Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802529-95.2024.8.20.5106 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo CIRILO NETO DA COSTA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 489 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. AFRONTA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇAO. MÉRITO. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGOCIAÇÃO FIRMADA EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. JUNTADA DE LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DO DESCONTO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo recorrente. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802529-95.2024.8.20.5106) ajuizada contra si por CIRILO NETO DA COSTA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CIRILO NETO DA COSTA frente ao BANCO ITAU S/A, para: a) Declarar a inexistência do empréstimo bancário de nº 0031289755620210601; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, já em dobro, o valor de R$ 3.462,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais), descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, oriundo do contrato de empréstimo (nº 0031289755620210601), que se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, sem prejuízo das demais parcelas debitadas no curso da lide, desde que comprovadas na fase de cumprimento de sentença; c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data. Em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, com o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença prévio, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução. [...]" Nas suas razões recursais, a demandada arguiu: i) preliminar de nulidade da sentença, que teria sido genérica; ii) regularidade contratual, pois foi livremente entabulado em ambiente virtual, tendo sido depositado o valor do empréstimo na conta do autor; iii) descabimento da sua condenação na repetição do indébito em dobro; iv) inocorrência de danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente os pedidos contido na exordial. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE. Conforme se deixou antever, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, que teria sido genérica e desconsiderado que o negócio foi firmado por meio eletrônico. Adianta-se, contudo, que a referida prefacial não comporta acolhimento. Ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença recorrida atendeu plenamente aos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, que exige fundamentação clara e coerente, com exame dos argumentos relevantes deduzidos pelas partes. O julgador de primeiro grau, longe de se limitar a considerações abstratas, enfrentou expressamente as teses trazidas pelas partes, analisando, de forma individualizada, a prova documental acostada e os elementos constantes dos autos, conforme trecho que destaco a seguir: "Entrementes, não obstante as contratações eletrônicas sejam dotadas de validade no mundo jurídico, ao analisar detidamente o contrato objeto desta lide, observo que o mesmo carece de regularidade. Ora, sequer existe o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pelo autor, ou ainda, o modelo do smartphone, pelo que apenas a informação de que foi assinado eletronicamente, desprovido de qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, a regular contratação, somada a própria teoria da negativa non sunt probanda, não se revela suficiente para reputar como válida a operação questionada." Cabe lembrar que o magistrado não está adstrito a rebater exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que enfrente aqueles necessários à formação de seu convencimento e à resolução da controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença por ausência de fundamentação ou por suposta generalidade. Ao contrário,
trata-se de decisão motivada e em conformidade com os ditames legais e constitucionais. Por tais razões, afasto a preliminar. VOTO (MÉRITO) Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de refinanciamento por empréstimo de mútuo bancário, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato de empréstimos consignados contendo a averbação do refinanciamento, incluído nos seus proventos em 19/06/2021, contendo a informação que o valor emprestado foi de R$ 2.553,58 e valor da parcela de R$ 57,70 (ID nº 30506442). Por sua vez, o demandado defendeu que o contrato de empréstimo foi realizado em caixa eletrônico, mediante o uso de cartão com chip e senha/biometria, o que demonstra a ciência e consentimento da parte consumidora quanto à realização da operação financeira, e afasta a necessidade de juntada da cópia física do contrato de empréstimo pessoal em questão. Para corroborar seu arrazoado, o réu colacionou aos autos o registro detalhado das atividades realizadas em seu sistema (ID nº 30506442 e ID nº 30506466), no qual se constata que houve liberação de crédito negociado em favor do autor, em 01/06/2021, no montante de R$ 2.553,58, no mesmo dia da celebração do contrato. Desta feita, compreendo que o referido relatório, conjuntamente com os extratos financeiros anexados ao processo (ID nº 30506442), demonstram que o crédito foi efetivamente depositado na conta da parte autora, e que o saque de parte do valor foi realizado, confirmando, assim, a existência e a regularidade da renegociação do empréstimo. É importante destacar que cabe ao titular do cartão magnético com chip o dever de zelar pelo seu cuidado, assim como pela confidencialidade de sua senha pessoal. Além disso, não há evidências ou alegações de que o cartão do autor tenha sido perdido, furtado ou clonado. Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente a pretensão exordial. Em caso similar já se pronunciou a 1ª Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGOCIAÇÃO FIRMADA EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. JUNTADA DE LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DO DESCONTO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000263920248205159, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, com a declaração da nulidade do negócio jurídico. De igual modo, sendo a conduta lícita do banco, não restam configurados os danos materiais ou morais. Ademais, tendo em vista a reforma da sentença e a inversão do ônus sucumbencial, ficando, também, prejudicado o pedido do autor de majoração da verba honorária sucumbencial. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte ré, para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.