Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817609-36.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo POWER TOP CONSORCIOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, está em consonância com o princípio da eficiência administrativa e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184 de repercussão geral, estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor para racionalizar a atuação administrativa. 4. As medidas administrativas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547/2024, visam a eficiência processual sem violar o pacto federativo ou o princípio da igualdade entre os entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 6. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano, com base no princípio da eficiência administrativa, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; CNJ, Resolução nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184 de repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão que negou provimento ao apelo, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184. Irresignado com a decisão, o agravante aduz, o município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF. Alega que a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado, sob o fundamento do valor irrisório, é descabida, conforme entendimento pacificado pela Súmula 05 do TJRN. Defende a presença de interesse processual nas execuções fiscais, mesmo quando o valor é considerado diminuto pelo Poder Judiciário, e argumenta sobre o poder discricionário do gestor público e a existência de lei municipal (Lei Municipal nº 3.592/2017) que fixa o valor de R$ 500,00 como patamar mínimo para ajuizamento. Por fim, o Agravante alega que a extinção do crédito tributário e a renúncia de receita dependem de lei, e que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as hipóteses de extinção do crédito tributário, não cabendo ao Poder Judiciário extinguir a execução fiscal sob o fundamento de que o valor é irrisório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a decisão, admitir o recurso de apelação interposto. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC, outrossim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo sua análise. A despeito do esforço argumentativo da tese recursal, mantenho o desprovimento do recurso, inexistindo elementos aptos a infirmarem a conclusão exarada. Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia de: a)tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ)”;b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente. Não fosse o bastante, o ente municipal,desde o ajuizamento da ação, não logrou êxito em demonstrar a possibilidade de localizar bens de devedor, nem demonstrou que foram providenciadas medidas pelo exequente aptas a obstar a extinção da execução conforme ditames do precedente vinculante da Corte Suprema. Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios. Outrossim, não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco. Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Infactível, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do apelo, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada. Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo as conclusões exaradas na decisão hostilizada em sua integralidade. Advirta-se às partes que a reiteração das teses já debatidas à exaustão e rejeitadas pela Corte poderão ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.