Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA MATIAS ADVOGADOS: KATIA DE MASCARENHAS NAVAS E MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808788-86.2023.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 35154081) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31042259): Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interposta pelas partes contra sentença que, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo em litígio, julgou parcialmente procedente a ação revisional, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há abusividade nos juros pactuados no contrato de empréstimo firmado entre as partes; (ii) aferir o cabimento da repetição de indébito em dobro; e (iii) verificar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em situação excessivamente desfavorável, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 4. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão limitados à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios podem ser revisados quando comprovada sua abusividade, especialmente quando ultrapassam em patamar significativo a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, consideram-se abusivas as taxas de juros que excedem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado. 7. No caso concreto, as taxas de juros incidentes no contrato são exorbitantes em relação à média de mercado, evidenciando-se, assim, a índole abusiva dos encargos pactuados. 8. Em atenção à modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp n. 1.413.542/RS e EAREsp n. 600.663/RS, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples em relação aos descontos efetivados até 30/03/2021 e, em dobro, para as cobranças posteriores a esse marco temporal. 9. O mero desconforto e os aborrecimentos decorrentes da cobrança de encargos abusivos não configuram dano moral indenizável, ante a ausência de comprovação de ofensa à dignidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recursos conhecidos. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente até 30/03/2021, mantidos os demais termos da sentença. Tese(s) de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é possível quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. Havendo cobranças de quantias maiores que as devidas, é cabível a devolução do que foi pago em excesso, devendo-se observar, quanto à forma de restituição, a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp n. 1.413.542/RS e EAREsp n. 600.663/RS. 3. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrado abalo significativo à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso V, 42, parágrafo único, 51, inciso IV, e 54; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas nº 297 e 381; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 271.214/RS, Red. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, j. 12/03/2003; STJ, REsp 1.036.818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 06/09/2007; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.308.486/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8/10/2019; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Red. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN, ApCiv 0803101-06.2023.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 20/02/2025; TJRN, ApCiv 0809587-13.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 04/11/2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Alexsandro da Silva Linck, OAB/RS 53.389. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8