Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Mossoró Advogado: Edmar Eduardo de Moura Vieira
Agravados: Sandeson Everton Vieira da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor promovida pelo Município de Mossoró, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a extinção da execução fiscal atendeu aos parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se a norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais prevalece sobre a regulamentação do CNJ; e (iii) se a aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções ajuizadas antes de sua publicação caracteriza retroatividade indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, visando racionalizar a tramitação dessas demandas no Poder Judiciário. 5. O Município não comprovou adequadamente o cumprimento dos requisitos previstos no Tema 1.184 do STF para o ajuizamento de execuções fiscais, limitando-se a alegações genéricas sem documentação comprobatória. 6. A norma municipal que estabelece limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais não se sobrepõe às diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ para a racionalização da cobrança judicial de créditos tributários. 7. A aplicação imediata de teses firmadas em repercussão geral a processos em curso, independentemente da data de ajuizamento, constitui entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, não caracterizando retroatividade indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima quando ausente interesse processual na cobrança judicial de créditos tributários de valor reduzido. 2. A legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais deve ser interpretada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo STF sobre a eficiência administrativa na cobrança judicial de créditos tributários. 3. A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, ante a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807862-28.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SANDESON EVERTON VIEIRA DA SILVA Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0807862-28.2024.8.20.5106
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Nas razões de ID 29431745, o agravante alega que a decisão monocrática violou o precedente obrigatório do STF (Tema 1.184), pois o Município cumpre todos os requisitos que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor. O agravante aduz que realiza tentativas de conciliação prévia, enviando notificações aos contribuintes, bem como possui uma Comissão de conciliação definitiva e realiza protesto dos títulos, cumprindo assim os requisitos da tese firmada pelo STF. Argumenta ainda que possui lei municipal (Lei nº 3.592/2017) estabelecendo o valor de R$ 500,00 como patamar mínimo para ajuizamento de execução fiscal, o que deve ser respeitado em observância à autonomia federativa. Sustenta ainda que o Tema 1.184 não seria aplicável a processos em tramitação antes de sua publicação (05/02/2024), e que há interesse processual nas execuções de baixo valor, considerando o caráter indisponível do crédito tributário. Invoca a Súmula 452 do STJ, que veda a extinção das execuções de pequeno valor pelo Judiciário. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática e admitido o processamento da Apelação Cível. Sem contrarrazões pela parte contrária. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece acolhimento, devendo ser confirmada a orientação já manifestada na decisão monocrática ora impugnada. O cerne da controvérsia consiste em examinar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor (R$ 3.871,62) por ausência de interesse processual, considerando os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso em análise, verifico que a Execução Fiscal foi proposta contra Sandeson Everton Vieira da Silva, objetivando a cobrança de R$ 3.871,62 (Três Mil Oitocentos e Setenta e Um Reais e Sessenta e Dois Centavos), valor significativamente inferior ao patamar estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça como critério para caracterização de execução fiscal de baixo valor. Ao examinar detidamente os autos, constato que o ente municipal, quando intimado para demonstrar o cumprimento das exigências contidas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar qualquer documentação comprobatória de que efetivamente realizou tentativas de conciliação prévia ou protesto do título executivo antes de recorrer à via judicial. Ademais, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, suscitado qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF. Quanto à existência de lei municipal (Lei nº 3.592/2017) estabelecendo o valor de R$ 500,00 como patamar mínimo para ajuizamento, observo que tal norma não afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STF, que expressamente reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não demonstrado o esgotamento das vias extrajudiciais mais eficientes para a cobrança do crédito. Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do STF, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não promoveu modulação de efeitos que conferisse eficácia prospectiva às teses firmadas no julgamento do RE nº 1.355.208. Consequentemente, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as teses firmadas na sistemática da repercussão geral têm aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento. Ademais, esta Corte de Justiça tem rejeitado tal argumentação, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial dominante, como se verifica no recente julgado da 3ª Câmara Cível: "A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral" (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-61.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025). Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 5 de Maio de 2025.