Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0850502-70.2024.8.20.5001 Polo ativo COMERCIAL GAMA LTDA Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de liberar mercadorias retidas por autoridade fiscal estadual e remover as respectivas pendências do extrato fiscal da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em determinar: (i) a legalidade da apreensão de mercadorias diante da constatação de suposta irregularidade fiscal; (ii) a existência de desvio de finalidade na retenção prolongada dos bens como forma indireta de cobrança tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 323, veda expressamente a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. 4. A manutenção da retenção de mercadorias após a conclusão da apuração da suposta infração configura desvio da finalidade fiscalizatória, contrariando o entendimento consolidado. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido da ilegalidade da retenção prolongada, reafirmando a necessidade de observância aos meios legais de cobrança tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Decreto nº 13.640/97; Lei Estadual nº 6.968/96, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; TJRN, AI nº 0808937-94.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro; TJRN, RN nº 0845799-04.2021.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo; TJRN, ApC nº 0843492-09.2023.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos; TJRN, RNC nº 0801501-05.2023.8.20.5114, Rel. Des. Ibanez Monteiro. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 0850502-70.2024.8.20.5001, movido por COMERCIAL GAMA LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN, nos termos que seguem (Id 29882417): “Deste modo, entendendo pela existência de direito líquido e certo da Parte Impetrante, suficiente para a concessão da segurança pretendida na inicial da presente Ação Mandamental, no tocante à liberação definitiva das mercadorias vinculadas ao Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM) nº 5465/2024.
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedo a segurança pretendida nestes autos para determinar a liberação imediata das mercadorias retidas pelo Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM) nº 5465/2024, bem como determinar que a autoridade coatora remova eventuais pendências decorrentes da referida apreensão do extrato fiscal da impetrante. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/20095).” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apelou (Id 29883670) alegando, em síntese, que a apreensão de mercadorias não se deu como meio coercitivo de cobrança de tributo, mas sim em razão da constatação de irregularidade fiscal consistente na reutilização de nota fiscal, o que configuraria infração à legislação tributária estadual. Sustentou que a nota fiscal n.º 2.103.891, utilizada para acobertar a operação, já havia sido usada anteriormente, sendo considerada inidônea. Afirmou que, diante da infração verificada, a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias estaria em conformidade com o exercício regular do poder de polícia administrativa e com os dispositivos do Regulamento do ICMS/RN, razão pela qual requereu o provimento da apelação e a reforma da sentença para que fosse denegada a segurança. Houve apresentação de contrarrazões pela COMERCIAL GAMA LTDA (Id 29883673), nas quais sustentou que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a apreensão das mercadorias ultrapassou o tempo necessário para as providências legais e passou a configurar sanção política, vedada pela Súmula 323 do STF. Defendeu que a manutenção da restrição fiscal, inclusive com impedimento de emissão de certidão de regularidade fiscal, reforça a ilegalidade do ato administrativo, e que existem meios próprios para a cobrança do tributo eventualmente devido. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia central do recurso diz respeito à legalidade da apreensão de mercadorias realizada pela Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte, questionada por COMERCIAL GAMA LTDA por meio de mandado de segurança, tendo em vista que a retenção se estendeu no tempo e passou a ser utilizada como instrumento para forçar o pagamento de tributos. Na petição inicial, a impetrante narrou que teve suas mercadorias retidas em 27 de julho de 2024 em razão da suposta reutilização de nota fiscal previamente utilizada, sendo lavrado o Termo de Apreensão de Mercadorias nº 5465/2024. Alegou, no entanto, que a autoridade administrativa não lavrou o correspondente auto de infração em tempo razoável, mantendo a retenção como forma de coação ao pagamento de tributo, prática vedada pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu a concessão de medida liminar e, posteriormente, a confirmação da segurança para liberação das mercadorias e retirada das pendências fiscais do seu extrato (Id 29882400). Pois bem. A questão posta já foi objeto de uniformização jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que por meio da Súmula 323 firmou entendimento no sentido de que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem reiteradamente aplicando essa diretriz, reconhecendo a ilegalidade da retenção de bens que se prolonga para além do tempo necessário à apuração da infração e que acaba por condicionar a liberação ao pagamento do débito. No caso dos autos, embora o Estado apelante argumente que a nota fiscal utilizada era inidônea e que a apreensão decorreu de atuação fiscal legítima, verifica-se que a manutenção da medida, mesmo após a formalização da autuação e a conclusão do procedimento administrativo correspondente, teve como efeito a vinculação da liberação dos bens ao pagamento do tributo supostamente devido. Essa conduta revela-se incompatível com os parâmetros definidos pelo STF para atuação da Administração Tributária. A jurisprudência desta Corte, em diversas oportunidades, já se pronunciou no sentido de que a apreensão de mercadorias somente se justifica enquanto medida acautelatória necessária à apuração de infração fiscal, sendo ilegal sua manutenção como meio indireto de cobrança tributária. A própria sentença de primeiro grau bem delineou essa distinção, destacando que a atuação fiscal poderia até ser legítima no início, mas passou a configurar abuso ao exceder o tempo razoável e converter-se em instrumento de pressão ao contribuinte. Em igual sentir, os precedentes deste Tribunal Potiguar: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária interposta em face de sentença concessiva da segurança em Mandado de Segurança impetrado por empresa contra ato de agente público que reteve mercadoria transportada como meio de coação para pagamento de suposto tributo (ICMS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, à luz da legislação estadual e da jurisprudência consolidada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de mercadorias deve limitar-se ao tempo necessário à verificação da regularidade fiscal e à identificação do contribuinte, não podendo ser utilizada como meio de coerção para pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 4. A retenção prolongada de mercadorias viola o direito de livre exercício da atividade empresarial e configura abuso de poder. 5. Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reconhecem a ilegalidade desse tipo de apreensão, reforçando a existência de outros meios legais para cobrança do crédito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é ilegal, conforme Súmula 323 do STF, sendo admissível a retenção apenas pelo tempo necessário à verificação da regularidade fiscal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXII; Lei Estadual nº 6.968/96, art. 60; Decreto nº 13.640/97. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; TJRN, AI nº 0808937-94.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro; TJRN, RN nº 0845799-04.2021.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803774-44.2024.8.20.5300, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA. APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0843492-09.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DE SUA REGULARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801501-05.2023.8.20.5114, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) Enfim, com esses fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.