Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: EUDES JOSE DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 8 de maio de 2026. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente, por intermédio da advogada constituída nos autos, para ciência e confirmação do alvará pago - Id 185471343.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: EUDES JOSE DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 8 de maio de 2026. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente, por intermédio da advogada constituída nos autos, para ciência e confirmação do alvará pago - Id 185471343.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:30
Documento (Certidão)
09/04/2026, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:38
Mero expediente
11/03/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 11:48
Trânsito em julgado
24/02/2026, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 07:16
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:14
Mero expediente
19/02/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:44
Outras Decisões
25/11/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:52
Mero expediente
17/11/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:36
Publicação
12/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:21
Publicação
12/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
Autor: EUDES JOSE DE LIMA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para manifestação acerca do laudo pericial juntado. CURRAIS NOVOS 10/11/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
Autor: EUDES JOSE DE LIMA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para manifestação acerca do laudo pericial juntado. CURRAIS NOVOS 10/11/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:41
Decurso de Prazo
22/10/2025, 04:06
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:50
Publicação
17/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800382-08.2024.8.20.5103 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que nomeio o(a) perito(a) GISLEIDYSON BRUNO BATISTA GOMES (currículo em anexo), conforme decisão de id. 161812975. ATO CONTÍNUO, intimo as partes para arguirem, caso assim entendam, suspeição e/ou impedimento do perito nomeado. Dou fé. Currais Novos/RN, 15 de setembro de 2025. RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:08
Documento (Certidão)
15/09/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:42
Publicação
01/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:48
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença e, em especial, a alegação de excesso de execução, determino a realização de perícia contábil para aferição do real valor da execução. Assim, encaminhe-se o feito para indicação de perito na referida área, a fim de que apresente os cálculos adequados à obtenção do valor da condenação. Arbitro honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Caso não exista profissional cadastrado perante a Comarca na área de especialidade mencionada, oficie-se ao NUPEJ para indicação. Intime-se a parte executada para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, considerando a impugnação por excesso de execução. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos ou indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após a conclusão do laudo pelo(a) perito(a), expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Ao final, retorne o feito concluso. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
Autor: EUDES JOSE DE LIMA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais, conforme despacho (id.161812975). CURRAIS NOVOS 28/08/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:53
Publicação
28/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença e, em especial, a alegação de excesso de execução, determino a realização de perícia contábil para aferição do real valor da execução. Assim, encaminhe-se o feito para indicação de perito na referida área, a fim de que apresente os cálculos adequados à obtenção do valor da condenação. Arbitro honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Caso não exista profissional cadastrado perante a Comarca na área de especialidade mencionada, oficie-se ao NUPEJ para indicação. Intime-se a parte executada para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, considerando a impugnação por excesso de execução. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos ou indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após a conclusão do laudo pelo(a) perito(a), expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Ao final, retorne o feito concluso. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:30
Mero expediente
25/08/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:59
Mero expediente
01/08/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 10:52
Publicação
31/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:12
Mero expediente
28/07/2025, 07:33
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 07:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/07/2025, 17:35
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:17
Publicação
02/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0800382-08.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EUDES JOSE DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. Currais Novos/RN, 30 de junho de 2025. JULIANA REGINA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:56
Evolução da Classe Processual
30/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:55
Publicação
26/06/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
AUTOR: EUDES JOSE DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 24 de junho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800382-08.2024.8.20.5103 Polo ativo EUDES JOSE DE LIMA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, sob alegação de empréstimo não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos e se há dever de indenizar por parte da instituição financeira, considerando a alegação de inexistência de contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo a quo reconheceu a inexistência do débito alegado pela instituição financeira, considerando que não foi apresentada prova suficiente da contratação do empréstimo. 4. A relação jurídica foi enquadrada como de consumo por equiparação, aplicando-se o CDC, e reconhecendo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5. A jurisprudência citada e a legislação aplicável corroboram a decisão de que o ônus da prova recai sobre a instituição financeira em casos de alegação de fato negativo pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sob alegação de empréstimo não contratado, a instituição financeira possui o ônus de provar a existência do contrato, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor por equiparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3, DJe 30/03/2021; Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08003820820248205103, proposta por Eudes José de Lima, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados pelo banco ora apelante, relativos ao empréstimo refutado, determinando a repetição do indébito em dobro, além do pagamento de reparação moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), e dos ônus da sucumbência. Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento. Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação. Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando à parte demandante/apelada a culpa pelo ocorrido, decorrente de negligência na guarda de seus documentos. Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito. Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a empréstimo por ela alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente. In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada. De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato de empréstimo capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova. De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333, II, DO CPC. Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei. Recurso não provido. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL. A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral. Incidência da Súmula 385 do ESTJ. Recurso não provido. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066. Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”. Sob esse aspecto, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”. Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude. Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis. Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento. Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 3.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800382-08.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EUDES JOSE DE LIMA ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800382-08.2024.8.20.5103
Vistos, etc. Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual. Retornem à conclusão, logo em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
06/02/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 22:44
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 13:15
Documento (Certidão)
24/07/2024, 13:10
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:22
Petição (Apelação)
19/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:23
Procedência
27/06/2024, 13:26
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 09:01
Mero expediente
26/06/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:43
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:12
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
AUTOR: EUDES JOSE DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando que na decisão inicial foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, isto é, que é da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Banco demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato objeto dos autos assinado pelo consumidor, sob pena da sua inércia implicar em ônus processuais negativos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:27
Mero expediente
27/05/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:55
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 10:32
Decurso de Prazo
25/04/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: DESPACHO Intime-se a parte requerida para que apresente as informações solicitadas pelo requerente no id 118408281 no prazo de 15 (quinze) dias. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:23
Mero expediente
24/04/2024, 07:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:22
Outras Decisões
01/04/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:28
Mero expediente
13/03/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800382-08.2024.8.20.5103.
Autor: EUDES JOSE DE LIMA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 06/03/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)