Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RÉU: ALTINO MORAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801174-95.2025.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ALTINO MORAIS DA SILVA, no qual se busca o pagamento de valores a título de honorários advocatícios, em razão de prestação de serviços para com o demandado. Durante o curso processual, o exequente apresentou termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo sua homologação e a consequente suspensão do feito até conclusão dos termos do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, “b”, do CPC. Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros e a ordem pública.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, SUSPENDENDO o processo nos termos do art. 921, V, do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo (07/08/2026). Noticiado o descumprimento do acordo a qualquer tempo, dê-se prosseguimento ao feito, com a intimação da parte adversa para se manifestar em 15 dias. Decorrido o prazo de suspensão, manifestem-se as partes acerca do efetivo cumprimento das cláusulas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação. Não havendo informação acerca do descumprimento, conclusos para extinção. Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito