Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803484-19.2025.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: JOSE BATISTA DA MOTA NETO
Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO A Parte Autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que é integrante do quadro de servidores da Administração Direta do Estado, buscando provimento jurisdicional para o reenquadramento funcional no nível remuneratório pela LC nº 432/2010, posteriormente modificada pela LC nº 698/2022, requerendo a correção do seu enquadramento e o pagamento da diferença remuneratória daí decorrente. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Parte Demandada, entendo que não merece prosperar. Isso porque, em cumprimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), é legítima a busca da via judicial pela Parte Autora, inexistindo qualquer imposição de tentativa preliminar de resolução pela via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar referente à ausência de interesse de agir. 2.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 2.3 – DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional, nos termos da LCE nº 698/2022 e da LCE nº 432/2010. A Lei Complementar nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, estruturou os cargos do quadro permanente em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e níveis gerenciais, nos seguintes termos: Art. 6° Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, podem optar pelo enquadramento decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. Art. 7° Os servidores efetivos, lotados nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei, da seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos efetivos do Grupo de Nível Operacional (GNO); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos efetivos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos efetivos do Grupo de Nível Superior (GNS). [...] Art. 23. O vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte é fixado na forma da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I desta Lei Complementar. Por sua vez, o anexo I da Tabela I da referida lei traz “Tabela de hierarquização pelo tempo de efetivo serviço público do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte”, cuja progressão de nível se dá a cada 03 (três) anos. Analisando os autos, observa-se que, de acordo com a Ficha Funcional (ID 140763265), a Parte Autora, admitida em 28/08/2000 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Grupo de Nível Operacional – GNO), estava corretamente enquadrada, na data de 28/02/2022, no Nível Remuneratório 06 e Nível Gerencial I, nos termos da LCE nº 432/10. É evidente que, nos termos da legislação aplicável, a progressão horizontal do servidor se caracteriza pela movimentação do servidor do Nível Gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do Nível Gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional, vide: Art. 17 da LCE nº 432/2010. A progressão funcional dar-se-a por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional. (grifos acrescidos) Logo, como demonstra a Ficha Funcional da Parte Autora (ID 140763265), esta, que estava no Nível Gerencial I e Nível Remuneratório 06 (atual Nível “C”), progrediu horizontalmente, passando, portanto, ao Nível Gerencial II e Nível Remuneratório “A” a partir de junho de 2022. Ato posterior, verifica-se que a LCE nº 698/2022 modificou substancialmente a forma de desenvolvimento funcional dos servidores efetivos do quadro permanente dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta em suas respectivas carreiras, que passou a se dar, exclusivamente, por meio de promoção, vejamos: Art. 16-A. O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR) Art. 16-B. As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível.” (NR) Art. 16-C. As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Secretário de Estado da Administração, observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado, observado o disposto no § 5º deste artigo; II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. § 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório. § 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares. § 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor. § 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções. § 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado, de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso. § 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR) Art. 16-D. As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR) [...] Art. 24. A Tabela de Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte é dividida por Grupos ocupacionais, formada por 11 (onze) Níveis Remuneratórios e 3 (três) Níveis Gerenciais que definem o posicionamento do vencimento básico do servidor durante sua carreira funcional. Art. 25-A. Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de que trata o art. 24 desta Lei Complementar passam a observar os seguintes critérios: I – os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II – o nível 5 fica transformado em nível B; III – o nível 6 fica transformado em nível C; IV – o nível 7 fica transformado em nível D; V – o nível 8 fica transformado em nível E; VI – o nível 9 fica transformado em nível F; VII – o nível 10 fica transformado em nível G; VIII – o nível 11 fica transformado em nível H; IX – o nível 12 fica transformado em nível I; X – o nível 13 fica transformado em nível J; XI – o nível 14 fica transformado em nível K.” (NR) (grifos acrescidos) Dessa forma, de acordo com as disposições da LCE nº 698/2022, em vigor a partir de 1º/03/2022, a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, passou a ocorrer exclusivamente por promoção, pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível. Para tanto, são necessários a concretização de alguns fatores, como: o início da contagem da alteração funcional a partir de 2024 para o servidor que contar com, no mínimo, 12 meses de exercício no mesmo nível (art. 16-B da LCE nº 698/22); além do interstício de 2 (dois) anos para as promoções pelos critérios de merecimento (art. 16-C, caput, da LCE nº 698/22); e de 36 (trinta e seis) meses para as promoções por antiguidade (art. 16-D, caput, da LCE nº 698/22). Pois bem. Verifica-se que a Parte Autora foi admitida nos quadros do Estado em 28/08/2000, conforme Ficha Funcional (ID 140763265). E que em razão disso, segundo a citada lei, o (a) servidor (a) fez jus a promoção do Nível Remuneratório “A” para o nível “B” em 1º de agosto de 2024, nos termos do que disciplinou o art. Art. 16-B da LCE nº 698/2022. Também, que do cotejo dos documentos acostados aos autos, mormente a Ficha Funcional da Parte Demandante, observou-se que a progressão funcional foi realizada de forma correta pela Administração Pública, tanto no que toca a progressão horizontal para o Nível Gerencial I, nos termos da LCE nº 432/10, quanto no que toca a promoção para o Nível Remuneratório “B”, nos termos da LCE nº 698/22. Dessa forma, verifica-se que a Parte Demandante não conta com os requisitos para que se processe nova promoção, seja através de merecimento, cujo lapso temporal mínimo é de 02 (dois anos), seja através de antiguidade, cujo lapso temporal mínimo é de 36 (trinta e seis) meses. Deixa-se de analisar, portanto, os demais requisitos necessários para o desenvolvimento funcional da Parte Requerente. Por fim, frise-se que o art. 25 da LCE nº 698/22 alterou os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos, passando a especificá-los, taxativamente, em níveis que variam de “A” a “K”, em nada mais havendo o que se falar nos numerais elencados nas tabelas anexas à LCE nº 432/10. 3 – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei nº 9.099/95. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Publique-se. Intime-se. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença que submeto à análise do Exmo(a). Juiz(íza) de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. Camila Pinheiro Cruz Bezerra Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)