Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844823-65.2019.8.20.5001 Polo ativo CLEA LUCIA DE OLIVEIRA FERREIRA e outros Advogado(s): JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA, MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo IVONE CAMARA FERNANDES Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME EXCLUSIVO DA ESPOSA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUB-ROGAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO NOTARIAL NÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS ANTE A PLENA CAPACIDADE DO ASCENDENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c tutela antecipada, ajuizada com o objetivo de anular escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada exclusivamente em nome da esposa. Alegam que o bem teria sido adquirido com recursos oriundos da venda de imóvel anterior do genitor, configurando sub-rogação patrimonial em prejuízo da legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aquisição do imóvel pela apelada configura sub-rogação de bem anteriormente pertencente ao pai dos autores, em afronta ao regime de separação obrigatória de bens; (ii) verificar se os herdeiros têm legitimidade para pleitear a nulidade do negócio jurídico celebrado por ascendente ainda vivo e plenamente capaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação prevista no art. 1.659, I, do Código Civil exige prova cabal da origem dos recursos utilizados na aquisição do novo bem, o que não foi demonstrado pelos apelantes. 4. A escritura pública de compra e venda possui presunção de veracidade e legalidade, não afastada por meras alegações, sem elementos probatórios robustos. 5. O casamento sob regime de separação obrigatória de bens, conforme art. 1.641, II, do Código Civil, afasta qualquer presunção de comunhão patrimonial, exigindo demonstração específica de eventual simulação ou vício de vontade. 6. A ausência do pai dos apelantes no polo ativo da demanda, estando ele vivo e em pleno gozo de sua capacidade civil, impede o reconhecimento da legitimidade dos filhos para pleitear a anulação do negócio, inexistindo interesse jurídico direto e atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação de bem exige prova inequívoca da origem dos recursos aplicados na aquisição, não bastando alegações genéricas. 2. A escritura pública goza de presunção de legalidade, que somente pode ser afastada por prova robusta de vício ou simulação. 3. Herdeiros necessários não possuem legitimidade para anular negócio jurídico realizado por ascendente vivo e plenamente capaz. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.641, II; 1.659, I; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CLÉA LÚCIA DE OLIVEIRA FERREIRA, VICENTE FERREIRA LIMA NETO, MARIA LUIZA DE ARAÚJO FERREIRA SILVA, FRANCISCO OSMAR FERREIRA FILHO, WALTERSON DE OLIVEIRA FERREIRA, CLÁUDIA HELENA ALVES FERREIRA, CÁTIA REGINA ALVES FERREIRA VIEIRA, DAVI FERREIRA DE MEDEIROS SANTOS, WALACE ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26560725), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c tutela antecipada n. 0844823-65.2019.8.20.5001 ajuizada em desfavor de IVONE CÂMARA FERNANDES FERREIRA, julgou improcedentes os pleitos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sore o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 26560730), a parte apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, a no sentido de ser decretada a anulação da escritura pública, com consequente retificação do registro imobiliário, ou a expedição, asseverando, em síntese, que foram desconsideradas as provas documentais essenciais, como a certidão do casamento em regime de separação total de bens, a certidão da venda do imóvel anterior, a ausência de menção ao Sr. Francisco Osmar na escritura do novo bem e a desproporcionalidade do valor declarado na transação. Alegou, ainda, a aquisição do novo imóvel teria sido realizada com o produto da venda do bem anterior, caracterizando, assim, bem sub-rogado nos termos do art. 1.659 do Código Civil, como também que a transação comprometeria a legítima dos descendentes, por configurar dissimulada doação em prejuízo dos herdeiros necessários, sendo nulo o negócio jurídico por violar o regime de separação obrigatória e por não contar com a intervenção do verdadeiro adquirente, que sequer figura como interveniente na escritura. Contrarrazoando (Id 26560733), a apelada defendeu, inicialmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelante não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os termos da petição inicial sem enfrentar os argumentos lançados na decisão recorrida e, no mérito, refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id 28162359). No despacho de Id 28935889, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões ao recurso, contudo, decorreu o prazo legal sem haver manifestação de acordo com a certidão no Id 29672541. É o relatório. VOTO Inicialmente, a parte apelada aduziu que a peça recursal do demandante, ora apelante, é reprodução literal da inicial formulada em juízo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, pedindo para não ser conhecido o apelo por ausência de dialeticidade. É bem verdade que, segundo o princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. Na espécie, verifico que a parte recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado tese sustentada na inicial. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida. Assim sendo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26560154). A presente irresignação diz respeito sobre a anulação da escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada exclusivamente em nome da apelada, sob o argumento de que a aquisição teria sido realizada com valores oriundos da venda de imóvel anterior pertencente ao Sr. Francisco Osmar Ferreira, genitor dos autores, ora apelantes e, por consequência, deveria ser considerado um bem sub-rogado, atingindo diretamente a legítima dos filhos. Os apelantes argumentaram que o negócio jurídico impugnado violaria o regime de separação total de bens firmado entre o Sr. Francisco Osmar e a apelada, bem como comprometeria o direito sucessório dos filhos, ao transferir, de forma supostamente simulada, bem de valor elevado para o nome exclusivo da esposa, sem qualquer menção ao real adquirente no corpo do instrumento público. Contudo, não assiste razão à parte apelante. Inicialmente, cabe registrar que não há, nos autos, comprovação de que o bem adquirido pela apelada tenha origem direta e comprovada no produto da venda de imóvel anteriormente pertencente ao Sr. Francisco Osmar Ferreira, tampouco que tal valor tenha sido repassado integralmente ou em parte à apelada, de modo a configurar sub-rogação automática conforme exige o art. 1.659, I, do Código Civil. A presunção de sub-rogação exige prova robusta e inequívoca da origem do numerário, o que não se verifica no caso. Por outro lado, a escritura pública de compra e venda lavrada em favor da apelada ostenta presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o ônus de elidir tal presunção recai sobre aquele que alega irregularidade. Tal prova, entretanto, não foi produzida de forma satisfatória pelos recorrentes, que se limitaram a alegações genéricas acerca da condição de idoso do pai, da ausência de menção ao seu nome no instrumento contratual e da alegada incapacidade econômica da apelada. A esse respeito, a sentença examinou com precisão os fatos e a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, destacando que caberia à parte autora provar que o imóvel objeto da escritura foi de fato adquirido pelo pai dos apelantes, e não pela apelada. Ressalte-se, ainda, que a existência de união estável e posterior casamento celebrado sob o regime da separação total de bens entre o Sr. Francisco Osmar Ferreira e a Sra. Ivone Câmara Fernandes, fato incontroverso, afasta qualquer presunção de comunhão patrimonial. Sendo o regime de separação total obrigatória, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem exclusivamente àquele em cujo nome for registrado, salvo prova de vício de vontade ou simulação, o que igualmente não restou demonstrado. Outro aspecto relevante diz respeito à legitimidade ativa, pois a presente ação foi ajuizada exclusivamente pelos filhos do Sr. Francisco Osmar Ferreira, sem que este tenha figurado no polo ativo ou sequer manifestado oposição à compra e venda. Ainda que, em tese, pudessem defender direitos patrimoniais vinculados à legítima hereditária, é certo que o autor da herança permanece vivo e plenamente capaz, o que impede o manejo de ação anulatória pelos sucessores, à míngua de interesse jurídico imediato e legítimo. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que a mera expectativa de herança não autoriza o ajuizamento de ação anulatória de ato jurídico realizado pelo titular do patrimônio ainda em vida, salvo prova de interdição, simulação ou coação, o que, como já ressaltado, inexiste nos autos. Por todo exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Quanto aos honorários advocatícios, majora-se os já arbitrados no primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.