Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202407/12/2024, 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.07/12/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202407/12/2024, 00:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.07/12/2024, 00:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.06/12/2024, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202406/12/2024, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202406/12/2024, 08:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.06/12/2024, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202404/12/2024, 14:51
Publicado Intimação em 13/06/2024.04/12/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 15:33
Arquivado Definitivamente20/06/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: FABIO MACHADO DA SILVA CPF: 701.533.294-91, MARIA REJANE SILVA DE MORAIS CPF: 032.114.204-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA
Requerido: ELPIDIO JORGE NASCIMENTO CPF: 406.213.594-91 Advogado: DECISÃO No cabeçalho da Decisão ID 122832637, constou o nome do causídico como sendo parte requerente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de erro material, assim, mantenho a Decisão ID 122832637, e determino que na parte requerente da supracitada decisão, passe a constar apenas o nome de Maria Rejane Silva de Morais Nascimento, suprimindo-se o nome e o CPF do causídico. P. I. Natal, 12 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: FABIO MACHADO DA SILVA CPF: 701.533.294-91, MARIA REJANE SILVA DE MORAIS CPF: 032.114.204-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA
Requerido: ELPIDIO JORGE NASCIMENTO CPF: 406.213.594-91 Advogado: DECISÃO No cabeçalho da Decisão ID 122832637, constou o nome do causídico como sendo parte requerente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de erro material, assim, mantenho a Decisão ID 122832637, e determino que na parte requerente da supracitada decisão, passe a constar apenas o nome de Maria Rejane Silva de Morais Nascimento, suprimindo-se o nome e o CPF do causídico. P. I. Natal, 12 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: FABIO MACHADO DA SILVA CPF: 701.533.294-91, MARIA REJANE SILVA DE MORAIS CPF: 032.114.204-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA
Requerido: ELPIDIO JORGE NASCIMENTO CPF: 406.213.594-91 Advogado: DECISÃO No cabeçalho da Decisão ID 122832637, constou o nome do causídico como sendo parte requerente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de erro material, assim, mantenho a Decisão ID 122832637, e determino que na parte requerente da supracitada decisão, passe a constar apenas o nome de Maria Rejane Silva de Morais Nascimento, suprimindo-se o nome e o CPF do causídico. P. I. Natal, 12 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito18/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 10:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 10:05
Proferido despacho de mero expediente12/06/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: FABIO MACHADO DA SILVA CPF: 701.533.294-91, MARIA REJANE SILVA DE MORAIS CPF: 032.114.204-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA
Requerido: ELPIDIO JORGE NASCIMENTO CPF: 406.213.594-91 Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA REJANE SILVA DE MORAIS NASCIMENTO em favor de ELPÍDIO JORGE NASCIMENTO, nos termos da petição inicial. O processo tramitou regularmente e, após, parecer favorável da Representante do Ministério Público, foi proferida sentença (ID 100688356) que transitou em julgado conforme certidão ID 102732458. Por meio da Certidão ID 122154086, a Secretaria informou a existência do seguinte erro material, “o nome da parte autora é Maria Rejane Silva de Morais Nascimento e do interditado Elpídio Jorge Nascimento, porém, na sentença, consta no cabeçalho o nome da requerente como sendo Maria Rejane Silva de Morais e, no corpo da sentença, o nome do requerido consta como Elpídio Jorge do Nascimento”. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida. Sobre o tema, válido transcrever a nota nº 10ª feita por Theotônio Negrão ao comentar o art. 463 do Código de Processo Civil: “O transito em julgado da sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão” (STJ – Corte Especial, ED no Resp 40.892-4-MG, rel. Min. Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embargos, um voto vencido, DJU 2.10.95, p. 32.303). Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do antigo art. 463, do CPC, hoje, art. 494 do CPC, em preciso magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (In Direito Processual Civil Esquematizado, fls. 732, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017): “Há sentenças que contêm erros materiais evidentes — equívocos no nome das partes, inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência, erro na indicação de um artigo de lei, equívocos datilográficos — ou erros de conta. Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, independentemente da interposição de recurso. Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida”. (Grifei) Isto posto, retifico o erro material constante da sentença prolatada, para que de ora em diante onde encontrar-se grafado o nome da requerente como sendo Maria Rejane Silva de Morais, inclusive no cabeçalho, LEIA-SE Maria Rejane Silva de Morais Nascimento. Quanto ao nome do interditando, onde encontrar-se grafado como sendo Elpídio Jorge do Nascimento, LEIA-SE Elpídio Jorge Nascimento. Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças. Publique-se e Intime-se. Natal, 5 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: FABIO MACHADO DA SILVA CPF: 701.533.294-91, MARIA REJANE SILVA DE MORAIS CPF: 032.114.204-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA
Requerido: ELPIDIO JORGE NASCIMENTO CPF: 406.213.594-91 Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA REJANE SILVA DE MORAIS NASCIMENTO em favor de ELPÍDIO JORGE NASCIMENTO, nos termos da petição inicial. O processo tramitou regularmente e, após, parecer favorável da Representante do Ministério Público, foi proferida sentença (ID 100688356) que transitou em julgado conforme certidão ID 102732458. Por meio da Certidão ID 122154086, a Secretaria informou a existência do seguinte erro material, “o nome da parte autora é Maria Rejane Silva de Morais Nascimento e do interditado Elpídio Jorge Nascimento, porém, na sentença, consta no cabeçalho o nome da requerente como sendo Maria Rejane Silva de Morais e, no corpo da sentença, o nome do requerido consta como Elpídio Jorge do Nascimento”. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida. Sobre o tema, válido transcrever a nota nº 10ª feita por Theotônio Negrão ao comentar o art. 463 do Código de Processo Civil: “O transito em julgado da sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão” (STJ – Corte Especial, ED no Resp 40.892-4-MG, rel. Min. Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embargos, um voto vencido, DJU 2.10.95, p. 32.303). Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do antigo art. 463, do CPC, hoje, art. 494 do CPC, em preciso magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (In Direito Processual Civil Esquematizado, fls. 732, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017): “Há sentenças que contêm erros materiais evidentes — equívocos no nome das partes, inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência, erro na indicação de um artigo de lei, equívocos datilográficos — ou erros de conta. Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, independentemente da interposição de recurso. Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida”. (Grifei) Isto posto, retifico o erro material constante da sentença prolatada, para que de ora em diante onde encontrar-se grafado o nome da requerente como sendo Maria Rejane Silva de Morais, inclusive no cabeçalho, LEIA-SE Maria Rejane Silva de Morais Nascimento. Quanto ao nome do interditando, onde encontrar-se grafado como sendo Elpídio Jorge do Nascimento, LEIA-SE Elpídio Jorge Nascimento. Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças. Publique-se e Intime-se. Natal, 5 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: FABIO MACHADO DA SILVA CPF: 701.533.294-91, MARIA REJANE SILVA DE MORAIS CPF: 032.114.204-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA
Requerido: ELPIDIO JORGE NASCIMENTO CPF: 406.213.594-91 Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA REJANE SILVA DE MORAIS NASCIMENTO em favor de ELPÍDIO JORGE NASCIMENTO, nos termos da petição inicial. O processo tramitou regularmente e, após, parecer favorável da Representante do Ministério Público, foi proferida sentença (ID 100688356) que transitou em julgado conforme certidão ID 102732458. Por meio da Certidão ID 122154086, a Secretaria informou a existência do seguinte erro material, “o nome da parte autora é Maria Rejane Silva de Morais Nascimento e do interditado Elpídio Jorge Nascimento, porém, na sentença, consta no cabeçalho o nome da requerente como sendo Maria Rejane Silva de Morais e, no corpo da sentença, o nome do requerido consta como Elpídio Jorge do Nascimento”. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida. Sobre o tema, válido transcrever a nota nº 10ª feita por Theotônio Negrão ao comentar o art. 463 do Código de Processo Civil: “O transito em julgado da sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão” (STJ – Corte Especial, ED no Resp 40.892-4-MG, rel. Min. Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embargos, um voto vencido, DJU 2.10.95, p. 32.303). Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do antigo art. 463, do CPC, hoje, art. 494 do CPC, em preciso magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (In Direito Processual Civil Esquematizado, fls. 732, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017): “Há sentenças que contêm erros materiais evidentes — equívocos no nome das partes, inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência, erro na indicação de um artigo de lei, equívocos datilográficos — ou erros de conta. Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, independentemente da interposição de recurso. Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida”. (Grifei) Isto posto, retifico o erro material constante da sentença prolatada, para que de ora em diante onde encontrar-se grafado o nome da requerente como sendo Maria Rejane Silva de Morais, inclusive no cabeçalho, LEIA-SE Maria Rejane Silva de Morais Nascimento. Quanto ao nome do interditando, onde encontrar-se grafado como sendo Elpídio Jorge do Nascimento, LEIA-SE Elpídio Jorge Nascimento. Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças. Publique-se e Intime-se. Natal, 5 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: FABIO MACHADO DA SILVA CPF: 701.533.294-91, MARIA REJANE SILVA DE MORAIS CPF: 032.114.204-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA
Requerido: ELPIDIO JORGE NASCIMENTO CPF: 406.213.594-91 Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA REJANE SILVA DE MORAIS NASCIMENTO em favor de ELPÍDIO JORGE NASCIMENTO, nos termos da petição inicial. O processo tramitou regularmente e, após, parecer favorável da Representante do Ministério Público, foi proferida sentença (ID 100688356) que transitou em julgado conforme certidão ID 102732458. Por meio da Certidão ID 122154086, a Secretaria informou a existência do seguinte erro material, “o nome da parte autora é Maria Rejane Silva de Morais Nascimento e do interditado Elpídio Jorge Nascimento, porém, na sentença, consta no cabeçalho o nome da requerente como sendo Maria Rejane Silva de Morais e, no corpo da sentença, o nome do requerido consta como Elpídio Jorge do Nascimento”. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida. Sobre o tema, válido transcrever a nota nº 10ª feita por Theotônio Negrão ao comentar o art. 463 do Código de Processo Civil: “O transito em julgado da sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão” (STJ – Corte Especial, ED no Resp 40.892-4-MG, rel. Min. Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embargos, um voto vencido, DJU 2.10.95, p. 32.303). Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do antigo art. 463, do CPC, hoje, art. 494 do CPC, em preciso magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (In Direito Processual Civil Esquematizado, fls. 732, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017): “Há sentenças que contêm erros materiais evidentes — equívocos no nome das partes, inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência, erro na indicação de um artigo de lei, equívocos datilográficos — ou erros de conta. Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, independentemente da interposição de recurso. Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida”. (Grifei) Isto posto, retifico o erro material constante da sentença prolatada, para que de ora em diante onde encontrar-se grafado o nome da requerente como sendo Maria Rejane Silva de Morais, inclusive no cabeçalho, LEIA-SE Maria Rejane Silva de Morais Nascimento. Quanto ao nome do interditando, onde encontrar-se grafado como sendo Elpídio Jorge do Nascimento, LEIA-SE Elpídio Jorge Nascimento. Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças. Publique-se e Intime-se. Natal, 5 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Conclusos para decisão11/06/2024, 21:38
Juntada de certidão11/06/2024, 21:38
Juntada de certidão11/06/2024, 21:38
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 21:32
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 21:32
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 21:32
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 21:32
Processo Reativado11/06/2024, 21:30
Outras Decisões05/06/2024, 11:37
Conclusos para decisão24/05/2024, 14:20
Juntada de certidão24/05/2024, 14:20
Arquivado Definitivamente17/10/2023, 15:12
Processo Desarquivado17/10/2023, 15:12
Arquivado Provisoramente16/10/2023, 16:22
Processo Desarquivado16/10/2023, 16:21
Arquivado Provisoramente16/10/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 14:14
Desentranhado o documento16/08/2023, 10:05
Transitado em Julgado em 26/07/202316/08/2023, 10:02
Publicado Intimação em 14/06/2023.25/06/2023, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202325/06/2023, 01:56
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 23:13
Expedição de Certidão.16/06/2023, 09:34
Juntada de certidão16/06/2023, 09:33
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 16:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.14/06/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: MARIA REJANE SILVA DE MORAIS Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA
Requerido: REQUERIDO: ELPIDIO JORGE NASCIMENTO Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ESTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: MARIA REJANE SILVA DE MORAIS Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA
Requerido: REQUERIDO: ELPIDIO JORGE NASCIMENTO Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ESTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 14:57
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 10:43
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 10:43
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 23:33
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 09:18
Julgado procedente o pedido24/05/2023, 13:57
Conclusos para julgamento27/04/2023, 18:13
Juntada de certidão27/04/2023, 18:13
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 16:44
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 09:04
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 23:44
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202328/03/2023, 17:20
Publicado Intimação em 28/03/2023.28/03/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de quinze (15) dias. Natal/RN, 24 de março de 2023}. TEREZ27/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 08:04
Juntada de certidão24/03/2023, 07:48
Juntada de certidão24/03/2023, 07:46
Juntada de certidão24/03/2023, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202320/03/2023, 13:22
Publicado Intimação em 06/02/2023.20/03/2023, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202320/03/2023, 12:09
Publicado Intimação em 06/02/2023.20/03/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição04/02/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: MARIA REJANE SILVA DE MORAIS CPF: 032.114.204-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA D E S P A C H O Consulte o Núcleo de Perícias se já foi realizada a perícia médica. Não tendo sido reali
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: MARIA REJANE SILVA DE MORAIS CPF: 032.114.204-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA D E S P A C H O Consulte o Núcleo de Perícias se já foi realizada a perícia médica. Não tendo sido reali
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0877275-94.2020.8.20.5001.
Requerente: MARIA REJANE SILVA DE MORAIS CPF: 032.114.204-79 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA D E S P A C H O Consulte o Núcleo de Perícias se já foi realizada a perícia médica. Não tendo sido reali
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)03/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 14:54
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 14:54
Juntada de certidão26/01/2023, 13:12
Proferido despacho de mero expediente24/01/2023, 14:06
Juntada de certidão14/11/2022, 08:15
Juntada de Petição de petição01/11/2022, 21:13
Conclusos para despacho01/11/2022, 09:56
Juntada de certidão01/11/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 09:38
Publicado Intimação em 26/10/2022.26/10/2022, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202226/10/2022, 15:53
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2022, 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2022, 13:10
Juntada de certidão24/10/2022, 12:06
Juntada de certidão04/08/2022, 17:19
Expedição de Ofício.29/07/2022, 14:18
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 11:29
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 22/03/2022 23:59.23/03/2022, 02:15
Juntada de Petição de petição07/03/2022, 18:44
Juntada de Petição de petição28/01/2022, 17:21
Expedição de Outros documentos.27/01/2022, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/01/2022, 17:48
Juntada de Petição de contestação06/10/2021, 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/09/2021, 20:31
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 20:31
Decorrido prazo de Interditando em 01/07/2021.23/09/2021, 20:26
Decorrido prazo de ELPIDIO JORGE NASCIMENTO em 01/07/2021 23:59.02/07/2021, 02:45
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 11:49
Audiência de interrogatório realizada para 09/06/2021 10:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.09/06/2021, 15:06
Juntada de Petição de petição30/04/2021, 18:21
Juntada de Petição de petição23/04/2021, 16:59
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 13:48
Juntada de Petição de petição23/04/2021, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/04/2021, 10:33
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 10:33
Audiência de interrogatório designada para 09/06/2021 10:00.22/04/2021, 10:32
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/04/2021, 10:30
Concedida a Antecipação de tutela25/03/2021, 12:44
Conclusos para decisão24/03/2021, 10:58
Juntada de certidão24/03/2021, 10:57
Juntada de Petição de petição22/03/2021, 19:18
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.16/03/2021, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/01/2021, 20:31
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 20:31
Proferido despacho de mero expediente07/01/2021, 15:52
Conclusos para decisão18/12/2020, 12:32
Distribuído por sorteio18/12/2020, 12:32