Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0809385-67.2024.8.20.0000 Polo ativo FABIANO RAMALHO MOREIRA e outros Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo 3º Juízo dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal-RN Advogado(s): Reclamação N° 0809385-67.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamantes: Fabiano Ramalho Moreira e outro Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira Reclamado: Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Terc. Inter.: Condomínio Noilde Ramalho Advogado: Thiago Moreira de Carvalho Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada por Fabiano Ramalho Moreira e Construtora Ramalho Moreira LTDA., com fundamento no art. 988, II, do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que teria desrespeitado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0807153-19.2023.8.20.0000, o qual desonerava um dos reclamantes do pagamento de despesas relacionadas ao imóvel (condomínio, IPTU, água, energia e internet). Sustentam os reclamantes que, apesar do julgado vinculante, foram acionados em execução de taxas condominiais, tendo sido rejeitados os embargos à execução. Requereram a suspensão da execução e, ao final, a cassação da decisão reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, ao manter a cobrança das taxas condominiais contra os reclamantes, afrontou o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0807153-19.2023.8.20.0000, violando, assim, a autoridade desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza da obrigação condominial é propter rem, vinculando-se ao titular do direito real sobre o imóvel, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e inteligência do art. 1.345 do CC/2002. A ação de cobrança ajuizada pelo condomínio se dirige ao proprietário registral do imóvel, em razão da titularidade do bem e da responsabilidade decorrente da natureza da obrigação, não havendo ofensa ao julgado proferido em ação de natureza pessoal ou alimentar. Eventual obrigação imposta em ação de direito de família para que terceiros arquem com as despesas condominiais deve ser exigida nos autos próprios e perante a jurisdição competente, não vinculando terceiros alheios àquela relação processual. O reconhecimento da legitimidade do condomínio para cobrar do proprietário registral as taxas inadimplidas, independentemente de acordos privados ou decisões em outras esferas, está em consonância com precedentes do STJ e deste Tribunal. A reclamação constitucional exige demonstração inequívoca de usurpação de competência ou de desrespeito à autoridade da decisão reclamada, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A cobrança de taxas condominiais contra o proprietário do imóvel não afronta decisão judicial que, em ação diversa, atribui a obrigação de pagamento a terceiro, tendo em vista a natureza propter rem da dívida condominial. A reclamação constitucional não se presta ao reexame da relação obrigacional em si, mas sim à preservação da autoridade da decisão judicial proferida, o que não se verifica quando a demanda segue rito e fundamentos próprios da jurisdição competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II; CC/2002, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.059.278/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/05/2023, DJe 12/09/2023; TJRN, AI nº 0802035-62.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24/01/2024, pub. 25/01/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e por maioria de votos, conhecer e julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Reclamação ajuizada por FABIANO RAMALHO MOREIRA e CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA., com fundamento no artigo 988, inciso II, do CPC, em face de decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que teria descumprido o que foi decidido nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0807153-19.2023.8.20.0000, julgado nesta Corte de Justiça no âmbito da Primeira Câmara Cível, sob a minha relatoria. Narraram os Reclamantes, em suma, que “o acórdão impôs comando judicial que desobriga, dentre outros, imediatamente um dos Autores desta Reclamação quanto ao pagamento das despesas de condomínio, IPTU, água, energia e internet do apartamento 402 situado no Condomínio Noilde Ramalho”, registrando que eventual recurso excepcional ali interposto não é dotado de efeito suspensivo, de modo que existe eficácia imediata na decisão colegiada proferida no citado agravo. Acresceram os Reclamantes, todavia, que “a Construtora Ramalho Moreira LTDA. (pessoa jurídica da qual o Autor desta Reclamação é sócio), está sendo acionada pelo Condomínio do Residencial Professora Noilde Pessoa Ramalho em demanda de execução de condomínio (proc. Nº 0820858-10.2023.8.20.5004 no âmbito do 3ª Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN) referente aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023”, tendo a Reclamante informado naquele feito que as decisões desta Corte “não apenas desobrigam um dos Autores ao pagamento de tais parcelas, mas impõem tais obrigações às demandadas da ação de revisão de pensão alimentícia”, o que não teria sido suficiente para impedir que o magistrado julgasse improcedente o pleito contido nos Embargos à Execução, legitimando, portanto, aquela cobrança. Aduziram, em seguida, que interpuseram recurso inominado à Turma Recursal, o qual se encontra em processamento. Requereram, assim, o deferimento de tutela de urgência capaz de garantir a autoridade das decisões deste Tribunal, suspendendo liminarmente a execução nº 0820858-10.2023.8.20.5004, até o julgamento final desta reclamação. No mérito, pugnam pela procedência do pedido desta Reclamação, a fim de cassar a decisão exorbitante proferida nos autos da execução por contrariar a autoridade e a eficácia do julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0807153-19.20238.20.0000. Juntaram à inicial documentos diversos. Em decisão acostada ao ID. 27595830, foi apreciado e indeferido o pedido antecipatório. A parte reclamada trouxe informações no ID. 27869297, e o Condomínio Noilde Ramalho apresentou manifestação de impugnação à reclamação, no ID. 29294046, pugnando pela improcedência da insurgência. Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conforme já bem pontuado desde a decisão que apreciou e indeferiu a pretensão antecipatória, é certo registrar que não existe suficiente plausibilidade na pretensão dos Reclamantes. Isso porque, diversamente do que defendem os Reclamantes, o ajuizamento de ação de cobrança das taxas condominiais, direcionada aos proprietários do imóvel, apenas respeita a regra legal aplicável àquela demanda e a natureza “proptem rem” do direito de propriedade sobre a coisa, não estando a cobrança da dívida vinculada à jurisdição que definiu a obrigação definida no acórdão cujo cumprimento reclamam neste feito. Sobre a natureza da obrigação discutida na ação de cobrança, cito precedente deste Tribunal: “EMENTA: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 478 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que regulam o contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobreporem a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. II - A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. III - Em se tratando de execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é admitida a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. IV. Para tanto, deve o condomínio exequente promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. V - Precedente do STJ (REsp n. 2.059.278/SC, relator Min. Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) VI - Recurso conhecido e provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802035-62.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 25/01/2024) Se a dívida da taxa condominial admite, inclusive, a penhora do próprio bem imóvel, é absolutamente imperioso que a ação de cobrança seja veiculada contra o proprietário registral daquele bem, não se confundindo esta relação processual com eventual direito de regresso (cobrança regressiva) que possua o proprietário em relação à moradora do imóvel, por força da decisão que definiu obrigação de pagamento de taxa condominial em ação de direito de família. Aliás, o descumprimento de ajuste ou decisão proferida perante a jurisdição das Varas da Família e Sucessões deve ser comunicado e discutido nos autos respectivos, respeitando o devido processo legal e o contraditório próprio das relações processuais ali constituídas. Como bem ressaltado pelo condomínio interveniente, “a reclamante sempre honrou com todas as parcelas das taxas condominiais”, sendo que “desde abril de 2023, o pagamento deixou de ser efetuado, não havendo qualquer indicação de transferência de propriedade do imóvel, tampouco comunicação à administradora responsável sobre eventual locação da unidade”, o que afasta qualquer pertinência, de fato, na alegação de inadequação quanto ao direcionamento da ação de cobrança. Por tais razões, confirmando o teor da decisão que negou a pretensão antecipatória, julgo improcedente a reclamação. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 5 de Maio de 2025.