Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803931-79.2023.8.20.5129
Cuida-se de recurso especial (Id. 33661380) interposto por VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31049287): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. Analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, após a parte autora não ter cumprido a diligência judicial de apresentar documentos solicitados, em conformidade com os artigos 319, II, 321 e 485, I, do CPC. III. Razões de decidir: 3. Mostra-se possível a extinção do feito, pois a parte autora não cumpriu a diligência de forma a sanar as irregularidades processuais. 4. A extinção do feito não exige prévia intimação pessoal, conforme o art. 321, §1º, do CPC, quando a parte autora não cumpre a diligência de forma tempestiva. 5. A decisão segue as orientações do Conselho Nacional de Justiça sobre prevenção da litigância abusiva e racionalização do acervo processual, conforme a Recomendação nº 159/2024. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é válida quando a parte autora descumpre diligência judicial determinada para regularização da petição inicial, especialmente no que se refere à apresentação de documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência econômica e de seu endereço.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321, § 1º; 485, I. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32987963). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 319, II, 320, 321, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 28850278). Contrarrazões apresentadas (Id. 34057793). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 319, II, e 320 do CPC, que tratam da petição inicial, verifico que o acórdão impugnado (Id. 30556825) se manifestou nos seguintes termos: Compulsando-se os autos, observa-se a parte apelante foi intimada para emendar a inicial (ID 28848961), limitando-se a apresentar resposta incompleta, deixando de acostar a documentação solicitada pelo juízo de primeiro grau. Em face dos referidos fatos e circunstâncias, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento nos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de emendar a exordial, resta caracterizada sua inépcia, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. [...] É possível intuir, portanto, que a diligência reclamada na origem não se mostrava desmedida ou mesmo imotivada, tratando-se de cautela para racionalização do acervo processual e em compasso com as orientações do Conselho Nacional de Justiça, além de serem registros de fácil obtenção pela parte autora, inclusive passível de suprimento por simples declaração atestando o vínculo da parte autora com o endereço indicado na petição inicial. Atento à hipótese dos autos, sendo diligência de fácil cumprimento pela parte, seu não entendimento enseja a extinção do feito na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, percebe-se que a decisão impugnada reconheceu a inércia do recorrente quanto à juntada dos documentos solicitados, os quais, conforme salientado no próprio acórdão, eram de fácil comprovação, estando a determinação revestida de razoabilidade. Sendo assim, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: Direito processual civil. Recurso especial. Procuração atualizada. Poder geral de cautela. Extinção do processo sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração atualizada pela parte autora. 2. O Juízo de primeiro grau julgou inepta a inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularidade na representação processual. A Corte estadual confirmou a sentença, justificando a extinção pela inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de procuração atualizada e específica ao processo ou à ação, como medida cautelar para evitar fraudes e demandas predatórias, está amparada pelo poder geral de cautela do magistrado. III. Razões de decidir 4. A exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, conforme entendimento consolidado desta Corte, visando evitar fraudes e demandas predatórias. 5. O artigo 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da petição inicial para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou colocar em dúvida o interesse processual. 6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. 7. A análise da necessidade de emenda da petição inicial decorreu da apreciação dos fatos e provas dos autos, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.117.651/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 466. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE CADASTRAL. FRAUDE DE TERCEIRO QUE PODERIA TER SIDO EVITADA. RESPONSABILIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SOMENTE SE A QUANTIA FOR IRRISÓRIA OU EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. VALOR ESTIPULADO DENTRO DA MÉDIA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos causados ao consumidor, fundamentando-se na falha do serviço e na teoria do risco do empreendimento. 2. Fato relevante. A parte agravante alegou culpa exclusiva de terceiros e sustentou que adotou todas as cautelas necessárias para verificar a regularidade dos dados cadastrais da empresa fraudulenta, que estavam válidos nos órgãos oficiais. 3. Decisão recorrida. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das alegações demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a culpa exclusiva de terceiros e a ausência de falha na prestação do serviço. 5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade da agravante foi fundamentada na teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor de serviços o ônus de responder pelos danos causados por fortuito interno, mesmo diante de fraude praticada por terceiros. 7. O tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos suportados pelo consumidor, considerando sua omissão quanto à adoção dos procedimentos necessários para evitar a fraude, notadamente pela ausência de conferência da documentação da empresa e de sua sócia antes da celebração da venda. 8. A análise das alegações da agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 10. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a similitude fática e a divergência interpretativa entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.628.032/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) No atinente aos arts. 321, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral. VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco. VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP. VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8