Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807243-59.2015.8.20.5124
Trata-se de Recurso Especial (Id. 31917100) interposto por CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento nos arts. 1.029 e ss., do Código de Processo Civil (CPC) e 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31201079): EMENTA: “RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS EM PISO CERÂMICO. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA DEFEITOS (RACHADURAS E IMPERFEIÇÕES) NO MATERIAL ADQUIRIDO JUNTO À PARTE DEMANDADA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETUADOS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.” Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 373, I e 489, §1°, I, II, IIII, IV, do Código de Processo Civil (CPC); bem como a inaplicabilidade irrestrita da responsabilidade objetiva ao presente caso. Preparo devidamente recolhido (Id’s. 31917102 e 31917103) Contrarrazões apresentadas (Id. 32522289). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entende-se, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 373, I e 489, §1°, I, II E IV, da Lei Federal n.º 13.105/2015, que trata de ônus da prova e nulidade de decisum, por ausência de fundamentação, verifica-se que o acórdão recorrido (Id. 31201079) se manifestou nos seguintes termos: “O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (...) Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. No caso dos autos, observa-se que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios constatados no piso fabricado pela ora Apelante, dando azo ao dever de indenizar. (…) Não bastasse isso, o laudo pericial (ID 29761837 – fl. 19) concluiu que “há um defeito de fabricação nas peças que causam as patologias tipo gretamento e manchas em seu esmalte.” Em que pese a parte Recorrente ter aventado a existência de “outros elementos de prova que apontam para fatores diversos que poderiam ter contribuído para os defeitos, como a má instalação do piso ou o uso inadequado.”, não cuidou de demonstrar tal argumentação. Por oportuno, impende registrar que, segundo o expert, “a aplicação, rejunte e argamassa estão isentos de culpa no processo, uma vez que o problema é exclusivo da peça.” Assim sendo, denota-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as ponderações trazidas pela demandante, a teor da regra do art. 373, II, do CPC. Nesse ínterim, acertadamente motivou a magistrada sentenciante: “o laudo técnico dirimiu a contento a controvérsia ao atestar, de maneira clara, que os defeitos encontrados no piso cerâmico adquirido pela autora foram decorrentes da baixa qualidade do material utilizado na fabricação do produto. Desta feita, é clara a responsabilidade da fabricante Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio LTDA, nos termos do art. 12 do CDC.” No que pertine à tese defendida pela parte ré de ausência de comprovação dos danos materiais, compreendo que não assiste razão à recorrente. Isto porque subsistem nos autos as notas fiscais de compra do piso cerâmico, bem como rejunte e argamassa (ID 29761282), sendo descabida a alegação de ausência de prova robusta e concreta de tais gastos.” Diante disso, observa-se que o acórdão combatido reconheceu a suficiência probatória do laudo pericial, constatando o vício no pavimento, fundamentando a decisão impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como reconheceu a responsabilidade da parte recorrente, em conformidade com o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ressalta-se que inexiste omissão de fundamentação no julgado impugnado, e que para modificar tal conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Sobre a controvérsia, de forma análoga, assim se posiciona o STJ: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE DIANTE DA DIFICULDADE PARA DEFESA. EMPRESA CUJA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3°, 6°, 7°, 9°, 10, 46, 489, § 1°, IV E VI, 1.009, §§ 1° E 2°, E DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DO NCPC (ART. 94 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR QUE REFLETE NA POSSIBILIDADE DE ADOTAR O FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido menciona duas causas eficientes para reconhecer vulnerabilidade da empresa equiparada a consumidora e a recorrente enfrenta apenas a insuficiência de uma delas para esse fim, o recurso não prospera pela inobservância da dialeticidade, no ponto. 2. Tendo a Corte estadual aferido a vulnerabilidade econômica da autora com base em fatos e provas acessadas, as razões do recurso especial no sentido de que outra é a conformação financeira da demandante, tornam verdadeiramente imprescindível a revisitação de tais arcabouços probatórios, o que é impossível diante do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alegação de que os documentos e argumento da hipossuficiência só apareceram nos autos na égide do novo CPC, a pretexto de invocar o princípio da não surpresa, cede passo ao fundamento do acórdão segundo o qual estes foram juntados ainda no CPC/1973, atraindo, pela dissociação das razões, a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4. A condição de consumidora atribuída à autora pelo Tribunal a quo, a autoriza, dentro domicrossistema do Código de Defesa do Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.666.763/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, especificamente atinente à suposta violação ao art. 489 e ss., do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebe-se que não foram opostos Embargos de Declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Egrégio Tribunal a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. A ausência de prequestionamento da matéria específica de ausência de fundamentação é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal: Súmula 282 – “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e Súmula 356 – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, por analogia. A este teor, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83, do STJ; e 282 e 356, do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição)