Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826754-19.2018.8.20.5001.
AUTOR: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
RÉU: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2026, 09:43
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 04:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2025, 00:01
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:01
Publicação
28/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826754-19.2018.8.20.5001.
AUTOR: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
REU: MARIA DE FATIMA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 26 de novembro de 2025. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de Graduação (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826754-19.2018.8.20.5001.
AUTOR: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
RÉU: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2026, 09:43
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 04:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2025, 00:01
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:01
Publicação
28/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826754-19.2018.8.20.5001.
AUTOR: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
REU: MARIA DE FATIMA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 26 de novembro de 2025. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de Graduação (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:17
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:03
Ausência de pressupostos processuais
12/11/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:00
Publicação
28/10/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0826754-19.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Natal/RN, 23 de outubro de 2025 ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Chefe de Secretaria
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:42
Ato ordinatório
23/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:01
Documento (Certidão)
03/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 13:26
Documento (Certidão)
08/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:30
Publicação
27/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:15
Publicação
27/06/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826754-19.2018.8.20.5001.
AUTOR: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
RÉU: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DESPACHO O autor interpôs recurso em face da sentença proferida por este Juízo, na qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais consubstanciado na falta de citação da requerida. Ato contínuo, o recurso foi conhecido e provido para "decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado da parte requerida para fins de citação. Com o retorno, independente de nova conclusão, determino, pois, a expedição de mandado de pagamento no valor indicado na petição inicial, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, com a advertência de que, não havendo pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.Havendo quitação da dívida exigida o réu ficará isento de custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826754-19.2018.8.20.5001.
AUTOR: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
RÉU: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DESPACHO O autor interpôs recurso em face da sentença proferida por este Juízo, na qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais consubstanciado na falta de citação da requerida. Ato contínuo, o recurso foi conhecido e provido para "decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado da parte requerida para fins de citação. Com o retorno, independente de nova conclusão, determino, pois, a expedição de mandado de pagamento no valor indicado na petição inicial, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, com a advertência de que, não havendo pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.Havendo quitação da dívida exigida o réu ficará isento de custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:03
Mero expediente
24/06/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826754-19.2018.8.20.5001 Polo ativo DVN VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MARIA DE FATIMA MEDEIROS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ENVIDOU ESFORÇOS NO SENTIDO DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 4º E 6º DO CPC). DEMORA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e como parte Recorrida MARIA DE FATIMA MEDEIROS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0826754-19.2018.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, c/c 240, § 2º, todos do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “o juiz a quo desconsiderou elementos cruciais do caso, como as diligências realizadas pelo autor, que foram amplamente documentadas nos autos, demonstrando a busca efetiva por informações que pudessem levar à citação do réu.” Afirmou que “ao extinguir o processo sem resolução de mérito, o magistrado cerceia o direito de defesa do autor, ao não oportunizar que ele tome as providências cabíveis para sanar o vício. O autor, ao ser intimado, teria a chance de requerer novas diligências, como a busca por novo endereço, a citação ficta, dentre outros.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, “para que seja reformada a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ou, alternativamente, que seja concedido prazo ao autor para regularizar a citação do réu.” Sem manifestação da parte adversa, diante da ausência de citação. Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como relatado,
cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e como parte Recorrida MARIA DE FATIMA MEDEIROS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0826754-19.2018.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, c/c 240, § 2º, todos do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A Demandante alegou em seu recurso que o processo fora extinto indevidamente, sob alegação de que não houvera a devida intimação, oportunizando-lhe envidar esforços no sentido de citar a devedora. Entendo que merece amparo a irresignação da Apelante. Na hipótese vertente, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a diligência infrutífera do oficial de justiça com vistas à localização da ré, “devendo requerer o que entender de direito” (ID 30646893), tendo a parte autora/Apelante, em resposta, peticionado pugnando pela busca e constrição de bens por meio do Sistema SISBAJUD. (ID 30646895) Diante da inércia da empresa postulante, o Juízo de piso extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação). Ocorre que, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, estabelecidos pela nova lei processual civil (arts. 4º e 6º do CPC1), entendo que, no caso epigrafado, cabia ao Juízo singular, antes de extinguir de forma prematura o feito, proceder à intimação pessoal da empresa demandante, consoante disposição contida no art. 485, § 1º, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (,,,) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É de fácil percepção que o entendimento revelado no decisum foi de encontro ao devido processo legal, cerceando o direito de defesa da parte demandante, ora recorrente, não havendo de prevalecer a sentença, pois a intimação pessoal da autora para fins de impulsionamento do feito seria providência indispensável antes da sentença extintiva. Não se pode olvidar que, quando acionada, a demandante atuou de forma diligente no sentido de localizar o réu, informando endereços para promover a citação, bem como pleiteando a consulta ao INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (ID 30646853). Sendo assim, importa realçar que, ao meu ver, o juízo a quo agiu prematura e equivocadamente ao prolatar a decisão sob ataque. Registre-se, outrossim, que o decurso demasiado de tempo para consumar o ato citatório não carateriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Destaque-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA CITAÇÃO (ART. 240, §2º, CPC). INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. ARTIGO 485, §1º, CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Incumbe ao credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização do devedor e dos bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o crédito perseguido. 2. A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. 3. "A citação não é pressuposto de existência do processo.
Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. [...] A citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste ( Fred Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 11ª edição, p. 463-464)." 4. O autor dispõe do prazo de 10 (dez) dias para promover a citação, de acordo com o art. 240, §2º, do CPC, a sua inobservância não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, apenas pode acarretar a não retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. 5. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 6. Quando se verifica que o credor tem atendido a todos os comandos judiciais e não foram esgotados todos os meios para localizar o executado, o certo seria aguardar as diligências em andamento, para não extinguir o processo prematuramente. 7. A caracterização do abandono da causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 8. Ausente a dupla intimação exigida pelo §1º do artigo 485 do CPC, incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (artigo 485, inciso III do CPC). 9. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa. 10. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada. (TJDF - 0010418-71.2013.8.07.0001 - Data de Julgamento: 05/04/2017 - 7ª TURMA CÍVEL – Rel. GISLENE PINHEIRO) Portanto, não tendo sido intimada pessoalmente a demandante na situação narrada, em observância ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, reputo que a decisão ora combatida encontra-se maculada de vício insanável, razão pela qual deve ser anulada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826754-19.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:11
Publicação
31/03/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 04:21
Publicação
31/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826754-19.2018.8.20.5001.
AUTOR: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
RÉU: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença (Id. 139499766) que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais. A parte embargada não chegou a ser citada ao processo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro a fim de reverter a extinção pela falta de regularização de citação da parte ré, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826754-19.2018.8.20.5001.
AUTOR: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
RÉU: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença (Id. 139499766) que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais. A parte embargada não chegou a ser citada ao processo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro a fim de reverter a extinção pela falta de regularização de citação da parte ré, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:17
Movimentação processual
13/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:52
Publicação
24/01/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826754-19.2018.8.20.5001.
AUTOR: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
RÉU: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SENTENÇA DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação MONITÓRIA (40) em face de MARIA DE FATIMA MEDEIROS. Expedido mandado/carta para fins de citação, verificou-se que o endereço informado na inicial não correspondia ao endereço da parte ré. Realizadas várias diligências para tentativa de citação da parte ré, não se obteve êxito. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a diligência negativa, realizada pelo oficial de justiça, a autora requereu a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD, com reiteração da ordem. Relatei. Passo a motivar a decisão. Na peça vestibular, o autor informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor. O demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se o autor não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano. Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão. APELO IMPROVIDO. (TJRS. Apelação Cível Nº 70003383981, 13ª Câmara Cível. Rel. José Antônio Cidade Pitrez. Julgado: 24/06/2003) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual " a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4. Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN. Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...). No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. Além disso, o feito, que aborda ação monitória, ainda não foi julgado e sequer citada a ré, o que torna descabida a realização de ato de constrição patrimonial, via SISBAJUD, razão por que a diligência deve ser indeferida. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:27
Ausência de pressupostos processuais
22/01/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0826754-19.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 2 de outubro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:49
Mero expediente
13/08/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:51
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2024, 20:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 20:57
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 12:07
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 13:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 10:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 11:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 13:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 13:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 11:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:45
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 10:59
Documento (Certidão)
24/03/2023, 10:25
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:25
Mero expediente
17/11/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 14:27
Ato ordinatório
14/06/2022, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:48
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2022, 08:34
Documento (Certidão)
16/03/2022, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2021, 12:34
Documento (Certidão)
12/11/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 07:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 07:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 21:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2021, 21:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:43
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 12:13
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2020, 10:19
Ato ordinatório
19/10/2020, 12:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))