Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SAULO ADRIANO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO: LAURO SEVERINO DE MELO NETO
RECORRIDO: SIBELLE LUCENA DAAMS E OUTRO ADVOGADO: KEYLLA PATRÍCIA MELO E OUTROS (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800997-38.2019.8.20.5114
Trata-se de recurso especial (Id. 33284370) interposto por SAULO ADRIANO FERREIRA DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31201080): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU/APELANTE. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB. MÉRITO: IMÓVEL OCUPADO PELO DEMANDADO EM RAZÃO DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE MANTÉM O IMÓVEL NA CONDIÇÃO DE DETENTOR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.198 DO CÓDIGO CIVIL. RECALCITRÂNCIA DO APELANTE EM DESOCUPAR O IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32983000). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º da Lei n.º 8.245/1991; 560 e seguintes do Código de Processo Civil(CPC); e artigos pertinentes no Código Civil (CC). Preparo tácito deferido (Id. 31201080 - Pág. 5). Contrarrazões apresentadas (Ids. 34137009 e 34148415). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação a alegada violação ao art. 5º da Lei n.º 8.245/1991, sob o argumento de que o instrumento processual adequado para que o proprietário retomasse a posse direta de imóvel e não servindo para esse objetivo o ajuizamento de ação possessória de reintegração de posse, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial. 6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Para mais, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 560 do CPC que tratam das ações possessórias, observo que o acórdão vergastado (Id. 31201080) assim aduziu: Defende a parte Recorrente que deve ser manutenida na posse do imóvel descrito na inicial em razão de não ter o demandante demonstrado que detinha a posse mansa e pacífica do bem disputado. De início, impende destacar o disposto no art. 561 do CPC: (…) No caso apresentado, verifica-se que o imóvel em questão pertencia à Sra. Sibelle Lucena Daams, tendo o Sr. Saulo Adriano Ferreira da Cruz ocupado o aludido bem como mero detentor, em razão da relação de amizade que detinha com a proprietária. Com efeito, a prova testemunhal colhida em audiência reforça o entendimento de que a ocupação do imóvel descrito na inicial pelo demandado se deu por mera permissividade da parte autora, denotando o caráter precário da posse exercida pelo Apelante, o que reforça o entendimento acerca da ocorrência de esbulho praticado pelo réu, não tendo este apresentado elementos de convicção suficientes para infirmar o direito vindicado pelo postulante. Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, "embora a recorrente alegue que o bem foi prometido em doação ou que houve negociação em andamento de compra e venda do bem, não houve a formalização de qualquer doação do imóvel ou assinatura de contrato de compra e venda, ou até mesmo de contrato de locação. Portanto, o mero fato de residir na residência, não é suficiente, por si só, para surgir direito possessório sobre o bem, eis que por liberalidade de Sibelle Daams, tornou-se tão somente seu mero detentor. Por ser assim, a mera utilização do imóvel de forma precária e por mera tolerância induz ao entendimento de que esta é injusta, cabendo ao proprietário pleitear a sua posse direta, como o fez a parte autora da ação em análise." Em verdade, constata-se que, na situação narrada, o demandado tem mantido a ocupação do imóvel na condição de detentor, por ato de mera tolerância do autor, consoante estabelece o art. 1.198 do Código Civil: (...) Destarte, uma vez caracterizado que a ocupação do imóvel descrito na inicial se deu por ato de mera detenção e diante do preenchimento dos requisitos atinentes à reintegração de posse, insculpidos no art. 561 do CPC, entendo que não merece reparo o julgado. Noto que para modificar o entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à (in)existência ou não de doação ou de negociação de compra e venda do bem, demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. HERANÇA. OCUPAÇÃO POR COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a natureza jurídica da posse exercida pela companheira de um herdeiro falecido sobre um imóvel da herança, a fim de analisar se a sua ocupação configura esbulho possessório, e se o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 2. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A rejeição das teses de composse e de direito real de habitação foi expressamente motivada pela conclusão fática de que a posse exercida se dava a título de comodato verbal, e não por animus domini (ânimo de dono). O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, reconheceram a existência de comodato verbal e afastaram as teses de composse e de direito real de habitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora o princípio da saisine transmita a herança aos herdeiros, a posse exercida sobre o bem pode ter natureza diversa, como a de comodato, que é uma relação pessoal. Uma vez caracterizado o comodato pelas instâncias de origem e não atendida a notificação para a desocupação do imóvel, configura-se o esbulho possessório, justificando o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.106.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por LUIZ PAIM MARZULLO, CRISTINE BILO MARZULLO e DANIEL BILO MARZULLO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos legais e pretendem a reforma do acórdão que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ausência de demonstração dos pressupostos legais do art. 561 do CPC. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de permitir o reexame da decisão que não reconheceu o direito à reintegração de posse por ausência de comprovação dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração suficiente da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória, conforme art. 561 do CPC. 5. A pretensão dos agravantes exige o reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à validade de suposto contrato de comodato e à alegação de posse mansa e pacífica, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Também incide a Súmula 5 do STJ, uma vez que a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais, especialmente quanto à existência e validade da suposta doação de imóvel sem escritura pública. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente, pela parte recorrente, de que se trata de mera subsunção jurídica, e não de reexame de prova. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal também inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.959.664/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, ao examinar o recurso, quanto a alega violação aos artigos pertinentes ao CC que definem posse e propriedade, observo que o recorrente se descurou de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. 5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4