Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821052-04.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo MARCOS ROGERIO MACHADO LUCHETTI Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR ASCENSÃO HORIZONTAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que reconheceu o direito do autor, professor da rede municipal, ao enquadramento funcional na Classe “F”, Nível P-N1, com efeitos financeiros retroativos às datas de preenchimento dos requisitos legais para promoções sucessivas. A sentença determinou o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções horizontais automáticas, ante a omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções funcionais horizontais, especificamente se devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais ou se incidem apenas a partir do mês subsequente ao exercício seguinte à concessão, conforme previsto no art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inconstitucionalidade do art. 20 da LCM nº 59/2012, arguida em sede de contrarrazões, não se mostra suficiente para afastar a aplicação da norma, por ausência de pronunciamento do órgão competente em sede de controle concentrado, tampouco demonstração inequívoca de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. 4. O art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, estabelece expressamente que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da concessão, refletindo um critério objetivo para o início dos efeitos financeiros. 5. Diante dessa previsão legal, os efeitos financeiros das promoções funcionais da parte autora devem incidir a partir do mês subsequente ao exercício seguinte de sua concessão, conforme disposto no art. 20 da LCM nº 59/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções horizontais dos servidores públicos do magistério municipal devem incidir a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão, conforme previsão do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fixar que os efeitos financeiros das diferenças remuneratórias devem incidir a partir do mês subsequente ao exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0821052-04.2024.8.20.5124, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Marcos Rogério Machado Luchetti. A decisão recorrida condenou o Município ao enquadramento do autor na Classe "F" do Nível I da Carreira de Professor do Magistério Municipal, com efeitos financeiros retroativos desde 07 de outubro de 2023, além do pagamento das diferenças salariais correspondentes às progressões funcionais anteriores, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 059/2012. Nas razões recursais (Id. TR 31071219), o Município sustenta que a sentença não observou o disposto no art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, que determina que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente ao exercício seguinte de sua concessão. Argumenta que os efeitos financeiros das progressões funcionais devem ser ajustados conforme essa regra, e requer a reforma parcial da sentença para adequação dos efeitos financeiros às disposições legais. Em contrarrazões (Id. TR 31073871), Marcos Rogério Machado Luchetti defende a manutenção da sentença recorrida, alegando que o art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012 é inconstitucional, por violar princípios constitucionais como o da irredutibilidade de vencimentos e o da razoabilidade. Requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.