Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817384-25.2024.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO NATURAL VILLE
EXECUTADO: NILSON MARCELINO FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso destes autos, ficou comprovado, por meio de extrato do Sisbajud (id. 140446529), o bloqueio de quantia suficiente para a satisfação do débito, atraindo a aplicação da hipótese legal acima. Nesse sentido, considerando o decurso do prazo sem manifestação (id. 153723344), PROCEDO à transferência da quantia de R$ 15.048,44 (quinze mil e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) para a conta judicial, desbloqueando o que exceder este valor. Para tanto, constato que a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 151553410) necessários para a expedição do alvará, bem como requereu a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados com poderes especiais, conforme procuração de id. 157469509. Assim, DETERMINO a expedição de um alvará, no sistema SISCONDJ, no valor de R$ 15.048,44 (quinze mil e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em favor da parte autora, por intermédio da sociedade de advogados com poderes especiais (id. 157469509). Isso posto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição financeira. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Após a expedição, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)