Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA Parte ré: JRF PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA S E N T E N Ç A
Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes,
Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017) Grifos acrescidos. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, é medida que se impõe diante da desídia do autor em promover a citação do réu. II - A intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1.º do art. 485 do NCPC, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. III ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06186844520148040001 AM 0618684-45.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO AUTORIZADA. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade. No caso dos autos, incumbe-lhe promover a citação da requerida, que é pressuposto processual de validade do processo. Desta forma, tem-se que o processo se arrasta desde 2013 sem que a autora tenha logrado citar a parte adversa. Tal circunstância, sem que seja possível falar em demora do Poder Judiciário, autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem. II ? Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06003124820148040001 AM 0600312-48.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016). Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. Sem custas processuais adicionais. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte ré sequer chegou a ser citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810252-14.2024.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação monitória, em que figura como parte autora DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA e como parte ré JRF PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. No curso do processo, houve diligência no endereço indicado pela parte autora para fins de citação do réu, por Oficial de Justiça, sem êxito (id. 148655120). Instada a parte autora para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito, transcorreu o prazo in alibis (id. 150206729). É o relatório. Decido. No caso dos autos, vê-se que a demandante, apesar de intimada para informar o endereço correto e atual da ré, sob pena de extinção, não se manifestou até o presente momento. Nos termos do artigo 240, § 2° do Novo CPC, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida. Se a autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias a viabilizar a citação da ré, que é pressuposto processual de validade do processo. Prescreve o art. 485 do Novo Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifei) [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, consta o seguinte: "São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 7° e 8º ); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do Juiz - CPC 134 A 136)." (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. - 14a. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.625/626). Assim, falta ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a citação da parte ré, diante da desídia da autora em adotar as providências necessárias para viabilizá-la, ônus que lhe compete, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovente nos casos de extinção de processo com fundamento no inciso IV do prefalado artigo. Corroborando este entendimento, vejamos os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 219, §2º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN,