Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000305-84.2012.8.20.0113 Polo ativo LUZIMAR DE SOUZA SOBRINHO Advogado(s): AUGUSTO CESAR DA COSTA LEONES Polo passivo BANCO FINASA S/A. Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ACORDO EM PROCESSO ANTERIOR E MANUTENÇÃO DE GRAVAME VEICULAR APÓS QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Luzimar de Souza Sobrinho contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Finasa S/A (atual Continental Banco S.A.), julgou improcedentes os pedidos. O autor alega inadimplemento de obrigação assumida em acordo judicial homologado em ação anterior, no qual o banco teria se comprometido a dar baixa no gravame sobre o veículo financiado, o que não teria ocorrido mesmo após a quitação do débito. Sustenta ter direito à indenização por danos morais em razão da manutenção indevida do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco apelado descumpriu obrigação de baixa do gravame veicular assumida em acordo judicial anterior; (ii) analisar se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da suposta manutenção indevida do gravame após quitação do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do réu, ainda que decretada, não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, devendo o magistrado examinar as provas dos autos para aferir a verossimilhança das alegações, conforme o art. 344 do CPC e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1915565/SP). 4. O autor não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do acordo judicial alegado, tampouco comprovantes de quitação do financiamento ou evidência da existência e da persistência do gravame no SNG. 5. A mera referência a outro processo judicial, ainda que público, sem a devida juntada dos documentos pertinentes aos autos, não supre o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e exige demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, não afastando integralmente o dever do consumidor de produzir prova mínima de suas alegações (AgInt no AREsp 1586560/RJ; AgInt no AREsp 2.604.539/MS). 7. Inexistindo nos autos prova do inadimplemento do banco ou da permanência indevida do gravame, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), não sendo devida indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não implica, por si só, a procedência dos pedidos, sendo indispensável a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. A simples menção a processo judicial anterior, sem a juntada de documentos comprobatórios, não supre o ônus probatório. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a verossimilhança das alegações e não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima. Não demonstrados o inadimplemento e a manutenção indevida do gravame, não se configura responsabilidade civil por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 344 e 373, I; CDC, arts. 6º, VI e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.604.539/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe 31.08.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de interposta por LUZIMAR DE SOUZA SOBRINHO em face de sentença proferida pela de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida em desfavor de BANCO FINASA S/A (CONTINENTAL BANCO S.A.), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a apelante afirma que ajuizou ação revisional c/c consignação em pagamento em face do banco apelado (processo nº 0000232-54.2008.8.20.0113), tendo as partes firmado acordo, que foi homologado judicialmente em 24/03/2011, e que mesmo tendo adimplido com suas obrigações, o banco apelado permanece inerte, não realizando a baixa do gravame do veículo. Alega que fez expressa referência ao processo em que ocorreu o acordo (0000232-54.2008.8.20.0113), e que tal processo é público, o que afastaria qualquer compreensão de que não se desincumbiu do ônus probatório. Assevera que, considerando a revelia do apelado e a natureza consumerista da relação, restou caracterizado que se desincumbiu do ônus de fornecer prova minimamente capaz de constituir seu direito. Aduz que, com a homologação do acordo, o apelado obrigou-se a promover a baixa do gravame no prazo de 10 dias, mas não o fez. Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado, decorrente da manutenção do gravame do veículo no Sistema Nacional de Gravames (SNG), após a quitação do veículo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja determinada a baixa do gravame e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o feito à análise de eventual responsabilidade civil do apelado por danos morais, em razão da manutenção do gravame do veículo no Sistema Nacional de Gravames (SNG), após a quitação do financiamento, conforme previsto no acordo homologado em outra ação. O artigo 927, caput, do Código Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, além também do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, para que haja o dever de reparação, impõe-se que fique demonstrado e provado nos autos a prática do ato ilícito, a presença do dano, e o nexo de causalidade entre estes, sob pena de restar frustrada a pretensão indenizatória neste sentido. Cumpre destacar que o banco apelado foi devidamente citado e não apresentou contestação, sendo corretamente decretada sua revelia pelo magistrado de origem, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a revelia, por si só, não conduz ao acolhimento automático do pedido veiculado na exordial, nos termos do artigo 344 do CPC, uma vez que cabe ao magistrado analisar as provas constantes dos autos e verificar se os fatos narrados são verossímeis e conduzem às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. Assim, mesmo sem a impugnação do réu sobre os fatos alegados na inicial, não está a parte autora liberada do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). Compulsando os autos, verifico que a apelante não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações. Não há nos autos cópia do citado acordo homologado judicialmente, tampouco comprovantes de pagamento ou documento que demonstre a existência do gravame no veículo que seria objeto do referido acordo. Cumpre mencionar que, embora o apelante tenha feito referência a um processo anterior (nº 0000232-54.2008.8.20.0113), alegando que nele teria sido homologado acordo entre as partes, a simples menção a outro processo judicial, sem a juntada dos respectivos documentos pertinentes, não é suficiente para a comprovação dos fatos alegados. Ademais, embora o processo mencionado seja público, não se pode exigir que o magistrado, de ofício, busque elementos probatórios em outros processos não acostados aos autos. É ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Vale ressaltar que, mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não tem o condão de eximir o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, considerando sua vulnerabilidade, mas não o dispensa completamente da produção probatória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)"A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). Na hipótese dos autos, a autora, ora apelante, não demonstrou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a própria obrigação de baixa do gravame pelo banco apelado, bem como a manutenção indevida do gravame por período prolongado. Assim, na hipótese sob exame não restaram caracterizados os elementos a ensejar a responsabilidade de reparação por danos morais, não merecendo qualquer reforma a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que não fixados na origem, em razão da revelia.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 5 de Maio de 2025.