Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847033-84.2022.8.20.5001.
APELANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA NETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Jose Augusto Pereira Neto, qualificado nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Houve sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência. Por conseguinte, no entanto, após a interposição de apelação pela parte exequente, sobreveio a respeitável decisão proferida no acórdão de ID nº 158150291, determinando o regular seguimento do feito executivo. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID nº 175725821). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. Ressalto, entretanto, que se mostra inaplicável o pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, na forma pretendida, diante do tema 1142, STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 84607930 para fixar o valor da execução em R$ 4.070,92 (quatro mil e setenta reais e noventa e dois centavos), atualizados até maio de 2022, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial a título de direito do exequente Jose Augusto Pereira Neto. Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art., 85, §7º, do CPC (incidência do Tema nº 1.190, STJ, que afasta a aplicação da Súmula nº345, STJ). Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 13 de março de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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APELANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA NETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN
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Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Jose Augusto Pereira Neto, qualificado nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Houve sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência. Por conseguinte, no entanto, após a interposição de apelação pela parte exequente, sobreveio a respeitável decisão proferida no acórdão de ID nº 158150291, determinando o regular seguimento do feito executivo. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID nº 175725821). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. Ressalto, entretanto, que se mostra inaplicável o pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, na forma pretendida, diante do tema 1142, STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 84607930 para fixar o valor da execução em R$ 4.070,92 (quatro mil e setenta reais e noventa e dois centavos), atualizados até maio de 2022, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial a título de direito do exequente Jose Augusto Pereira Neto. Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art., 85, §7º, do CPC (incidência do Tema nº 1.190, STJ, que afasta a aplicação da Súmula nº345, STJ). Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 13 de março de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Jose Augusto Pereira Neto, qualificado nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Houve sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência. Por conseguinte, no entanto, após a interposição de apelação pela parte exequente, sobreveio a respeitável decisão proferida no acórdão de ID nº 158150291, determinando o regular seguimento do feito executivo. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID nº 175725821). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. Ressalto, entretanto, que se mostra inaplicável o pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, na forma pretendida, diante do tema 1142, STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 84607930 para fixar o valor da execução em R$ 4.070,92 (quatro mil e setenta reais e noventa e dois centavos), atualizados até maio de 2022, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial a título de direito do exequente Jose Augusto Pereira Neto. Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art., 85, §7º, do CPC (incidência do Tema nº 1.190, STJ, que afasta a aplicação da Súmula nº345, STJ). Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 13 de março de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Jose Augusto Pereira Neto, qualificado nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Houve sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência. Por conseguinte, no entanto, após a interposição de apelação pela parte exequente, sobreveio a respeitável decisão proferida no acórdão de ID nº 158150291, determinando o regular seguimento do feito executivo. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID nº 175725821). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. Ressalto, entretanto, que se mostra inaplicável o pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, na forma pretendida, diante do tema 1142, STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 84607930 para fixar o valor da execução em R$ 4.070,92 (quatro mil e setenta reais e noventa e dois centavos), atualizados até maio de 2022, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial a título de direito do exequente Jose Augusto Pereira Neto. Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art., 85, §7º, do CPC (incidência do Tema nº 1.190, STJ, que afasta a aplicação da Súmula nº345, STJ). Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 13 de março de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 07:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:53
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:42
Mero expediente
30/10/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Augusto Pereira Neto. Advogados: Drs. Bruno Henrique do Nascimento e outro.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título judicial, fundamentada na tese de litispendência com execução coletiva promovida por sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de coexistência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical, bem como a ocorrência ou não de litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que não há litispendência entre execução individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical, sendo ambas plenamente compatíveis. 4. O Código de Defesa do Consumidor (art. 1044) permite a coexistência de ações coletivas e individuais para postulação do mesmo direito, assegurando aos beneficiários a opção de promover execução individual. 5. Considerando a ausência de limitação subjetiva no título executivo formado por sentença coletiva, toda a categoria beneficiada tem legitimidade para executar individualmente o julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento no Juízo de origem da execução individual. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 1044; CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 21/02/2022; STJ, REsp 1762498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 25/09/2018; TJRN, AC nº 0816898-21.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 23/08/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847033-84.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE AUGUSTO PEREIRA NETO e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0847033-84.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por José Augusto Pereira Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, julgou extinto o processo por litispendência. A sentença reconheceu a existência de duplicidade no cumprimento de sentença coletiva, uma vez que o exequente figura como parte em outro cumprimento de sentença anteriormente ajuizado pelo SINTE/RN, aplicando o Tema 823 de repercussão geral do STF. Em suas razões, aduzem os apelantes que, conforme jurisprudência do STJ e do próprio TJRN, é reconhecida a possibilidade de coexistência entre execução individual e coletiva, afastando a configuração de litispendência. Afirmam que cabe ao executado o controle para evitar pagamento em duplicidade, e que isso não é um óbice para o prosseguimento da execução individual. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando a extinção do feito por litispendência e determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Ausência de contrarrazões (Id 30049640). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Judicial aforada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, é plenamente admitida a execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência. Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. MANUTENÇÃO. 1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes. 2. Tem-se, desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles. 3. Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018. 4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1883744/PE - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 21/02/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018). “EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo ( REsp 1.842.568/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020). 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1920750/RS - Relator Ministro Manoel Erhardt". (STJ - Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma - j. em 14/03/2022). Dessa maneira, fica evidenciado que, diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe. Como tenho reiteradamente ressaltado em demandas dessa natureza, deve ser observado o disposto no art. 1044 da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Art.1044. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Considerando que no caso a parte apelante optou pela execução individual do julgado, seu direito permanece preservado, não sendo atingido sequer por eventual acordo firmado em âmbito coletivo ou desistência do feito coletivo. Disso decorre a necessidade de retorno dos autos para que se dê prosseguimento feito, haja vista, como dito, a impossibilidade da interferência da demanda coletiva na individual. Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO PELO ENTE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN – AC nº 0816898-21.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, DO CPC). DECISÃO DETERMINANDO EXCLUSÃO DA PARTE AUTORA DO POLO ATIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA JUNTAMENTE COM O SINTE/RN. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0874493-12.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AMBAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, ANTE A DECLARAÇÃO EXPRESSA, QUANTO A UMA DAS PARTES EXEQUENTES, NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO, DE QUE NÃO TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ.- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.” (TJRN – AC nº 0812921-21.2024.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para o Juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Augusto Pereira Neto. Advogados: Drs. Bruno Henrique do Nascimento e outro.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título judicial, fundamentada na tese de litispendência com execução coletiva promovida por sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de coexistência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical, bem como a ocorrência ou não de litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que não há litispendência entre execução individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical, sendo ambas plenamente compatíveis. 4. O Código de Defesa do Consumidor (art. 1044) permite a coexistência de ações coletivas e individuais para postulação do mesmo direito, assegurando aos beneficiários a opção de promover execução individual. 5. Considerando a ausência de limitação subjetiva no título executivo formado por sentença coletiva, toda a categoria beneficiada tem legitimidade para executar individualmente o julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento no Juízo de origem da execução individual. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 1044; CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 21/02/2022; STJ, REsp 1762498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 25/09/2018; TJRN, AC nº 0816898-21.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 23/08/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847033-84.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE AUGUSTO PEREIRA NETO e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0847033-84.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por José Augusto Pereira Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, julgou extinto o processo por litispendência. A sentença reconheceu a existência de duplicidade no cumprimento de sentença coletiva, uma vez que o exequente figura como parte em outro cumprimento de sentença anteriormente ajuizado pelo SINTE/RN, aplicando o Tema 823 de repercussão geral do STF. Em suas razões, aduzem os apelantes que, conforme jurisprudência do STJ e do próprio TJRN, é reconhecida a possibilidade de coexistência entre execução individual e coletiva, afastando a configuração de litispendência. Afirmam que cabe ao executado o controle para evitar pagamento em duplicidade, e que isso não é um óbice para o prosseguimento da execução individual. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando a extinção do feito por litispendência e determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Ausência de contrarrazões (Id 30049640). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Judicial aforada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, é plenamente admitida a execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência. Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. MANUTENÇÃO. 1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes. 2. Tem-se, desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles. 3. Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018. 4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1883744/PE - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 21/02/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018). “EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo ( REsp 1.842.568/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020). 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1920750/RS - Relator Ministro Manoel Erhardt". (STJ - Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma - j. em 14/03/2022). Dessa maneira, fica evidenciado que, diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe. Como tenho reiteradamente ressaltado em demandas dessa natureza, deve ser observado o disposto no art. 1044 da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Art.1044. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Considerando que no caso a parte apelante optou pela execução individual do julgado, seu direito permanece preservado, não sendo atingido sequer por eventual acordo firmado em âmbito coletivo ou desistência do feito coletivo. Disso decorre a necessidade de retorno dos autos para que se dê prosseguimento feito, haja vista, como dito, a impossibilidade da interferência da demanda coletiva na individual. Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO PELO ENTE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN – AC nº 0816898-21.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, DO CPC). DECISÃO DETERMINANDO EXCLUSÃO DA PARTE AUTORA DO POLO ATIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA JUNTAMENTE COM O SINTE/RN. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0874493-12.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AMBAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, ANTE A DECLARAÇÃO EXPRESSA, QUANTO A UMA DAS PARTES EXEQUENTES, NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO, DE QUE NÃO TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ.- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.” (TJRN – AC nº 0812921-21.2024.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para o Juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847033-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 09:02
Documento (Certidão)
21/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:57
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:27
Ato ordinatório
24/01/2025, 12:26
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:52
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:15
Petição (Apelação)
23/01/2025, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:32
Perempção, litispendência ou coisa julgada
29/11/2024, 09:36
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 06:38
Documento (Certidão)
11/09/2024, 06:38
Decurso de Prazo
11/09/2024, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 19:02
Mero expediente
22/07/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: José Augusto Pereira Neto e outro. Advogado: Dr. Bruno Henrique do Nascimento
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA RELACIONADA A PERCEPÇÃO DE PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. PROVA INEQUÍVOCA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE EM SALA DE AULA. DECLARAÇÃO JUNTADA COMPROVANDO O EXERCÍCIO EM SALA DE AULA. DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVA SUA ATUAÇÃO LABORAL. INADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PRA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847033-84.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE AUGUSTO PEREIRA NETO e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA registrado(a) civilmente como JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0847033-84.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Augusto Pereira Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva em face do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que a parte não demonstrou que estava em sala de aula, exercendo atividade de docência, sem comprovar que integra a força do título para o qual pretende o cumprimento. Em suas razões a parte apelante alega que o juízo a quo requereu a juntada de declaração na qual fosse comprovado o exercício de atividade em sala de aula no período cobrado na presente ação. Relata que juntou aos autos Declaração emitida pelo Coordenador Administrativo da 10ª Diretoria Regional de Educação e da Cultura - DIREC, de que "ingressou como professor efetivo do Estado do Rio Grande do Norte em 05 de maio de 2016, desenvolvendo atividades de Professor de Física, Matemática, Ciências e Componentes Eletivos desde a sua admissão até os dias atuais". Defende que a referida declaração anexa aos autos têm fé pública e demonstra a atividade exercida pela demandante. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada, a fim de que seja declarado que a ficha funcional é meio de prova para demonstrar o exercício em sala de aula, e consequentemente, que seja determinado o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. A 6ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar sobre a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que a parte autora não demonstrou que integra a força do título para o qual pretende o cumprimento em função de não ter acostado declaração que comprove seu exercício exclusivo em sala de aula. De início, entendo que as alegações da parte apelante merecem prosperar. Compulsando os autos, verifico que se trata de Execução Individual de Sentença Coletiva proferido na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no Processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, mediante Ação Coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores estaduais, bem como os valores retroativos aos que exercem atividade de docência. O magistrado de primeiro grau entendeu que a parte Exequente não demonstrou que integra a força do título para o qual pretende o cumprimento, sob o fundamento de que não comprovou o exercício de docência em sala de aula, motivo pelo qual extinguiu o cumprimento de sentença. Inconformada a apelante interpôs recurso de apelação, alegando que a declaração emitida pela própria administração pública é meio de prova para demonstrar o exercício em sala de aula. Em análise ao documento indicado pela apelante, verifico que o julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau merece reforma, considerando que este comprova o exercício de docência em sala de aula, ao menos em considerável período de sua carreira. Na referida declaração (Id 23108204), consta o seguinte: "Declaramos para os devidos fins que o servidor JOSE AUGUSTO PEREIRA NETO, Matrícula 217.461-8/2, Professor Permanente NIVEL V, ingressou como professor efetivo do Estado do Rio Grande do Norte em 05 de maio de 2016, com carga horária semanal de 30 horas, e desenvolveu suas atividades como Professor de Física, Matemática e CIências em período concomitante, nas Escolas Estaduais Monsenhor Walfredo Gurgel (São Fernando/RN) e Basílio Batista de Araújo (Timbaúba Do Batistas) durante o período de 05/05/2016 a 31/12/2016. Que exerceu a função de professor Física e Matemática na Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo (Caicó/RN), cumprindo carga horária semanal de 30 horas no período de 01/01/2017 a 31/12/2017. Que exerceu a função de professor Física e Componentes Eletivos na Escola Estadual em Tempo Integral José Augusto (Caicó/RN), cumprindo carga horária semanal de 30 horas no período de 01/01/2018 a 31/12/2019. Que, atualmente exerce a função de professor Física e Componentes Eletivos na Escola Estadual Calpúrnia Caldas de Amorim (Caicó/RN), cumprindo carga horária semanal de 30 horas desde 31/08/2022 até os dias atuais". Vê-se, portanto, que ainda que tenha, de fato, não exercido a função em sala de aula de forma ininterrupta, o apelante exerceu e exercer docência em sala de aula em período compreendido em sede de sentença transitada em julgado do processo nº 08467782-13.2015.8.20.5001. Assim, considerando que a parte Apelante colacionou documento comprobatório de efetivo exercício de docência em sala de aula, entendo que a nulidade da sentença é a medida que se impõe. Nesse contexto, são precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “NÃO-SURPRESA”. DECISUM QUE SE BASEOU EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL HOUVE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, QUE, INCLUSIVE, APRESENTOU MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEMANDA RELACIONADA À PERCEPÇÃO DE PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE EM SALA DE AULA. FICHA FUNCIONAL E CERTIDÃO DE DOCÊNCIA EMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUNTADA NA EXORDIAL COMPROVANDO O EXERCÍCIO EM SALA DE AULA. DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVA SUA ATUAÇÃO LABORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL". (TJRN - AC nº 0828676-56.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 02/03/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ENTENDER QUE A PARTE NÃO DEMONSTROU QUE INTEGRA A FORÇA DO TÍTULO PARA O QUAL PRETENDE O CUMPRIMENTO. EXEQUENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, JUNTOU FICHA INDIVIDUAL COMPROVANDO O EXERCÍCIO EM SALA DE AULA. PARTE QUE DEMONSTROU QUE INTEGRA A FORÇA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA O QUAL PRETENDE O CUMPRIMENTO. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0847251-15.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 17/11/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. NECESSIDADE DA PROVA DA ATIVIDADE DOCENTE EM SALA DE AULA. EXEQUENTE QUE EVIDENCIA PROVA DA ATIVIDADE EM SALA DE AULA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PEDIDO EXECUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0835936-87.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/10/2023 - destaquei). Por este motivo, entendo que as alegações da parte apelante merece acolhimento. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847033-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847033-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847033-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2024, 04:00
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:41
Ato ordinatório
01/11/2023, 10:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:28
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:39
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:38
Petição (Apelação)
02/10/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 05:38
Ausência das condições da ação
28/08/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 10:36
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:52
Outras Decisões
02/03/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 08:00
Documento (Certidão)
02/03/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:30
Outras Decisões
15/01/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2022, 08:37
Documento (Informações)
30/09/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:44
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
04/08/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 00:21
Outras Decisões
19/07/2022, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 09:51
Publicação
08/07/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847033-84.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA NETO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vistos em correição. Antes de dar prosseguimento ao presente feito, entendo que alguns aspectos acerca da ação coletiva devem ser esclarecidos. No caso presente, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN obteve decisão favorável para todos os substituídos, acerca do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. O mesmo Sindicato deduz diversos pedidos de cumprimento de sentença, com limitado número de substituídos. A parte autora lançou pedido de cumprimento, de forma individualizada, mas com base na sentença coletiva, tanto que o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública não tem dados concretos se a parte credora é, ou não, substituído processual na ação que busca cumprimento. Assim, suspenda-se o curso da presente demanda e intime, por mandado, o Sindicato supracitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, habilitar-se nos autos, na qualidade de substituto processual, ou excluir a parte ora credora da ação/execução coletiva, se substituída for, de maneira a rechaçar a possível duplicidade de execuções. No mesmo interregno, poderá a entidade sindical: a) informar acerca da existência da execução coletiva do julgado que respalda o presente cumprimento de sentença; e b) ratificar a exclusão da parte ora exequente da demanda executiva coletiva, demonstrando que cientificou o Juízo deste último feito acerca da situação em apreço, de maneira a rechaçar a duplicidade de execuções. Publique-se e cumpra-se. NATAL /RN, 30 de junho de 2022. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)