Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822095-98.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 6.693,85 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios. Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC. No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 162639627, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 164517342, conforme requerido. A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822095-98.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 6.693,85 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios. Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC. No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 162639627, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 164517342, conforme requerido. A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/12/2025, 23:30
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:10
Publicação
11/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822095-98.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada no ID 162639627, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de setembro de 2025. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:15
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:14
Evolução da Classe Processual
09/09/2025, 15:12
Recebimento
02/09/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822095-98.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA Advogado(s): MARA RUBIA DA SILVA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. Nas razões de ID 31286062, sustenta o recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao negar provimento ao Apelo por ele intentado, mantendo o entendimento consignado na sentença atacada, acerca da nulidade do empréstimo refutado, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar detidamente o acervo colacionado, o qual seria alegadamente pródigo em evidenciar a regularidade da contratação refutada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. De fato, em que pese afirme o banco embargante que teria o Acórdão recorrido olvidado de analisar detidamente o acervo colacionado, o qual alegadamente teria o condão de comprovar a regularidade da operação impugnada, verifico que cuidou o decisum de consignar expressamente a ausência de elemento probatório hábil a corroborar a argumentação defendida. De fato, em que pese afirme o banco embargante que teria o Acórdão recorrido olvidado de analisar detidamente o acervo colacionado, o qual alegadamente teria o condão de comprovar a regularidade das operações impugnadas, verifico que cuidou o decisum de consignar expressamente a ausência de elemento probatório hábil a corroborar a argumentação defendida. Assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822095-98.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822095-98.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822095-98.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822095-98.2022.8.20.5106 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822095-98.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA Advogado(s): MARA RUBIA DA SILVA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, alegando inexistência de relação jurídica que legitimasse a cobrança do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito foi indevida e, consequentemente, se há dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC. A ausência de prova da relação jurídica que fundamentasse a inscrição do nome da parte autora implica a ilicitude do ato. 4. Demonstrada a inscrição indevida, o dano moral é configurado in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08220959820228205106, proposta por Maria dos Navegantes Dantas Pereira, julgou procedente a pretensão autoral, declarando o indébito e condenando o demandado no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência. Em suas razões, aduz o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento. Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação. Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando à parte demandante/apelada a culpa pelo ocorrido, decorrente de negligência na guarda de seus documentos. Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito. Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito. In casu, alega a empresa apelante que ao promover a negativação do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, teria agido no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que o apelado não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente. De início, imperioso, de logo, frisar-se que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17. Além disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da recorrente é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC. Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a apelante o ônus de provar que celebrou com o recorrido o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir. Na hipótese dos autos, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela demandante, cumpria à instituição apelante a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu, eis que sequer colacionado o suposto instrumento contratual avençado. Noutro pórtico, importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano acarretado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela apelante que não verificou a veracidade dos documentos apresentados para a suposta contratação. Nessa ordem, tendo a apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito. Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a parte recorrida teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento. Desta feita, considerando que a negativação do nome da apelada operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da parte apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrida. No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil. A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa. Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Outrossim, considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822095-98.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA ADVOGADO: MARA RUBIA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822095-98.2022.8.20.5106
Vistos, etc. Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual. Retornem à conclusão, logo em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 11:26
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 09:08
Petição (Contra-razões)
10/07/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822095-98.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 123116781 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) de comprovante de pagamento de custas, em vez de preparo recursal. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de junho de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 123116781 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de junho de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 12:01
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:54
Petição (Apelação)
07/06/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822095-98.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a). Em prol do seu querer, o demandante alegou que, por solicitação do(a) promovido (a), teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de um suposto inadimplemento do contrato nº 56485471, no valor de 153,50. Aduziu que havia firmado um contrato com o demandado, no entanto foi finalizado/excluído em novembro de 2020. Assevera que nova averbação realizada pelo promovido, que iniciou em em abril de 2021, referente ao contrato nº 620077029, é indevida, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, sem sede de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, que seja determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, referente a dívida supramencionada. No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida e condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita. Em Decisão de ID 91178098, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa para determinar a baixa do registro negativo em nome do autor quanto ao débito discutido, bem como deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que a negativação é legítimos(a). Afirma que o débito existe, pois a parcela de nº 53, no valor de R$ 153,50, do contrato de nº 564845471, com vencimento em 07/01/2021, não foi descontada no benefício previdenciário da autora em razão de perda/insuficiência de MARGEM CONSIGNÁVEL, o que ensejou a cobrança em conta corrente/boleto, restando, no entanto, infrutífera. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito que enseje a condenação em danos morais. Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os termos da inicial. Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Este juízo, em despacho de ID 112179740, este juízo solicitou do INSS informações a respeito do motivo que impediu os descontos das parcelas do contrato de nº 5648454471, a partir do mês de janeiro de 2021, e se existe alguma relação entre os contratos de nºs 5648454471 e 620077029, ambos com prestações no valor de R$ 153,50. O ofício foi respondido, conforme consta no ID 118743792. Intimadas para manifestarem-se acerca da resposta do ofício, apenas a parte autora manifestou-se. Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contraiu a dívida cobrada pelo demandado, uma vez que o contrato firmado entre as partes já havia sido encerrado desde 2020, não havendo restado nenhuma pendência. Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu a dívida), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada. O promovido alegou que o débito existe, pois a parcela de nº 53, no valor de R$ 153,50, do contrato de nº 564845471, com vencimento em 07/01/2021, não foi descontada no benefício previdenciário da autora em razão de perda/insuficiência de MARGEM CONSIGNÁVEL, o que ensejou a cobrança em conta corrente/boleto, restando, no entanto, infrutífera Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que juntou cópia do contrato de abertura de crédito, com data de julho de 2016, extrato de pagamento da dívida e a TED referente ao contrato antigo, que a autora afirma que já foi quitado. Não juntou nenhum documento que comprova o inadimplemento autoral. Ademais, foi solicitado do INSS informações a respeito do motivo que impediu os descontos das parcelas do contrato de nº 5648454471, a partir do mês de janeiro de 2021, e se existe alguma relação entre os contratos de nºs 5648454471 e 620077029, ambos com prestações no valor de R$ 153,5, tendo o órgão respondido que a consignação referente ao contrato indicado se encontra com a situação "EXCLUÍDO BANCO", desde 20/11/2020. Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo. A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito. Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda. Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a). Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e, por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro. Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra. O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida vinculada ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de indenização por danos morais. Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a). O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores. Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil. São Paulo: Ed. RT, 1999, 315). Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso. Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito. Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida,no valor de R$ 153,50, do contrato de nº 564845471, com vencimento em 07/01/2021. CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:09
Procedência
13/05/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 07:10
Decurso de Prazo
11/05/2024, 05:03
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:15
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do ofício do INSS de ID 118743792, e documento anexado. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. Mossoró/RN, 16 de abril de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822095-98.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA Advogado do(a)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:32
Mero expediente
16/04/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 14:29
Documento (Ofício)
10/04/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:35
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 20:22
Mero expediente
08/12/2023, 09:37
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:19
Decurso de Prazo
16/05/2023, 15:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822095-98.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 25 de abril de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:07
Mero expediente
25/04/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 08:10
Documento (Certidão)
25/03/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:59
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 09:17
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/12/2022, 09:16
Petição (Contestação)
13/12/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:31
Publicação
15/11/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:07
Audiência (conciliação; designada)
11/11/2022, 10:02
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 09:56
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822095-98.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DOS NAVEGANTES DANTAS PEREIRA Advogado do(a)
Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 153,50, que ensejou a inscrição do nome do(a) autor(a) no SERASA. Pugnou, outrossim, pela baixa da referida inscrição negativa. Pediu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo. Juntou documentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311). Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência. Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado. Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito. Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo no SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 91166208. Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente. Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris. Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc. III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no SERASA, relativamente ao débito de R$ 153,50, em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso. Oficie-se ao SERASA, utilizando-se, no que couber, o sistema SERASAJUD. CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Intime-se. Mossoró/RN, 8 de novembro de 2022 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)