Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO ADVOGADO: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA
RECORRIDO: ELTON FRANKLIN RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO CORDEIRO FRANCO E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802302-88.2014.8.20.6001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32829129) interposto por CNH – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE HABITACIONAL, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31046906): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COOPERATIVA HABITACIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que busca reformar sentença, em cumprimento de sentença, que reconheceu a inexigibilidade do título judicial, ao fundamento de que a condição imposta na sentença — encerramento do grupo da cooperativa — não teria sido implementada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o título judicial proferido em ação de restituição de valores pagos à cooperativa habitacional, mesmo sem o encerramento formal do grupo; (ii) verificar se a paralisação das obras autoriza a execução do título judicial com base na cláusula condicional prevista na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria discutida não se encontra preclusa, pois a decisão recorrida reproduz o conteúdo da sentença proferida na fase de conhecimento, devendo ser enfrentada sob o prisma da viabilidade da execução. 4. Embora a sentença tenha condicionado a devolução dos valores ao encerramento do grupo da cooperativa, a paralisação prolongada das obras, reconhecida pela própria executada, autoriza a continuidade do cumprimento de sentença. 5. A execução deve ser viabilizada nos termos do título executivo judicial, afastando-se interpretações que conduzam à inexigibilidade eterna do crédito, sob pena de violação ao princípio da efetividade da jurisdição. 6. O quadro de inadimplência da cooperativa, com saldo patrimonial negativo e ausência de perspectiva concreta de conclusão das obras, equivale, na prática, ao encerramento do grupo, sendo suficiente para configurar o implemento da condição resolutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A paralisação prolongada das obras em programa habitacional cooperativo, sem perspectiva concreta de retomada, configura, na prática, o encerramento do grupo, autorizando a execução de sentença que condiciona a devolução dos valores pagos a esse evento. 2. A exigibilidade do título judicial deve ser reconhecida quando a demora na conclusão da obra decorrer de fato exclusivo da cooperativa, sob pena de eternização da obrigação e ineficácia da tutela jurisdicional. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 5.764/71, art. 27, § único. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica no voto. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 32247010). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aponta divergência jurisprudencial, postulando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 33383090). É o relatório. Ab initio, considerando a competência jurisdicional desta Vice-Presidência – restrita ao exame de admissibilidade dos recursos excepcionais – e, em análise perfunctória dos documentos de Ids. 32829135 a 32829133, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, restando o referido benefício adstrito às custas do preparo do recurso especial em análise. Passo, pois, à análise da admissibilidade recursal. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne as violações aos dispositivos infraconstitucionais apontados do CPC, sob o argumento de afronta à coisa julgada — ao permitir o prosseguimento da execução e reconhecer a dissolução fática do grupo cooperativo —, as alegações recursais não merecem prosperar. No caso em apreço, verifico que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se fundada na interpretação dos efeitos do título executivo judicial à luz de fatos que aquelas instâncias reconheceram como supervenientes, a exemplo da alegada paralisação das obras e do possível prejuízo aos cooperados. Veja-se o trecho do acórdão recorrido acerca desse tema (Id. 31046906): […] Inicialmente, não há que se falar em preclusão da matéria arguida, uma vez que o fundamento da decisão para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial - não cumprimento da condicionante para a devolução dos valores requeridos pela parte autora - é a mesma da sentença do processo de conhecimento, de forma que a matéria ainda se encontra em discussão. Superado tal ponto, a parte apelante alega que não procede a sentença exarada, considerando que não cabe condicionar o cumprimento da sentença ao encerramento da sentença, sendo devido o pagamento dos valores pagos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Lei nº 5.764/71, não devendo ser aplicado o conteúdo da Lei nº 11.795/08. Importa reconhecer que o caso dos autos não se trata de consórcio, mas de cooperativa. Contudo, nota-se que o apelante não apresentou recurso da sentença de mérito, mas apenas da decisão que reconheceu a inexigibilidade do presente cumprimento de sentença, de forma que não cabe alterar o conteúdo da sentença, em respeito à coisa julgada. De todo modo, entender pela inexigibilidade do título que reconhece o direito da parte em função de condicionante que não se apresenta capaz de ser cumprida possui o condão de atribuir caráter teratológico ao decisum recorrido. A própria parte executada explica, em documento de ID 28498916, que o andamento da construção do imóvel se encontra parada, sem perspectiva de conclusão daquele. Transcrevo trecho do mencionado documento: Segundo a diretoria da companhia, o motivo pelo qual o programa não foi encerrado por completo é a falta de fluxo de caixa, decorrente de distratos que foram realizados por associados em função de uma notícia veiculada na imprensa acerca de um embargo às obras próximas ao Rio Potengi, embargo esse que não afetou a CNH. (…) Atualmente a contabilidade não está encerrada, e apresenta saldos em contas patrimoniais que demonstram dívidas com as empresas contratoras na ordem de R$ 1.338.103,67 e prejuízos apurados para a construção do bloco C e das áreas comuns aqui citadas, com as gratantias e manutenção do programa, em ordem de valor superior a R$ 1.345.242,69, tal prejuízo fora apurado confrontando os recursos arrecadados dos associados versus os gastos pagos, citados anteriormente. Tais dívidas e prejuízos constituídos, a diretoria da Cooperativa pretende reverter com a retomada dos fluxos. Neste sentido, percebe-se que a parte exequente não pode ser penalizada pela demora na conclusão da obra, nem esperar indefinidamente pela sua retomada, o que se apresenta de difícil realização ante o quadro descrito pelo próprio executado. Diante disso, importa reconhecer que a paralisação da obra representa, na prática, encerramento do grupo, ainda que não em definitivo, mas de forma que há atendimento suficiente do estipulado na sentença exarada quanto ao condicionante para a continuidade do feito executivo. Dessa forma, necessária a reforma do julgado, a fim de ser determinada o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo afastada a decisão que entendeu pela inexigibilidade do título judicial. […] Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer afronta aos limites da coisa julgada ou de afastar a interpretação dada às cláusulas estatutárias, demandaria o reexame de matéria fática e contratual, providência inviável na via estreita do recurso especial, à luz das Súmulas7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, e 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Neste trilhar, acerca deste tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes. II – Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Na forma da jurisprudência, "[o] art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024). 4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’” (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/3