Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADELSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828279-26.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda., por sua procuradora, para, em 15 dias, comprovar a cessão creditícia, sob pena de indeferimento de sua habilitação e consequente extinção do feito. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 00:35
Mero expediente
19/02/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:21
Publicação
19/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADELSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO Intimada para emendar a peça de Id. 124707466 e juntar a nova procuração, uma vez que expirada a procuração de Id. 120088177, deixou a credora de atender a juntada do instrumento de representação, conforme determinado no despacho de Id. 154878714, sendo assim, pela última vez,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828279-26.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora para regularizar a sua representação em juízo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADELSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828279-26.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda., por sua procuradora, para, em 15 dias, comprovar a cessão creditícia, sob pena de indeferimento de sua habilitação e consequente extinção do feito. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 00:35
Mero expediente
19/02/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:21
Publicação
19/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADELSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO Intimada para emendar a peça de Id. 124707466 e juntar a nova procuração, uma vez que expirada a procuração de Id. 120088177, deixou a credora de atender a juntada do instrumento de representação, conforme determinado no despacho de Id. 154878714, sendo assim, pela última vez,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828279-26.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora para regularizar a sua representação em juízo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:34
Mero expediente
17/11/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:46
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADELSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828279-26.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a credora para, em 15 dias, emendar a peça de ID. 124707466, juntando o demonstrativo de débitos que atenda ao disposto no art. 798, § único e seus incisos do CPC, sob pena de indeferimento, bem como esclarecer o peticionamento de citação de herdeiro para habilitação, postulado na letra "a", considerando ausência de informação ou prova de que falecido o executado, além de regularizar sua representação em juízo, em decorrência da expiração da procuração de ID. 120088177 - Pág. 1, ocorrido em 07/12/2024, sob as penas da lei. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:48
Mero expediente
16/06/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:23
Recebimento
16/06/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828279-26.2024.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo ADELSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. FORÇA EXECUTIVA. VALIDADE JURÍDICA INDEPENDENTE DE ASSINATURA QUALIFICADA OU TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão convertida em execução, sob fundamento de que o contrato eletrônico apresentado não possuía força executiva por ausência de qualificação como cédula de crédito bancário e de assinatura eletrônica com certificação apropriada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato eletrônico apresentado possui os requisitos legais para ser considerado cédula de crédito bancário, com força de título executivo extrajudicial; (ii) definir se a assinatura eletrônica utilizada no contrato é válida para fins de caracterização da eficácia executiva do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.931/2004 atribui força de título executivo extrajudicial à Cédula de Crédito Bancário, desde que preenchidos os requisitos do art. 29, entre eles a presença da denominação "cédula de crédito bancário" e da promessa de pagamento líquido, certo e exigível. 4. O contrato constante dos autos, apesar de intitulado como "Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor", traz, em seu conteúdo, cláusulas que expressamente o qualificam como cédula de crédito bancário, com promessa de pagamento, valor definido, prazos, assinatura e registro, atendendo às exigências do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. 5. A ausência de certificação digital pela ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, sendo válida a assinatura gerada por sistema da própria instituição, desde que possibilite a identificação do signatário. 6. O art. 784, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, passou a admitir expressamente como títulos executivos extrajudiciais os documentos eletrônicos assinados com qualquer modalidade de assinatura eletrônica, desde que seja possível verificar sua integridade. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade jurídica e força executiva de contratos eletrônicos assinados por meio de sistemas próprios das instituições financeiras, desde que contenham elementos de autenticação e integridade (REsp 2.150.278/PR). 8. Constatada a presença dos requisitos legais para a formação de cédula de crédito bancário e a validade da assinatura eletrônica, mostra-se indevida a extinção do feito, sendo cabível a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico que contenha a denominação “cédula de crédito bancário”, promessa de pagamento certo, líquido e exigível, e demais requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, configura título executivo extrajudicial. A assinatura eletrônica, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é válida para fins de eficácia executiva, desde que possibilite a identificação inequívoca do signatário e esteja acompanhada de elementos que assegurem a integridade do documento. A ausência de assinatura física ou de testemunhas não invalida a força executiva de cédula de crédito bancário eletrônica. A extinção prematura da ação por alegada ausência de título executivo é indevida quando o contrato apresentado preenche os requisitos legais e há elementos de validação eletrônica idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 784, III e § 4º; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/09/2024; TJRN, ApCiv 0816951-55.2023.8.20.5124, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 04/07/2024; TJRN, ApCiv 0821867-26.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 11/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, promovida em desfavor de ADELSON ALVES DOS SANTOS, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nas suas razões, a apelante diz que ajuizou a Ação de Busca e Apreensão em razão do inadimplemento do apelado e que posteriormente pugnou pela conversão da ação em execução de título extrajudicial, instruindo o feito com os documentos necessários para processamento da demanda, inclusive com o título extrajudicial, todavia, o juiz a quo entendeu pela invalidade do contrato eletrônico. Alega que o contrato eletrônico é válido e tem força executiva mesmo sem assinatura física e que dispensa a assinatura de duas testemunhas, conforme a legislação atual, especialmente o §4º do art. 784 do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023. Defende ser possível a conversão da ação em execução com o título eletrônico em questão, pois atende aos requisitos legais para ser classificado como cédula de crédito bancário, sendo desnecessária a sua juntada original por ser eletrônico. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença seja anulada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões. O Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, a sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que o documento não possuía força executiva pois não se tratava de cédula de crédito bancário, mas sim de um "contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC)", e o contrato não possuía assinatura eletrônica com certificação apropriada. A ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º do Dec. 911/69. Para tanto, o pedido de conversão deve ser instruído com documento dotado de eficácia de título executivo extrajudicial. No caso dos autos, observa-se que a apelante lastreia seu pedido de conversão em feito executivo na alegação de que o contrato de financiamento em alienação fiduciária celebrado entre as partes possui natureza de cédula de crédito bancário, tratando-se, pois, de título executivo extrajudicial, na forma da legislação especial (Lei n. 10.931/2004). O art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispõe que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Já o art. 29 do mesmo diploma legal estabelece que são requisitos essenciais das cédulas de crédito bancário: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos do art. 29 da Lei 10.931/04, o instrumento particular firmado entre as partes não se qualifica como cédula de crédito bancário e, por conseguinte, não é dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, na forma estabelecida no art. 28 da referida norma legal. Compulsando os autos, verifico que apesar de o contrato acostado aos autos (Id. 28065526 - Pág. 1) não possuir, em seu cabeçalho, a denominação “cédula de crédito bancário” (art. 29, I, da Lei n. 10.931/2004), tem a natureza de cédula de crédito bancário. Com efeito, nas Condições Específicas de Operação de Crédito Direito ao Consumidor (CDC) – Veículos, consta que o objeto a contratação é uma “cédula de crédito bancário”. Vejamos: L – Objeto – O Cliente (item A.1) contrata junto ao Credor acima identificado, operação de crédito regida por esta Cédula de Crédito Bancário, conforme condições específicas e gerais, registradas no 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de São Paulo/SP, em 28/08/2018, sob o nº 3624054, as quais declaro ter lido previamente e concordado. M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente. (Id. 28065526 - Pág. 2) Conclui-se, portanto, que a denominação “cédula de crédito bancário” consta no título de crédito, em conformidade com a regra do art. 29, I, da Lei n. 10.931/2004, e, por isso, o documento deve ser considerado título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei n. 10.931/2004), apto a embasar a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título nele representado. Cumpre mencionar, ainda, que além da referida denominação, o instrumento de crédito em questão atende os demais requisitos necessários para ser considerado cédula de crédito bancário. Acrescente-se, por fim, que, caracterizado o contrato como cédula de crédito bancário, observando-se as exigências do art. 29 da Lei n. 10.931/04, revela-se desnecessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme exigência do art. 784, III, do CPC. Quanto à assinatura constante no contrato, não se trata de uma assinatura digital certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, mas de uma assinatura eletrônica gerada com software disponibilizado pela Instituição apelante, que reúne elementos que visam identificar o signatário, como o signatário, data e hora, etc. Sendo uma assinatura que não possui regramento específico acerca dos requisitos necessários para sua validade. O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. Ademais, a refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas deve ser feita pela parte contra quem os documentos foram produzidos, nos termos do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 e art. 411, I, do CPC. Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Estadual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VEICULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA. VIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ESCLARECER O MÉTODO UTILIZADO PARA A IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA PACTUAÇÃO QUE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A CERTIFICAÇÃO DIGITAL, A EXEMPLO DO CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO EMITIDO PELO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REALIDADE DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CIRCULAR BACEN nº 4.036/2020. DOCUMENTOS DE CONSULTA AO DETRAN;RN QUE, INCLUSIVE, INDICAM ESTAR O VEÍCULO EM NOME DO APELADO E EM CIRCULAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE REFORÇAM A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816951-55.2023.8.20.5124, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 10, § 2º DA MP 2.200-2/2001. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA ACEITAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO. PREMATURO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821867-26.2022.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) No caso em apreço, consta nos autos a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, acompanhada do código de autenticação emitido pelo sistema da instituição financeira apelante (ID nº 28065526 - Pág. 4). Ademais, constam nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, como o registro da alienação fiduciária (Id. 28065529 - Pág. 1). Saliente-se, ainda, que caberia à parte ré, questionar acerca da verificação de assinatura eletrônica, conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, no presente caso, o apelado sequer foi citado. Desse modo, tendo em vista que o contrato em questão preenche todos os requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/04, servindo como título executivo extrajudicial hábil a ensejar a conversão da busca e apreensão em demanda executiva, na forma do art. 4º do Decreto 911/69, e que a assinatura eletrônica utilizada no contrato é válida, entendo indevida a extinção prematura do feito, de modo que a anulação da sentença e a determinação para o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade regular do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828279-26.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 22:13
Publicação
04/12/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 10:30
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 07:27
Documento (Certidão)
13/11/2024, 07:24
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828279-26.2024.8.20.5001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Parte Ativa:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Passiva:ADELSON ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Natal, 17 de outubro de 2024. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:58
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:56
Decurso de Prazo
17/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828279-26.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMBARGADO(A): ADELSON ALVES DOS SANTOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado(a) nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ADELSON ALVES DOS SANTOS, igualmente qualificado(a). Compulsando os autos, observa-se que a exequente, por seu advogado, foi intimada à discorrer sobre a força executiva do contrato particular não subscrito por duas testemunhas, ato de ID. 124789566, com fulcro no (art. 784, III, do CPC), bem como foi informada que o título em apreço não se trata de cédula de crédito bancário e sim contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC). A parte credora sustentou a desnecessidade de testemunhas ante subscrição eletrônica. É o relatório. Decido. No que tange os fundamentos apresentados pelo exequente, destaca-se desnecessidade da autoridade certificadora (terceiro desinteressado) ser IPC-Brasil para fins de emissão e validade de assinatura digital como meio certificador. Sendo assim, como meio basilar de demonstrar força executiva deste título, o credor debruça-se na "possibilidade de utilizar outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles de certificados NÃO emitidos pela ICP-Brasil, DESDE QUE AS PARTES OS ACEITEM COMO VÁLIDOS", uma vez que o contrato acostado nestes autos supostamente apresentam assinatura digital divergente ao credenciamento no ICP-Brasil, na forma do art. 784 § 4º do CPC e do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. Todavia, mesmo em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, não há que se falar em qualquer convalidação de outro meio certificador divergente daqueles não emitidos pelo ICP-Brasil, quando em petição retro mencionada este causídico sequer declinar o nome do detentor do certificado digital supostamente utilizado, número de série do certificado bem como data e a hora do lançamento da firma digital, na forma do art. 10º da Medida Provisória n.2.200-4 de 2001. Neste mesmo sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Desta forma, portanto, este juízo não entende haver qualquer óbice na utilização de meio diverso ao adotado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Contudo, o meio empregado na suposta assinatura digital do contrato e operação de crédito ao consumidor ID120089782, denota verossimilhança à mera menção de assinatura digitalizada e não digital, carecendo de regulamentação de autenticidade ou identificação inequívoca do signatário, vejamos: Repise-se documento produzido é mero formulário padronizado que não indica quer em seu rodapé, cabeçalho e/ou margens, qual método de assinatura "digital" foi empregado, a assinatura aparentemente é digitalizada, o que que não se confunde com assinatura digital. A assinatura digitalizada é uma assinatura comum que passou por um processo de digitalização. Isso quer dizer que ela é aquela assinatura feita à mão mas traduzida para o formato digital. Na maioria das vezes, ela é feita em dispositivos portáteis semelhantes a um tablet. Na prática, ela nada mais é que uma representação gráfica de uma assinatura original. Por se tratar de “um desenho”, há uma certa facilidade de cópia. Como não oferece nenhuma segurança, a assinatura digitalizada não tem validade jurídica. No final das contas, isso quer dizer que a assinatura digitalizada não pode ser utilizada para assinar um documento digital. Com a utilização de uma assinatura destas, o documento não poderá ser juridicamente comprovado — perdendo completamente sua validade. A assinatura digital, por outro lado, é a que utilizamos para assinar documentos digitais com a certeza de que eles terão validade jurídica. Ela é bem diferente da assinatura digitalizada, especialmente por não ter um formato visual que simula a assinatura comum. Ela é criada a partir de chaves criptografadas, garantido a segurança. Com essas chaves e o sistema de criptografia, é possível rastrear a origem do documento e da assinatura. Caso algo seja alterado no meio do caminho — isto é, haja uma tentativa de invadir e adulterar uma parte do processo —, é possível identificar. Com isso, a assinatura perde a validade. Para que ela tenha a validade jurídica necessária, é preciso que a assinatura gerada esteja vinculada a um certificado digital. Certificados digitais são arquivos eletrônicos que podem ser interpretados como um documento de identidade digital para pessoas físicas e jurídicas. Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, em recurso que partiu deste juízo, apelação nº 0870191-37.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”. AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE LIQUIDEZ. AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível. Julgado em 11/04/2024) O nobre relator destacou em seu voto: "Embora não se invalide instrumentos firmados por meio eletrônico, o contrato em exame não autoriza a obtenção do crédito na via executiva. Vale registrar que, ao contrário do que alegado nas razões recursais, conforme ponderado na sentença, o juiz “não questionou a assinatura eletrônica do devedor, apenas a ausência de força executiva por não se tratar de cédula de crédito bancário” (sentença – ID 23706499 - pág. 1). Com efeito, o contrato juntado pela exequente não estampa a denominação “Cédula de Credito Bancário”, na forma exigida pelo artigo 29, I da Lei nº 10.931/2004, dentre outros requisitos[1] e, portanto, não se enquadra no art. 784, XII, do CPC[2]. Cito precedentes dos tribunais pátrios: Ação de execução. Crédito Unificado com Proteção. Contrato eletrônico. Ausência de requisitos para caracterização de título executivo extrajudicial. Indeferimento da exordial. Sentença mantida. Conquanto não se invalide instrumentos firmados por meio eletrônico, no caso, o contrato em exame não autoriza a obtenção do crédito na via executiva. A uma, porque não estampa a denominação "Cédula de Crédito Bancário", forma exigida pelo artigo 29, I, a Lei nº 10.931/2004, dentre outros requisitos e, portanto, não se enquadra no artigo 784, XII, do CPC. A duas, porque o documento sequer contém a assinatura digital da contratante, ora executada, mas apenas um código de autenticação alfanumérico, correspondente a um suposto "aceite", o que impossibilita a aferição da identidade do signatário. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1041267-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, §5º DO CC/02 - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 1. Não é cédula de crédito bancário o contrato de mútuo que não contém os requisitos essenciais previstos na Lei 10.931/04, notadamente a denominação "cédula de crédito bancário". 2. Sendo o título que baseia a execução um contrato firmado entre particulares, assinado por duas testemunhas, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o prazo prescricional para a pretensão executiva é aquele previsto no art. 206 do CC/02, de 5 anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da ultima parcela do contrato, quando previstas obrigações de trato sucessivo. 4. Tendo sido a execução proposta antes da fluência do prazo de 5 anos do vencimento da ultima parcela do contrato de mútuo, não ocorreu a prescrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.152786-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022). Apelação cível. Execução por quantia certa. Sentença de extinção. Insurgência do exequente. Alegação de que o ajuste exequendo contempla empréstimo de valor líquido e certo. Constatação, porém, de que se trata de empréstimo em caráter rotativo (conta garantida). Avença que, in casu, não se caracteriza como cédula de crédito bancário, porque desprovida dessa denominação. Requisito essencial. Artigo 29, inciso I, da Lei n. 10.931/2004. Inaplicabilidade do referido diploma legal. Pacto que não constitui título executivo. Falta de liquidez. Súmulas 233 do Superior Tribunal de Justiça e 14 desta Corte estadual. Artigos 586 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Extinção que se impõe. Decisum mantido. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042389-6, de Blumenau, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013). A avença entabulada entre as partes não constitui cédula de crédito bancário, visto que não recebeu essa denominação, requisito essencial estabelecido em lei própria." No caso em comento, não se trata de cédula de crédito bancário, mas de contrato denominado de operação de crédito direto ao consumidor (CDC), não atendendo ao prescrito no art. 784, III, do CPC, portanto, não dotado de força executiva. Matéria ora abordada é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, destacando que este juízo possibilitou previamente à parte a manifestação sobre o ponto.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, em conformidade com o art. 924, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c § único do art. 771 do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio outrora recolhido) nem honorários (não angularizada a relação processual). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:08
Indeferimento da petição inicial
08/08/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 11:49
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADELSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828279-26.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) bens e serviços, não em cédula de crédito bancário. O contrato em questão não se encontra subscrito por duas testemunhas, nele há apenas a assinatura do devedor. Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, em recurso que partiu deste juízo, apelação nº 0870191-37.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”. AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE LIQUIDEZ. AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível. Julgado em 11/04/2024)
Diante do exposto, intime-se o credor para, em 15 dias, discorrer sobre a força executiva do contrato particular não subscrito por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 924, I, do CPC). P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)