Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848549-08.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARA SERGIA SANTANA DA SILVA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, ação monitória, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A extinção decorreu da ausência de citação válida do réu em razão da não localização, apesar de sucessivas intimações e oportunidades concedidas ao autor para indicar endereço atualizado ou requerer providências compatíveis com a busca do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, diante da inércia do autor em promover a citação da parte demandada, mesmo após reiteradas intimações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao autor, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, diligenciar para viabilizar a citação do réu, apresentando endereço válido ou requerendo providências adequadas para sua localização. 4. A ausência de citação válida, não obstante repetidas oportunidades e advertências judiciais, configura a falta de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. O pedido de suspensão do processo com base no art. 921, III, § 1º, do CPC foi corretamente indeferido, por se tratar de ação monitória sem citação do réu, situação que não se confunde com cumprimento de sentença ou execução. 6. Não houve omissão do juízo quanto à apreciação do pedido de suspensão, uma vez que expressamente indeferido por inadequação da medida ao estágio processual. 7. A jurisprudência reconhece a validade da extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o autor, mesmo advertido, não cumpre determinação essencial à citação, sem necessidade de intimação pessoal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular, é válida quando o autor não indica endereço hábil à citação do réu, mesmo após sucessivas intimações. 2. O pedido de suspensão processual com fundamento no art. 921, III, do CPC não se aplica às ações monitórias em que o réu ainda não foi citado. 3. Não há nulidade na decisão que indefere suspensão e extingue o feito, quando o juízo previamente advertiu o autor e ofereceu oportunidades para sanar a ausência de citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput; 240, § 2º; 319, II; 485, IV; 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0808174-28.2024.8.20.5001, Relatora: Dra. Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 24/03/2025 e AC 0812129-23.2023.8.20.5124, Relatora: Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 27/01/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória nº 0848549-08.2023.8.20.5001 contra o Espólio de Mara Sergia Santana da Silva. O juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, porém, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como consequência, condenou o autor somente ao pagamento de custas processuais (já antecipadas) e deixou de fixar honorários pois a relação processual não foi triangularizada (Id 30076195, págs. 01/04). Inconformada, a financeira interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 30076198, págs. 01/09): a) requereu a suspensão do processo com o objetivo de localizar os herdeiros ou o administrador do espólio e, consequentemente, sanear o processo, mas seu pleito não foi examinado, daí porque o apelante ficou impedido de sanar a pendência que poderia ter sido solucionada com a concessão do prazo adicional pleiteado; b) “embora seja ônus do autor indicar o endereço da parte ré para fins de citação e adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, nada impede que o Juízo, por meio de consultas aos sistemas informatizados (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD), esgote as tentativas de localização do réu, a fim de assegurar a regular citação”; c) “a extinção prematura do processo, sem o esgotamento das tentativas de localização do réu, fere os princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação”, além de configurar error in procedendo. Com esses fundamentos, requereu o provimento do recurso e a cassação da sentença, autorizando-se a retomada da ação de origem, “com a adoção das medidas cabíveis para a citação dos executados, a fim de garantir a observância dos princípios que regem o processo civil e assegurar o direito do exequente à satisfação do crédito". O preparo foi recolhido (Id´s 30076199 - 30076200). Sem contrarrazões diante da não triangularização processual e desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do recorrente é ver anulada a sentença de origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, a seu ver, de forma prematura, eis que “a extinção prematura do processo, sem o esgotamento das tentativas de localização do réu, fere os princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação”, além de configurar error in procedendo. Ainda de acordo com o apelante, o pedido de suspensão processual foi formulado visando localizar os herdeiros ou o administrador do espólio e, além disso, o Juízo pode realizar consultas aos sistemas informatizados (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD) na tentativa de realizar a localização do réu e sua consequente citação. Pois bem. Para melhor compreensão do feito, faz-se necessário realizar um breve retrospecto da marcha processual. A ação monitória foi proposta contra o espólio de Mara Sergia Santana da Silva em 25.08.23. Na ocasião, o autor informou que o último endereço em vida de Mara Sergia Santana da Silva foi último endereço em vida na RUA BEBERIBE 51, REDINHA, NATAL-RN, CEP 59.122-100. Ocorre que a primeira tentativa de citação restou inexitosa porque, conforme certidão de Id 30076174, o respectivo mandado “não indica o nº do domicílio na RUA BEBERIBE, REDINHA, o que torna impossível a localização da destinatária”. Diante disso, o autor foi intimado “para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência negativa, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação” (Id 30076175) - destaque à parte. Em resposta protocolada em 07.11.23, o Banco do Brasil S/A apresentou novo endereço, agora no Parque Luaira, III, Bloco 2, Apt 14, Abel Cabral, 1397, Nova Parnamirim/RN – CEP 59151-915. Não obstante, a citação, mais uma vez, não pode ser realizada, tendo o Oficial de Justiça certificado, in verbis: “... no dia 19/04/2024, às 12h27, fui ao endereço indicado neste documento judicial, à Avenida Abel Cabral, 1397, ali, cumprido as formalidades legais, e em contato com a Síndica do Condomínio Sra. Andreia Bispo, esta informou que naquele residencial não há o "Parque Luara", também não consta na relação dos moradores do condomínio destinatário; Razão pela qual deixei de intimá-la” (Id 30076181). Intimado novamente para “promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação” (Id 30076183), o autor, em 07.05.24, trouxe aos autos nova localização do demandado, qual seja, R. Noêmia Guimarães de Andrade Silva 1397, Condomínio Parque Guaíra III, Bloco 02, Apt 14, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59151-915. Nova certidão, todavia, informou o que segue (Id 30076191): (...) Certifico, que em cumprimento ao mandado ID 121200230, dirigi-me ao local indicado, onde o representante do espólio deDEIXEI DE CITAR MARA SERGIA SANTANA DA SILVA, haja vista não tê-lo encontrado no endereço constante do mandado. Importante informar que o endereço fornecido no mandado está INCORRETO, tendo em vista que, no condomínio Guaíra, cada bloco possui quatro pavimentos (o térreo e mais 3 andares), sendo cada pavimento composto por quatro apartamentos, que são nomeados da seguinte forma: 101, 102, 103 e 104 no térreo; 201, 202, 203 e 204 no primeiro andar e assim sucessivamente. Logo, não há no condomínio apartamento com número 14, como consta do mandado. Destarte, em minha diligência, me dirigi ao apartamento de número 104, do Bloco 02, cujo número é o mais próximo do informado pelo Requerente. Todavia, lá reside a Sra. Mary Adelle, atual proprietária do imóvel, que me informou que nunca ouviu falar da falecida, Sra. Mara Sergia, ou de seus familiares. (...) Nesse contexto, foi então determinada a intimação do autor para, “no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito”. Em resposta, todavia, o Banco do Brasil S/A peticionou nos autos para requerer, com base no art. 921, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão processual pelo período de 01 (um) ano, visando aguardar a possível aparição de novos bens e valores passíveis de penhora. O juízo a quo, porém, sentenciou o feito com base nas seguintes razões de decidir: (...)
Trata-se de ação monitória que tramita nesta vara desde o ano de 2023, tempo suficiente para que a parte postulante diligenciasse no sentido de obter um endereço que permita a efetiva citação e intimação para pagamento da ré, mas não o fez. Inclusive, foi reiteradamente advertido de que a inércia em promover a citação da parte demandada acarretaria na extinção prematura do feito, o qual destaco o último despacho/advertência ao Id 140866623. Entretando, a parte autora juntou petição ao Id 142438422 requerendo a suspensão do processo com base no art. 921, do código de processo civil, pleito este que se afigura desarrazoado para o caso em tela, porquanto
trata-se de uma ação monitória na qual o réu ainda não foi citado. Não se trata de cumprimento de sentença. Percebe-se, portanto, que o autor está inerte quanto à sua obrigação de promover a citação da demandada, pois até agora não indicou o endereço onde o réu pudesse ser encontrado. (...) Observa-se que a indicação do endereço correto e atualizado da demandada é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a sua falta obstará a citação, ato que completará a relação processual. Por conseguinte, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da ré, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o dispositivo legal citado. Ademais, a postura da parte autora em não adotar as providências necessárias para o andamento do feito não se coaduna com o dever de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil e com a duração razoável dos processos judiciais. (...) Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que o autor apresentou inicialmente endereço do réu, todavia não localizado. Posteriormente, o interessado foi intimado pelo juízo outras duas vezes para fornecer o endereço atualizado e necessário à citação da parte adversa ou solicitar o que for necessário para busca do endereço, mas em ambas as oportunidades, limitou-se a indicar localização que não correspondia ao endereço indispensável à citação válida. Destaque-se, por oportuno, que nas intimações anteriores (02), o promovente foi advertido da possibilidade de extinção do feito, ainda assim, ao ser notificado para a mesma finalidade, frise-se, pela terceira vez, a financeira não indicou novo endereço, tampouco teve a iniciativa de: a) comprovar que realizou tentativas através, por exemplo, de pesquisas de processos judiciais, a exemplo de eventual inventário, todavia sem êxito; b) requerer ao juízo o deferimento de pesquisa(s) nos sistemas judiciais (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD) para tentar buscar a localização correta do réu; ou b) pugnar pela citação por edital. Ao contrário, pleiteou a suspensão do processo, não com o objetivo de localizar os herdeiros ou o administrador do espólio e, consequentemente, sanear o processo, como afirma em seu arrazoado, mas, sim, para “aguardar a possível aparição de novos bens e valores passíveis de penhora”. Desse modo, cai por terra a tese de que sua pretensão não foi examinada, ao contrário, o sentenciante, manifestando-se sobre a pretensão, alegou, expressamente, que “a parte autora juntou petição ao Id 142438422 requerendo a suspensão do processo com base no art. 921, do código de processo civil, pleito este que se afigura desarrazoado para o caso em tela, porquanto
trata-se de uma ação monitória na qual o réu ainda não foi citado. Não se trata de cumprimento de sentença”. Nesse cenário, não há como reformar a decisão de origem. Ora, dentre os requisitos previstos na petição inicial está o endereço do réu (art. 319, inc. II, do NCCP) e o art. 239, caput, do NCPC prevê que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Por sua vez, o art. 485, inc. IV, do NCPC, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Logo, considerando que a demanda de origem foi ajuizada em agosto/23 e que até a data da sentença (em fevereiro/25), após o interstício de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, não restou concretizada a citação do demandado, evidente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme decidido na primeira instância. Oportuno destacar, ainda, que o julgado de origem respeitou o princípio da economia processual, eis que o feito foi extinto somente após a intimação do apelante, por várias vezes, para fornecer o endereço correto, o que não restou observado pelo interessado. Nesse sentido, seguem julgados assim ementados: Ementa: Processual Civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de citação. Não localização do réu nos endereços fornecidos pela parte autora. Inércia na indicação de novo endereço. Pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo não atendido. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito em razão da não localização do réu para citação e da ausência de providências pela parte autora para viabilizar o ato citatório, conforme determinado pelo juízo. II. Questão em discussão: 2. Definir se a extinção do feito sem resolução do mérito foi adequada, diante da ausência de citação do réu e da inércia da parte autora em indicar endereço válido. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, cabe ao autor promover as diligências necessárias à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo. 4. A ausência de citação válida configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção quando já houve determinação para indicação de endereço atualizado. IV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido. (TJRN, Apelação Cível 0808174-28.2024.8.20.5001, Relatora: Dra. Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 24/03/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E DESENVOLVIMENTO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESTINADA A VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU A REQUERER SUA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. A parte apelante foi previamente intimada para indicar endereço a fim de viabilizar a apreensão do bem e efetivar a citação ou, alternativamente, requerer a conversão em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto processual, considerando a inércia da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está de acordo com o manejo e o princípio da economia processual, considerando que a extinção do processo ocorreu apenas após o prazo conferido para que a parte apelante atendesse à determinação judicial, sem qualquer manifestação de sua parte. 4. Não se verifica desproporcionalidade na decisão, uma vez que as diligências promovidas pela apelante não foram suficientes para assegurar o andamento processual, impossibilitando a continuidade válida da demanda. 5. A aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal da parte autora, exigida apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, conforme entendimento consolidado em precedentes judiciais. 6. Alegações de irregularidade processual carecem de fundamento, considerando que o comando judicial foi claro e houve tempo hábil para cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, é válida quando constatada a inércia da parte em atender comando judicial essencial para o prosseguimento da demanda.” Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0810265-18.2021.8.20.5124, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16.07.2024, publicado em 17.07.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0831109-62.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 06.11.2024, publicado em 08.11.2024. (TJRN, Apelação Cível 0812129-23.2023.8.20.5124, Relatora: Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 27/01/2025) Por fim, a fim de evitar a interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento e acesso à instância recursal superior, conclui-se que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelo apelante, uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento ora adotado, não se afigurando necessário mencioná-los um a um. Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação cível. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.