Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802933-48.2022.8.20.5129 Polo ativo MARCIO JOSE ALMEIDA BARBOSA Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. LEIS MUNICIPAIS QUE ALTERARAM VALORES REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE MAJORAÇÃO EFETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada por ex-secretário municipal, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças remuneratórias supostamente decorrentes de redução ilegal de seus subsídios por meio de leis municipais, com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de redução ilegal nos subsídios do cargo de secretário municipal em afronta à irredutibilidade remuneratória; (ii) a legalidade das leis municipais que alteraram os subsídios no período compreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal expõe de forma suficiente os fundamentos de inconformismo com a sentença. 4. A Lei Municipal nº 1.589/2016, que majorou os subsídios, foi publicada dentro do período vedado pela LRF (180 dias antes do fim do mandato), o que compromete sua validade jurídica. 5. Antes de produzir efeitos, a referida lei foi sucedida pela Lei nº 1.625/2017, que reduziu os subsídios de secretários municipais em 22%, com vigência inicialmente prevista para seis meses, mas prorrogada pelas Leis nº 1.663/2018 e 1.717/2019 até dezembro de 2019. 6. Inexistência de efetivo aumento nos subsídios, o que afasta a alegação de decesso remuneratório; não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. 7. As leis que definem a remuneração de agentes políticos observaram a iniciativa legal competente, não se verificando vício de iniciativa. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso. Majorada a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV; LRF (LC nº 101/2000), art. 21, inciso II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/09/2010 (Tema 24 da Repercussão Geral); TJRN, Apelação Cível, 0800137-65.2023.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 11/12/2024; TJRN, Apelação Cível, 0100429-50.2018.8.20.0118, Rel. Desª Sandra Elali, j. 20/10/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo apelado e, no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARCIO JOSÉ ALMEIDA BARBOSA interpôs recurso de apelação cível (ID 30122344) contra a sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 30122341) que, nos autos da ação de nº 0802933-48.2022.8.20.5129, movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado. Em suas razões aduz ter ingressado com “Ação de Cobrança” pleiteando que o Apelado fosse condenado a pagar os valores por ele não percebidos, em face da redução de seus vencimentos fixados pela Lei Municipal de nº 1.589/2016, os quais foram substancialmente reduzidos por força da Leis Municipais de nsº 1.625/2017, 1.663/2018 e 1.717/2019, em clara ofensa ao direito a intangibilidade e a irredutibilidade salarial, que são objetos de garantias constitucionais, insculpidas no art. 37, inciso XV, da Carta Constitucional de 1988. Destaca que o texto constitucional consagrou nas regras do inciso XXXVI, do art. 5º, no inciso VI do art. 7º e em especial no inciso XV do art. 37, o princípio da irredutibilidade de subsídios, ao qual não faz ressalva alguma, sendo aplicável a todos os ocupantes de cargos e empregos públicos, logo, uma vez promulgada lei que aumentou seus vencimentos, não poderia, sob pena de cometimento de grave ilegalidade, outra lei vir a reduzi-los. Afirma ter havido uma manobra do Executivo que “solicitou” à Câmara de Vereadores a elaboração e promulgação das Leis que reduziram os salários outrora fixados, conforme se constata dos Ofícios de nºs 15/2048-GPSGA e 116/2019-GPSGA. Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedente a demanda proposta, no sentido de condenar o Município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento das diferenças dos subsídios que ilegalmente foram reduzidos, bem como das férias e 13º salários, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, como também sejam declaradas nulas as Leis Municipais de nºs 1.625/2017, 1.663/2018 e 1.717/2019. Preparo recolhido (ID 31473820). Em sede de contrarrazões (ID 30122350), o apelado suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, rebate os argumentos recursais e pugna o desprovimento do apelo. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RÉ, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou a presente preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte demandante, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença. A preliminar suscitada deve ser afastada. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento. Examinando a peça recursal, entendo que o Apelante demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem quanto à improcedência do pedido autoral. Portanto, rejeito a preliminar arguida. - MÉRITO. Ultrapassada a questão prévia e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. No caso dos autos, MÁRCIO JOSÉ ALMEIDA BARBOSA ingressou com Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN alegando que em 02/01/2017 foi nomeado, através da Portaria nº 11/2011/GPSGA para exercer o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura, sendo exonerado em 06/06/2022. Afirma que o subsídio do referido cargo era de R$ 14.000,00 estabelecido pela Lei Municipal nº 1.589/2016, porém com o advento da Lei Municipal de nº 1.625 de 27/01/2017, teve seu subsídio reduzido em 22%, passando a perceber a quantia de R$ 10.920,00. Alega que o pagamento do subsídio somente voltou a ser o indicado na Lei Municipal de nº 1.589/2016 em janeiro de 2020. Assevera que, embora a Lei Municipal de nº 1.625 de 27/01/2017 ter previsto que a redução nela imposta seria de 6 meses, prorrogável por igual período no mesmo exercício, a mesma se perpetuou no tempo através das Leis Municipais de nºs 1.663/2018 e 1.717/2019. Em sede de contestação (ID 30122017), a Fazenda Pública Municipal diz que a Lei municipal nº 1.589, sancionada em 03 de agosto de 2016, dispõe sobre o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários municipais para a legislatura de 2017 a 2020, prevendo que o subsídio mensal dos Secretários Municipais seria na parcela única no valor de R$ 14.000,00, tendo ocorrido um reajuste dos subsídios do Prefeito e dos Secretários Municipais, contudo a Constituição Federal de 1988 prevê que a lei que fixar o subsídio do Prefeito e dos Secretários Municipais é de iniciativa da Câmara Municipal, devendo observar os princípios constitucionais, bem como os preceitos dos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Carta Magna, redação repetida na Constituição Estadual (art. 21, inciso V) e na Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante/RN (art. 46, inciso III; art. 68). Acrescenta que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) traz várias vedações ao aumento de despesa com pessoal, em especial prevendo a nulidade do ato que resulte elevação com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (art. 21. Inciso II). Cita, também a Corte de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) que editou a Súmula nº 32 com o seguinte teor: “Súmula nº 32 – TCE/RN – a fixação da remuneração dos agentes políticos municipais exige lei em sentido formal, a ser publicada, quando implicar em aumento de despesas com pessoal, no caso dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, até o dia 03 de julho, e dos vereadores, até o dia 04 de agosto, ambos do ano das eleições municipais respeitados os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Aponta que a Lei Municipal de nº 1.589 foi sancionada e publicada em 03 de agosto de 2016, desrespeitando o prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato, haja vista que no mesmo ano houve eleições para Prefeitos e Vereadores. Pois bem. Conforme relatado, o apelante almeja a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de cobrança de valores atrasados, referente à diferença dos subsídios que deixaram de ser pagos, pois ilegalmente reduzidos, além das verbas rescisórias, juros e correção monetária. De acordo com o que se extrai dos autos, o recorrente foi nomeado através da Portaria nº 11/2011/GPSGA, em 02/01/2017, para exercer o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura, sendo exonerado em 06/06/2022. Em decorrência da Lei Municipal de nº 1.589/2016, que elevou os subsídios de Prefeitos e Secretários Municipais, o subsídio seria R$14.000,00 até que a Lei Municipal nº 1.625 de 27/01/2017, reduziu em 22% sua remuneração, passando a perceber a quantia de R$ 10.920,00. Compulsando os autos, percebe-se que a Lei Municipal nº 1.589 foi sancionada e publicada em 03 de agosto de 2016, com o objetivo de alterar a remuneração de servidores, representando aumento de despesa, o que é sabidamente vedado pela legislação nos anos em que ocorrer as eleições municipais, por compreender o período de 180 dias para o final do mandato. Nesse sentido dispõe o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000), como podemos ver: Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. Destaquei. Percebe-se, como afirmado pelo Juízo de primeiro grau, que a validade do ato publicado em 03 de agosto de 2016 pode ser questionada, tendo em vista as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda que seja considerada válida, antes que a Lei Municipal nº 1.589/2016 produzisse seus efeitos, foi publicada a Lei Municipal nº 1.625 em 27 de janeiro de 2017, que acrescentou um texto no seu art. 2º. Foi determinada a redução do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Secretários Municipais Adjuntos em 22%. Esse regramento teria validade inicialmente de seis meses, até o final de junho de 2017, mas foi estendido pelas Leis Municipais nº 1.663/2018 e 1.717/2019 até dezembro de 2019. Com isso, o pleito do recorrente não merece acolhimento, pois sua remuneração nunca chegou a ser majorada, ao contrário do que afirma em suas razões recursais, isto é, não cabe a cobrança de diferenças salariais se a remuneração não foi reajustada, nem deixou de ser adimplida qualquer verba pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Também não vejo fundamento no alegado vício de iniciativa dos referidos diplomas legais, uma vez que respeitaram a previsão legal de iniciativa da Câmara de Vereadores. Portanto, não restou demonstrada a redução de vencimentos do apelante no caso em apreço. Sobre o tema ora em discussão, apesar de toda a argumentação vertida pela parte apelante em suas razões do recurso, verifico que não subsistem razões para modificar o entendimento do Juízo a quo. Eis os precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a sentença de improcedência em ação ordinária que visava ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) no percentual de 50% dos proventos, com fundamento na alteração normativa promovida pela LCE n.º 715/2022. A embargante apontou vícios no julgado, alegando omissões e contradições quanto à aplicação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, bem como sobre os impactos remuneratórios decorrentes da extinção de outras vantagens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em relação às alegações da embargante sobre a redução remuneratória, a irredutibilidade de vencimentos e os impactos da legislação superveniente; (ii) definir se o recurso representa mera pretensão de rediscussão da matéria já analisada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrenta diretamente a questão da irredutibilidade de vencimentos, analisando as fichas financeiras da embargante e concluindo que não houve decesso remuneratório global, conforme demonstrado pelo aumento dos proventos após a alteração legislativa.4. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 24 da Repercussão Geral, reafirma a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração, desde que o valor total dos proventos não seja reduzido, o que foi respeitado no caso.5. Não há contradição entre o reconhecimento da alteração na composição da remuneração e a manutenção do valor global dos proventos, sendo juridicamente compatíveis as alterações na estrutura de cálculo e a proteção da irredutibilidade nominal, conforme pacificado pelo STF e STJ.6. A decisão embargada refuta explicitamente os argumentos relativos ao ato jurídico perfeito, direito adquirido, segurança jurídica e irretroatividade da lei, com fundamento em precedentes consolidados e na ausência de impacto financeiro negativo sobre a remuneração da embargante.7. A alegação de omissão sobre a extinção da GTNS não procede, pois o tema não constitui objeto central da lide e, de toda forma, a manutenção do valor global dos proventos torna irrelevante tal discussão para o deslinde do caso.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo instrumento destinado exclusivamente à integração do julgado em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.9. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera prequestionados os dispositivos suscitados, mesmo em caso de rejeição ou inadmissão dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A análise da viabilidade de embargos de declaração deve se restringir às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da causa.2. O prequestionamento ficto ou virtual é garantido pelo art. 1.025 do CPC/2015 em caso de rejeição ou inadmissão dos embargos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/09/2010 (Tema 24 da Repercussão Geral); TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08/08/2019; TJRN, Apelação Cível, 0800137-65.2023.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801447-87.2023.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCEÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE VANTAGEM OU AUMENTO POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020/2016. MEDIDA DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. A despeito da existência de discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do cabimento de Ação Civil Pública para o exercício do controle incidental de constitucionalidade, predomina o entendimento no sentido de se admitir a propositura de ação civil pública para controle incidental de constitucionalidade, desde que seja causa de pedir, fundamento ou meta questão prejudicial.2. Não se pode olvidar que a Lei Complementar nº 173/2020 promoveu alteração ao aludido dispositivo legal, ao inserir o inciso III no art. 21 da LRF para reconhecer nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20.3. O presente caso se amolda ao art. 21, da LRF, uma vez que criou despesa de aumento com pessoal 183 dias antes do fim do mandato para surtir efeitos 210 dias após a publicação, ou seja, quando a municipalidade já estava sob outra gestão. Logo, inevitável se negar vigência aos seus dispositivos.4. Precedentes do STJ (AREsp 1852426/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado Em 17/08/2021, Dje 31/08/2021 E Rcl 1898 Ed, Relator(A): Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, acórdão eletrônico dje-151 divulg 05-08-2014 public 06-08-2014 e (REsp n. 1.170.241/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.).5. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100429-50.2018.8.20.0118, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 21/10/2022) Portanto, conforme enfatizado pela Magistrada sentenciante, considerando que foi observado o direito à irredutibilidade de proventos do servidor, bem como analisando as leis municipais discutidas nos autos, não há que se falar em pagamento de diferença remuneratória, pois esta nunca se concretizou.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.