Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JANMILLA GIANNINI ADVOGADOS: DANIEL ALVES PESSOA, FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO, NATALIA DE SENA ALVES, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805713-05.2011.8.20.0001
Cuida-se de recursos especial (Id. 34142361) e extraordinário (Id. 34142362) interpostos por JANMILLA GIANNINI, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, “a”; e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31049147): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM DILIGÊNCIA POLICIAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da morte do genitor da parte autora, ocorrida durante diligência policial, sob a égide da teoria do risco administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir a responsabilidade civil do Estado pela morte do genitor da parte autora durante atuação policial, e se a sentença que fixou a indenização em R$ 40.000,00 por danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de perquirir acerca da possível responsabilidade patrimonial decorrente do mesmo fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, impõe o dever de indenizar independentemente da culpa, necessitando apenas da comprovação do dano e do nexo causal. 4. A condenação do agente público pela morte do genitor da parte autora, em ação penal específica, reforça a responsabilidade civil do Estado. 5. O valor da indenização por danos morais fixado é considerado adequado, levando em conta os precedentes jurisprudenciais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Ausente comprovação da condição de dependência econômica entre a requerente e seu genitor, inviabiliza a concessão da prestação indenizatória por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado em casos de atuação policial que resulte em morte, especialmente quando reconhecida a responsabilidade penal do agente público, é objetiva, devendo o Estado indenizar os danos morais decorrentes, conforme a teoria do risco administrativo, somente sendo possível a responsabilização em caso de demonstração da efetiva dependência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.682/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/6/2020; TJRN, Apelação Cível, 0813654-65.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20/10/2023. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33584511). Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 43, 186, 188, I, 927, parágrafo único, 944 e 948, II, do Código Civil (CC); 489, II, e §1°, II, III, IV e VI; e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Já nas razões de recurso extraordinário, a recorrente aponta violação dos artigos 1°, III; 5º, caput, V e X; e 37, §6º, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria. Preparo não recolhido, eis que a recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 66915485). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35837905). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. RECURSO ESPECIAL (Id. 34142361) Isso porque, no tocante à mencionada ofensa aos artigos 489, II, e §1°, II, III, IV e VI; e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), acerca de suposta ausência de fundamentação do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum sejam bastantes para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como no caso dos autos. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit em plano de previdência privada. 2. Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de contribuição extraordinária aos assistidos denominados "blindados", a fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor dado a causa pode ser alterado após a sentença. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado regime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser equacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos, conforme previsto na Lei Complementar n. 109/01. 5. Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61, § 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª Região decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte. 7. Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º do art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 8. A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não podendo ser alterada após a sentença. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.116.474/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA DO CPC 2015. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3. A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e outros congêneres. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.508.117/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido, em sede de aclaratórios (Id. 33584511): Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via. Objetivamente, analisando os temas de interesse, entendeu o acórdão que a requerente, ao tempo da propositura do presente feito, não demonstrou a condição de dependente econômica de seu falecido genitor, de sorte a autorizar o deferimento do pedido de pensionamento. Objetivamente, assim se manifesta o acórdão: Referidos documentos evidenciam que a autora residia em país estrangeiro, inclusive desde antes do falecimento de seu genitor, sem comprovação de que este concorresse por qualquer meio para sua subsistência e sustento. Considerando o lastro probatório reunido, entendeu o colegiado julgador que a recorrente “conseguiu se desenvolver em nação estrangeira até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade sem suporte econômico de seu genitor, não estando demonstrada a condição de dependência financeira apta a ensejar a responsabilidade patrimonial na espécie”. Registre-se, ademais, que para referidas conclusões arrimou-se o julgado em documentos trazidos ao feito pela própria recorrente, havendo necessária remissão a tais registros na fundamentação do acórdão. Observa-se, portanto, suficiente fundamentação para legitimar as conclusões do acórdão neste contexto, não havendo que se falar em vícios que demandem a integração do julgado. Há que se ter em conta que o magistrado não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem. Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que o levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigado a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para a sua conclusão. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Acerca das violações dos artigos 43, 186, 188, I, 927, parágrafo único, 944 e 948, II, do CC, alega o recorrente que o acórdão combatido incorreu em erro in judicando por não ter reconhecido o direito à indenização por danos materiais, bem como por ter arbitrado em valor irrisório a indenização por danos morais. Sobre a controvérsia, o decisum guerreado entendeu que a condenação fixada na sentença, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se adequada e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; bem como é possível intuir que a requerente conseguiu se desenvolver em nação estrangeira até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade sem suporte econômico de seu genitor, não estando demonstrada a condição de dependência financeira apta a ensejar a responsabilidade patrimonial na espécie. Vejamos (Id. 31049147): Atestado, portanto, o ato ilícito e o seu responsável, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, suficientes a revelar os contornos da responsabilidade civil na espécie, remanesce apenas verificar a adequação da prestação indenizatória fixada no juízo de primeiro grau. Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, entendo que a condenação fixada na sentença, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se adequada e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] No que se refere ao pleito indenizatório por danos materiais este se mostra devido, na forma de pensão mensal aos dependentes da vítima, como forma de compensá-los pela perda do auxílio patrimonial que o genitor lhe daria se vivo fosse. Para tanto, mostra-se indispensável a prova da efetiva dependência econômica entre o requerente e a parte vitimada pelo ilícito. Atento às circunstâncias do processo, não vislumbro razões que determinem a reforma da sentença também neste ponto. É que, de fato, não há elementos probantes aptos a revelar a relação de dependência econômica entre a autora e seu falecido pai. Objetivamente, no ponto em questão, limitou-se a requerente a demonstrar que ao tempo da propositura da ação seria estudante (ID 29410374, ID 29410375, ID 29412376 e ID 29410377), não diligenciando em revelar caracteres aptos a revelar a dependência econômica com seu falecido pai. Referidos documentos evidenciam que a autora residia em país estrangeiro, inclusive desde antes do falecimento de seu genitor, sem comprovação de que este concorresse por qualquer meio para sua subsistência e sustento. Pelo exame dos autos é possível intuir que a requerente conseguiu se desenvolver em nação estrangeira até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade sem suporte econômico de seu genitor, não estando demonstrada a condição de dependência financeira apta a ensejar a responsabilidade patrimonial na espécie. Como bem destacado na decisão de primeiro grau, “não foram encontrados preceitos legais para a concessão da pensão por não ser a demandante enquadrada nos requisitos de dependente”. Nesse viés, a modificação das conclusões firmadas no decisum implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das teses recursais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise do conjunto probatório e a inversão do ônus da prova foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A condenação à constituição de capital não configura julgamento extra petita, sendo medida assecuratória prevista no art. 533 do CPC e respaldada pela Súmula 313 do STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais e estéticos não se revela exorbitante ou irrisório, considerando as circunstâncias do caso concreto e as consequências do dano, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Os juros de mora sobre danos morais, em casos de responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 6. A suspensão de ações e execuções prevista no art. 18 da Lei 6.024/74 não se aplica às ações de conhecimento, que buscam a constituição de título executivo judicial. A vedação à fluência de juros e correção monetária não se sustenta, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial desprovido. (REsp n. 1.943.432/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTAS E CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Revisar a conclusão sobre a legitimidade passiva e solidária da administradora de consórcio demandaria a reanálise de fatos e provas. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, é vedada em recurso especial para discussão de multa e valores, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso realizado pelo consorciado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A condenação por danos materiais e morais, incluindo o quantum fixado, não pode ser revista em recurso especial, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 5. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados com base no valor da causa, no proveito econômico ou no valor da condenação, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recurso desprovido. (REsp n. 2.191.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ainda que assim não fosse, o entendimento exarado por esta Corte de Justiça no julgamento da apelação seguiu a jurisprudência assente da Corte Cidadã, o que atrai a incidência do óbice imposto pela Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos prejuízos suportados em face da obra pública realizada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 695.749/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 16/8/2017.) Portanto, pelos fundamentos acima expostos, mostra-se imperiosa a inadmissão do recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 35358805) Inicialmente, acerca da alegada violação dos artigos 1°, III; 5º, caput, V e X; e 37, §6º, da CF, ao argumento de verifica-se que foi analisando minuciosamente fatos e provas carreadas aos autos que o acórdão recorrido entendeu que é possível intuir que a requerente conseguiu se desenvolver em nação estrangeira até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade sem suporte econômico de seu genitor, não estando demonstrada a condição de dependência financeira apta a ensejar a responsabilidade patrimonial na espécie. Assim, para se chegar a entendimento diverso do adotado por esta Corte local, seria necessário a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso extraordinário, por força do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSBORDAMENTO DE RIO EM ÁREA URBANA. INUNDAÇÃO. ALAGAMENTO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE OBRAS PREVENTIVAS. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1380449 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2022 PUBLIC 17-08-2022) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LUCROS CESSANTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1017887 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ; bem como INADMITO o recurso extraordinário por óbice da Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9