:281.829.218- 21, Endereço: Avenida Lima e Silva, 1337 (complemento: TRAUMA CENTER), Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN, Email: [email protected], telefone: (84) 9.9928-9926. Em caso de silêncio do profissional ou recusa, bem como dos suplentes, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert. Intime-se a parte ré para efetuar a complementação do depósito dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LUIZ ANTÔNIO BEZERRA Parte ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807456-55.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em que foi determinada a realização de perícia. O perito foi notificado, respondeu o e-mail solicitando acesso ao processo, tendo a secretaria unificada cadastrado o referido expert nos autos eletrônicos. Outrossim, verifico que os honorários periciais foram fixados inicialmente em R$ 200,00 (duzentos reais), vindo a ser reajustados posteriormente. Diante do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL nº 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, foi estabelecido o valor fixo de R$ 300,00 (duzentos reais) para as perícias judiciais. Sendo assim, notifique-se o perito nomeado informando o valor dos honorários fixados em R$ 300,00 (duzentos reais), não sendo o mesmo obrigado a aceitá-lo. Noticiado o aceite do encargo, já tendo sido recolhido parte dos honorários, conforme ID 96569680, intime-se o perito nomeado para informar a data da realização da perícia, devendo o feito prosseguir nos demais termos da decisão de ID 93799018. Havendo inércia, desde já, nomeio para atuação no feito, apenas em caso de ausência de resposta ou não aceitação, os suplentes: 1ª suplente Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, CPF/CNPJ:026.844.054-92. Email: [email protected], Endereço: Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal, Telefone: 84-9.8803-1005. 2º suplente: Dr. Fábio Farias Romualdo De Oliveira, CPF/CNPJ:281.829.218- 21, Endereço: Avenida Lima e Silva, 1337 (complemento: TRAUMA CENTER), Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN, Email: [email protected], telefone: (84) 9.9928-9926. Em caso de silêncio do profissional ou recusa, bem como dos suplentes, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert. Intime-se a parte ré para efetuar a complementação do depósito dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:08
Outras Decisões
14/08/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 18:01
Documento (Certidão)
23/07/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:25
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:31
Publicação
11/05/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:22
Publicação
29/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LUIZ ANTONIO BEZERRA Parte ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO(com força de ofício¹)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807456-55.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT entre as partes acima indicadas. Por decisão de ID 93799018, foi determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado, sendo fixados os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do convênio firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder. Houve a nomeação do expert Dr. Urai de Oliveira (ID 107130213), tendo o mesmo sido notificado acerca de sua designação, entretanto o referido profissional não chegou a realizar o estudo pericial, tendo deixado de responder às solicitações deste juízo. Tratando-se de perícia paga e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes", inclusive nas ações do seguro DPVAT), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo. Registro que os valores indicados na Resolução 05/2018-TJRN, na Portaria nº 387/2022-TJ e na Resolução do CNJ se aplicam unicamente aos casos em que há gratuidade judicial deferida em favor da(s) parte(s) que requereram à prova pericial, o que é o caso dos autos. Por outro lado, ficou estabelecido o valor dos honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do convênio firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder. Baseando-me no Cadastro de peritos fornecido pelo TJRN, nomeio Dr. CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, Telefone 84-99695-5555, Email: [email protected], Endereço: Avenida Amintas Barros, 3678 (complemento: TORRE B APTO 702 RES. PORTINARI ), Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59075810, Dados Bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1668-3 conta: 35537-3. Noticiado o aceite do encargo, já tendo sido recolhidos os honorários, conforme ID 96569680, intime-se o expert nomeado para informar a data da realização da perícia, devendo o feito prosseguir nos demais termos da decisão de ID 93799018. Em caso de silêncio do profissional ou recusa, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: LUIZ ANTONIO BEZERRA Parte ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO(com força de ofício¹)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807456-55.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT entre as partes acima indicadas. Por decisão de ID 93799018, foi determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado, sendo fixados os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do convênio firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder. Houve a nomeação do expert Dr. Urai de Oliveira (ID 107130213), tendo o mesmo sido notificado acerca de sua designação, entretanto o referido profissional não chegou a realizar o estudo pericial, tendo deixado de responder às solicitações deste juízo. Tratando-se de perícia paga e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes", inclusive nas ações do seguro DPVAT), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo. Registro que os valores indicados na Resolução 05/2018-TJRN, na Portaria nº 387/2022-TJ e na Resolução do CNJ se aplicam unicamente aos casos em que há gratuidade judicial deferida em favor da(s) parte(s) que requereram à prova pericial, o que é o caso dos autos. Por outro lado, ficou estabelecido o valor dos honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do convênio firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder. Baseando-me no Cadastro de peritos fornecido pelo TJRN, nomeio Dr. CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, Telefone 84-99695-5555, Email: [email protected], Endereço: Avenida Amintas Barros, 3678 (complemento: TORRE B APTO 702 RES. PORTINARI ), Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59075810, Dados Bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1668-3 conta: 35537-3. Noticiado o aceite do encargo, já tendo sido recolhidos os honorários, conforme ID 96569680, intime-se o expert nomeado para informar a data da realização da perícia, devendo o feito prosseguir nos demais termos da decisão de ID 93799018. Em caso de silêncio do profissional ou recusa, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017).
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:05
Perito
15/04/2025, 20:07
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:48
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 06:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:59
Movimentação processual
20/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:46
Documento (Certidão)
05/06/2024, 13:23
Mero expediente
29/05/2024, 13:06
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 00:54
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 12:19
Decurso de Prazo
22/10/2023, 06:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:15
Outras Decisões
16/09/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:41
Decurso de Prazo
07/03/2023, 19:55
Decurso de Prazo
02/03/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 00:16
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2023, 21:33
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 10:09
Decurso de Prazo
06/07/2022, 17:32
Documento (Certidão)
24/06/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 14:24
Ato ordinatório
09/06/2022, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))