Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Trond Morten Hoff Aavik. Advogado: Dr. Abner Lopes Furtado. Apelada: Tropical D’Santo Cristo Ltda. Advogada: Dra. Clara Bilro Pereira de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, PRESCRIÇÃO TRIENAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória que julgou improcedentes os pedidos iniciais e acolheu os embargos monitórios da ré, deixando de constituir título executivo judicial referente a alegado crédito decorrente de despesas que o autor afirma ter suportado em favor da sociedade da qual é sócio. O apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e testemunhal, defende a suficiência da prova documental para comprovar os pagamentos realizados e impugna a condenação por litigância de má-fé. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a procedência da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo autor constituem prova escrita idônea a embasar a ação monitória; e (iii) determinar se é legítima a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de deserção, prescrição trienal e ilegitimidade ativa, pois o benefício da gratuidade da justiça foi regularmente concedido e não há prova de alteração da capacidade econômica do autor; a pretensão de reembolso entre sócios pode submeter-se ao prazo prescricional decenal; e a alegação de pagamentos realizados por terceiros relaciona-se ao mérito da comprovação do desembolso. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a instrução adicional se mostra desnecessária diante do conjunto probatório já constante dos autos. 5. A ação monitória exige prova escrita idônea capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado, não sendo cabível determinar perícia para suprir deficiência probatória estrutural da parte autora. 6. Os documentos apresentados revelam inconsistências relevantes, ausência de comprovantes de pagamento, documentos produzidos unilateralmente, contratos firmados em nome da pessoa física do autor e discrepâncias entre títulos e comprovantes, circunstâncias que comprometem a idoneidade da prova escrita. 7. Compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível inverter o ônus probatório para exigir que a sociedade demonstre a inexistência de despesas cuja comprovação cabia exclusivamente a quem afirma tê-las suportado. 8. A apresentação de documentos frágeis e inconsistentes, que indicam tentativa de alterar a verdade dos fatos, caracteriza comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, legitimando a condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 370, 373, I, 700 e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1044349-59.2019.8.26.0114, Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.04.2025; TJRJ, AC nº 0297060-49.2021.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2025; TJMG, AC nº 5019808-93.2018.8.13.0079, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 15.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831002-91.2019.8.20.5001 Polo ativo TROND MORTEN HOFF AAVIK Advogado(s): ABNER LOPES FURTADO Polo passivo TROPICAL DSANTO CRISTO LTDA Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO Apelação Cível nº 0831002-91.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Trond Morten Hoff Aavik em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e acolheu os embargos monitórios opostos pela ré, deixando de constituir o título executivo judicial pleiteado pelo autor. Em suas razões, o apelante defende que houve cerceamento de defesa uma vez que requereu expressamente a total produção de provas, incluindo perícia contábil e prova testemunhal, contudo, o juízo a quo indeferiu ambos os pedidos. Explica que a perícia contábil foi requerida justamente para afastar a alegação quanto às discrepâncias em comprovantes de pagamento e que a prova oral visava demonstrar que o contrato PYPA foi firmado em nome da pessoa física do apelante pois foi um arranjo necessário, tendo os acionistas na Noruega pleno conhecimento, além de provar que o endereço oficial (Rua Dr. Múcio Galvão, nº 435) sofreu infiltração, e a empresa mudou-se temporariamente para um escritório na mesma rua (nº 420), a 180 metros de distância. Assegura que ao indeferir a produção de provas essenciais e em seguida julgar o mérito contra o apelante por insuficiência probatória sobre os exatos pontos que as provas visavam esclarecer, o juízo a quo violou o contraditório e a ampla defesa. Pontua que agiu com boa-fé, cobrando apenas o reembolso de despesas que tirou do próprio bolso para que a empresa não fechasse as portas, não tendo intenção de obter vantagem indevida. Garante que a demandada não comprovou fato impeditivo de direito do autor e que pelas provas constantes nos autos é possível verificar que o apelante pagou tudo, ressaltando que “a Apelada teria que ter juntado aos autos os comprovantes de pagamentos da empresa, ou seja, para comprovar que as despesas como energia, água, manutenções não foram pagas pelo apelante, mesmo com os boletos e comprovantes em anexo, deveria ter juntado aos autos do processo os comprovantes de pagamentos realizados no período indicado, o que não o fez”. Acrescenta que a fundamentação para condenar o autor por litigância de má-fé foi genérica e obscura pois não especifica quais documentos seriam falsos ou criados pelo apelante, quais fatos teriam sido conscientemente alterados ou qual a conduta dolosa que justifica a condenação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da fase de instrução. Subsidiariamente, requer que a sentença seja reformada para rejeitar os embargos monitórios e julgar procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor original de R$ 176.969,79. Foram apresentadas Contrarrazões suscitando as preliminares de inadmissibilidade do recurso por deserção, defendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser revogado, prescrição trienal do crédito e ilegitimidade ativa quanto a pagamentos realizados por terceiros (Id 35870740). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, antes de adentrar no mérito, importante discorrer sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões. DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO A apelada sustenta que o apelante não faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, requerendo sua revogação e o reconhecimento da deserção recursal. Sem razão. Consoante se extrai dos autos, o benefício foi concedido ao autor em sede de Agravo de Instrumento, decisão esta mantida ao longo da instrução processual, inexistindo, até o momento, prova inequívoca de alteração superveniente da capacidade econômica apta a justificar a revogação da benesse. A mera existência de participação societária ou capital social elevado das empresas das quais o apelante é sócio não constitui, por si só, prova de disponibilidade financeira pessoal imediata, sobretudo quando ausente demonstração concreta de distribuição de lucros ou percepção de rendimentos compatíveis com o custeio das despesas processuais. A revogação da gratuidade exige prova robusta da capacidade econômica, o que não se evidencia de forma suficiente nos autos. Assim, rejeito mencionada preliminar. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Sustenta a apelada que a pretensão estaria parcialmente prescrita, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC. Também aqui não lhe assiste razão. A controvérsia versa sobre alegado direito de ressarcimento de valores que o autor afirma ter despendido em favor da sociedade da qual é sócio. A natureza jurídica da pretensão não se confunde, de forma automática, com reparação civil típica ou enriquecimento sem causa puro, tratando-se, em tese, de obrigação decorrente da relação societária. A jurisprudência tem reconhecido que pretensões de reembolso entre sócios podem submeter-se ao prazo decenal (art. 205, CC), vejamos: “DIREITO SOCIETÁRIO – AÇÃO DE REEMBOLSO – Ação ajuizada por sócio, ora apelado, objetivando o reembolso de valores que despendeu no pagamento de dívidas tributárias da sociedade em liquidação, em face do outro sócio – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do réu – Acolhimento. Da prescrição e da decadência – Pretensão de reembolso embasada no art. 283 do CC – Prescrição decenal (art. 205 do CC) – Inexistência de prazo decadencial para o exercício da pretensão de reembolso – Preliminar rejeitada. Do direito ao reembolso – Alegação do autor apelado, de que na posição de sócio, pagou dívidas tributárias de sociedade em liquidação – Todavia, não há elementos que demonstrem que a sociedade devedora não possui ou possuía ativos para pagamento do débito tributário em questão ou ressarcimento do autor, nem que a cobrança do débito fiscal foi direcionada aos sócios – Responsabilidade do sócio réu que se restringe ao valor de suas cotas sociais (art. 1.052 do CC), enquanto não demonstrada na liquidação a insuficiência de ativos da sociedade devedora para o adimplemento do seu passivo fiscal ou de que a cobrança foi direcionada aos sócios pelo fisco – RECURSO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 10443495920198260114 – Relator Sérgio Shimura - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – j. em 29/04/2025 – destaquei). Assim, não há que se falar em prescrição trienal. DA PRESCRIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA A apelada sustenta ilegitimidade ativa do autor em relação a valores supostamente pagos por terceira pessoa. A alegação de que determinados comprovantes estariam em nome de terceiros não conduz, de plano, ao reconhecimento de ilegitimidade ativa, mas à análise da efetiva comprovação do desembolso e do nexo com a pessoa jurídica. Assim, rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões. MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de julgar procedente a ação monitória. Inicialmente o apelante pugna pela nulidade da sentença recorrida, defendendo que houve cerceamento de defesa ao argumento de que foram indeferidas provas pericial contábil e testemunhal, as quais seriam necessárias para elucidar inconsistências documentais. Tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, formando seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. A ação monitória exige, desde sua origem, prova escrita idônea capaz de formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado (art. 700 do CPC). Se os documentos apresentados já se mostram frágeis, contraditórios ou destituídos de aptidão mínima para demonstrar o crédito, não se impõe ao juízo determinar a produção de prova pericial com o objetivo de suprir deficiência probatória estrutural da própria parte autora. A perícia não serve para criar prova inexistente, mas para esclarecer fatos tecnicamente controvertidos. No caso concreto, a sentença combatida foi minuciosa ao apontar: • ausência de comprovação de pagamento de diversas faturas; • documentos unilateralmente produzidos; • contratos firmados em nome da pessoa física do autor; • inconsistências relevantes quanto à alegada locação de imóvel; • discrepâncias entre títulos e comprovantes apresentados. Diante desse cenário, concluiu o juízo de origem que a prova escrita não preenchia o requisito mínimo de idoneidade. Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença proferida após os embargos de declaração: “as máculas da prova (como a falta de comprovantes de quitação, a ausência de vínculo de transferências genéricas, e as graves evidências de simulação na locação), não eram meros pormenores contábeis que uma perícia poderia ajustar, mas sim falhas estruturais na comprovação do próprio direito postulado.” Não há contradição entre indeferir prova pericial e testemunhal e julgar improcedente o pedido por ausência de prova suficiente. Ao contrário: se o conjunto documental já se revela incapaz de demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), a instrução adicional se mostra desnecessária. Inexistente, pois, o alegado cerceamento de defesa. Além disso, a essência da ação monitória reside na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, mas suficientemente idônea a formar convicção acerca da probabilidade do direito. No caso, a sentença singular reconheceu que os documentos apresentados não demonstram, de forma segura que os valores foram efetivamente pagos pelo autor; que os pagamentos guardavam nexo direto com obrigações da pessoa jurídica; que houve deliberação societária autorizando determinadas despesas e que a alegada locação possuía lastro contratual válido. O autor, na condição de sócio e administrador à época, tinha o ônus de demonstrar de forma clara e objetiva a origem, natureza e efetivo desembolso das quantias cujo reembolso pretende. Não se pode inverter o ônus probatório para exigir que a sociedade demonstre a inexistência de despesas cuja comprovação cabia exclusivamente a quem afirma tê-las suportado. A improcedência do pedido inaugural, portanto, decorreu da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO DO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SUPOSTO DIREITO VIOLADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ – AC nº 02970604920218190001 – Relator Desembargador Luiz Umpierre de Mello Serra – 21ª Câmara de Direito Privado – j. em 27/03/2025). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO APÓCRIFO. DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO DENOTAM A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O art. 700 do CPC, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir satisfação de obrigação do devedor capaz. 2) Se o autor não produziu a prova documental que revela a existência e a extensão da obrigação, é cabível a conversão do mandado inicial em mandado executivo a teor do que estabelece o art. 702, § 8º, do CPC. 3) Ao advogado dativo nomeado pelo juiz são devidos honorários a serem fixados com observância das teses fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.” (TJMG – AC nº 50198089320188130079 – Relator José Maurício Cantarino Villela – j. em 15/09/2025). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por derradeiro, a parte apelante sustenta a ausência de conduta que pudesse justificar a condenação por litigância de má-fé. Sem razão o apelante. O art. 80 do CPC especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. (destaquei). Restando confirmada a apresentação de documentos frágeis, como faturas não quitadas e inconsistências em relação aos alugueis, configurada está a litigância de má-fé do autor, ora apelante, eis que demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos. Não se trata de mera insuficiência probatória, mas de circunstâncias que evidenciaram comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, razão pela qual não vislumbro ilegalidade na condenação imposta. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Março de 2026.