Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806479-29.2022.8.20.5124 Polo ativo OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Polo passivo PAULO DAVY MACEDO DA SILVA e outros Advogado(s): BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE OBRA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de cobrança de “juros de obra”, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão: 2. Verificar a ocorrência da prescrição quanto à pretensão de cobrança de parcelas vencidas entre abril de 2014 e novembro de 2015. III. Razões de decidir: 3. Aplicável ao caso a regra do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, que prevê o prazo de três anos para cobrança de juros ou prestações acessórias periódicas. 4. A notificação extrajudicial, datada de junho de 2018, não foi suficiente para interromper o prazo prescricional de modo a legitimar o ajuizamento da ação somente em 2022. 5. Correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: • “Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil à pretensão de cobrança de juros ou parcelas acessórias pagáveis periodicamente. A mera notificação extrajudicial, quando desacompanhada de ajuizamento tempestivo da demanda, não impede a consumação da prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, III; CPC, art. 487, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA – EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 29359675), que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o feito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 29359684), a recorrente refuta a ocorrência da prescrição na situação em análise. Esclarece que o contrato foi celebrado em junho de 2012, sendo aditado em fevereiro de 2015, ao passo que os recorridos foram notificados do inadimplemento em 2018, sendo referido ato apto a promover a interrupção do fluxo prescricional. Reputa legítima a cobrança judicial formalizada na presente via. Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja cassada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Intimados, os recorridos não apresentaram manifestação no prazo legal (ID 29359689). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria discutida não atrair a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Centra-se a discussão em verificar a potencial ocorrência da prescrição sobre o direito pretendido na petição inicial. Conforme relatado, analisando os registros disponíveis é possível verificar que a empresa apelante busca o ressarcimento de valores relativos a “juros de obra” não pagos pelos demandados à Caixa Econômica Federal. Justifica a empresa requerente que em razão do inadimplemento dos demandados, tendo sido parte interveniente na referida avença, por ser a empresa responsável pela obra, teve valores retidos para garantir a quitação de referidos encargos, sendo este o direito que pretende ter reconhecido na presente via. Consta nos autos que o contrato entre as partes foi formalizado em junho de 2012 (ID 29359530 – pag. 01- 24), vindo posteriormente a ser aditado em fevereiro de 2015 (ID 29359530 – pg. 28-29), sendo a pretensão veiculada na inicial relativa a prestações com vencimentos entre abril de 2014 a novembro de 2015, sendo o feito distribuído somente em abril de 2022. Informe-se, ademais, que o contrato entabulado entre os demandados e a Caixa Econômica Federal data de setembro de 2013 (ID 29359532). Considerando a natureza do direito pretendido, tem incidência para o caso a regra do artigo 206, § 3º, III, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (…) § 3 o Em três anos: (…) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; Considerando os marcos temporais anteriores, observa-se que o direito se acha prescrito, tendo em vista o decurso de prazo superior ao triênio legal entre o vencimento das prestações cujo cumprimento se pretende e a propositura da presente ação. Registro que mesmo a se considerar a interrupção do fluxo prescricional pela notificação do pretenso devedor (ID 29359534), observa-se que tal ato operou-se em 14 de junho de 2018, estando igualmente prescrito o direito pretendido, considerando a presente ação somente foi intentada em abril de 2022. Sendo esta hipótese dos autos, entendo que a sentença se encontra coerente em seus fundamentos e conclusões, merecendo integral confirmação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.