Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801066-97.2024.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): VANUSA ALMEIDA DE FREITAS NOBREGA, ELANY RAYANNE SOARES SOUSA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de taxa de juros por abusividade e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial contábil, se a taxa de juros pactuada é abusiva e se houve caracterização dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz possui autonomia para avaliar a necessidade de produção de novas provas e decidir com base em seu convencimento, conforme art. 371 do CPC. 4. A taxa de juros pactuada não é abusiva, estando em conformidade com a taxa média de mercado e abaixo do limite legal, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. Dano moral não caracterizado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A autonomia do juiz na análise das provas e a não abusividade de taxas de juros pactuadas conforme mercado não configuram cerceamento de defesa nem ato ilícito. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.10.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Leandro de Oliveira Rodrigues em face de sentença proferida no ID 29144766, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, em sede de Ação Revisional de Contrato Bancário movida em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil e outros, julga improcedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais de ID 29146172, a parte recorrente afirma que a taxa de juros cobrada é abusiva. Registra que seu pedido de realização de perícia contábil foi indeferido, não sendo possível aferir a adequação dos juros aos limites legais. Afirma que a cobrança de valores abusivos em contrato financeiros gera danos morais. Termina pugnando pelo provimento do apelo. Devidamente intimado o banco recorrido apresenta suas contrarrazões em ID 29146175 defendendo a legalidade dos encargos contratuais. Apresenta que as cobranças efetuadas estão em perfeita harmonia com os termos do contrato firmado entre as partes. Esclarece que a taxa de juros fixada na avença foi calculada em conformidade com o pactuado, inexistindo indébito a ser restituído. Assevera que não resta configurado os danos morais no caso dos autos. Finaliza requerendo o desprovimento do recurso. Ausente as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Preambularmente, mister analisar a alegação de cerceamento de defesa ante a não produção de prova pericial contábil. Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pela parte apelante, não houve, in casu, cerceamento de defesa. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. Apreciando a situação dos autos, entendeu o juiz de primeiro grau que os elementos probantes produzidos já se mostravam hábeis a autorizar o julgamento da lide. Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Superada referida questão, cumpre apreciar o mérito recursal que consiste em perquirir acerca da legalidade da taxa de juros pactuada e a ocorrência de danos morais. Cumpre discutir, inicialmente, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto. Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1]. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. No caso concreto, conforme contrato de ID 29144729 é possível verificar que a taxa de juros efetiva mensal pactuada é de 4,5% (quatro e meio por cento), ou seja, abaixo da taxa de juros legalmente prevista, e compatível com a taxa média de mercado da época da celebração da avença, conforme o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), para as operações da mesma espécie, inexistindo abusividade. Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Desta feita, inexistindo abusividade na taxa de juros pactuada, descabe falar em ato ilícito, não tendo a parte autora relatado qualquer fato passível de indenização por danos morais. Ademais, mesmo que se reconhecesse a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, tal fato, por si só, não caracteriza danos morais. Logo, igualmente não merece reforma a sentença neste ponto. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.