Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de junho de 2026. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:44
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:44
Publicação
28/04/2026, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Determino o prosseguimento do feito, objetivando a continuidade das medidas constritivas relativas a penhora de cotas sociais deferida em id n.º 159225103. Ex positis, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 23 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 07:32
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:30
Mero expediente
23/04/2026, 09:39
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:03
Publicação
22/04/2026, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Frustrada a tentativa de conciliação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Determino o prosseguimento do feito, objetivando a continuidade das medidas constritivas relativas a penhora de cotas sociais deferida em id n.º 159225103. Ex positis, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 23 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 07:32
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:30
Mero expediente
23/04/2026, 09:39
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:03
Publicação
22/04/2026, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Frustrada a tentativa de conciliação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:06
Mero expediente
15/04/2026, 20:37
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 06:41
Publicação
14/04/2026, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o teor da petição do ID 183258815 (interesse na audiência de conciliação). Todavia, mantenho os termos no despacho do ID 182076145. P.I. NATAL/RN, 10 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2026, 07:51
Mero expediente
10/04/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:13
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:24
Publicação
01/04/2026, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos observo que negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0815272-95.2025.8.20.0000, interposto pelo executado em face da Decisão proferida em id n.º 159225103, cujo teor deferiu a penhora das quotas sociais das empresas COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - CNPJ: 16.422.952/0001-33, JUAH GASTROBAR PN LTDA - CNPJ: 43.650.731/0001-95 e JUAH GASTROBAR LTDA – CNPJ: 38.132.845/0001-03, as quais possuem como sócia a executada FABIANE MOURA DO AMARAL, até o valor de R$ 63.655,67 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Ademais, observo que restou certificado o trânsito em julgado do Acórdão. Ex positis, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 27 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:45
Mero expediente
27/03/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:07
Publicação
20/03/2026, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: JUAH GASTROBAR LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas JUAH GASTROBAR LTDA - CNPJ: 38.132.845/0001-03 e FABIANE MOURA DO AMARAL - CPF: 065.926.464-11, até o valor de R$ 67.347,76 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, esclarecer se perfectibilizado o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0815272-95.2025.8.20.0000. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:31
Documento (Certidão)
16/03/2026, 19:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:59
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:33
Publicação
18/12/2025, 18:38
Publicação
18/12/2025, 18:21
Publicação
18/12/2025, 13:48
Publicação
18/12/2025, 12:38
Publicação
18/12/2025, 09:33
Publicação
18/12/2025, 07:05
Publicação
18/12/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. nº 166734642 não teve sua intimação regularmente efetivada, em razão de falha de interoperabilidade entre os sistemas PJe e DJEN. Dessa forma, embora o ato tenha sido devidamente expedido pelo PJe, não houve o devido espelhamento e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em decorrência de instabilidade no serviço, a qual vem ocasionando a ausência de publicação de determinados expedientes enviados pela plataforma, conforme apurado em chamado técnico junto à equipe da SETIC/AGILE. Ademais, verifico que o agravo de instrumento interposto (n.º 0815272-95.2025.8.20.0000) segue pendente de decisão. Diante disso, determino a renovação do envio do conteúdo do despacho de id. nº 166734642 ao DJEN, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso. Cumpra-se com urgência. P.I. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. nº 166734642 não teve sua intimação regularmente efetivada, em razão de falha de interoperabilidade entre os sistemas PJe e DJEN. Dessa forma, embora o ato tenha sido devidamente expedido pelo PJe, não houve o devido espelhamento e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em decorrência de instabilidade no serviço, a qual vem ocasionando a ausência de publicação de determinados expedientes enviados pela plataforma, conforme apurado em chamado técnico junto à equipe da SETIC/AGILE. Ademais, verifico que o agravo de instrumento interposto (n.º 0815272-95.2025.8.20.0000) segue pendente de decisão. Diante disso, determino a renovação do envio do conteúdo do despacho de id. nº 166734642 ao DJEN, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso. Cumpra-se com urgência. P.I. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. nº 166734642 não teve sua intimação regularmente efetivada, em razão de falha de interoperabilidade entre os sistemas PJe e DJEN. Dessa forma, embora o ato tenha sido devidamente expedido pelo PJe, não houve o devido espelhamento e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em decorrência de instabilidade no serviço, a qual vem ocasionando a ausência de publicação de determinados expedientes enviados pela plataforma, conforme apurado em chamado técnico junto à equipe da SETIC/AGILE. Ademais, verifico que o agravo de instrumento interposto (n.º 0815272-95.2025.8.20.0000) segue pendente de decisão. Diante disso, determino a renovação do envio do conteúdo do despacho de id. nº 166734642 ao DJEN, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso. Cumpra-se com urgência. P.I. NATAL/RN, 4 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento citado na certidão do ID 166665221. Prazo de 30(trinta) dias. P.I. NATAL/RN, 14 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento citado na certidão do ID 166665221. Prazo de 30(trinta) dias. P.I. NATAL/RN, 14 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento citado na certidão do ID 166665221. Prazo de 30(trinta) dias. P.I. NATAL/RN, 14 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento citado na certidão do ID 166665221. Prazo de 30(trinta) dias. P.I. NATAL/RN, 14 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:46
Publicação
07/11/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento citado na certidão do ID 166665221. Prazo de 30(trinta) dias. P.I. NATAL/RN, 14 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 06:05
Mero expediente
04/11/2025, 20:28
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:41
Mero expediente
14/10/2025, 06:45
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 14:03
Documento (Certidão)
13/10/2025, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 11:09
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 10:35
Publicação
05/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:14
Publicação
05/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:57
Publicação
05/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:38
Publicação
05/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes a executada FABIANE MOURA DO AMARAL das empresas COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - CNPJ: 16.422.952/0001-33, JUAH GASTROBAR PN LTDA - CNPJ: 43.650.731/0001-95 e JUAH GASTROBAR LTDA – CNPJ: 38.132.845/0001-03. Aduz a exequente que a pesquisa via SNIPER indicou que a executada é sócia administradora das empresas sobreditas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil. No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico. A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social. No caso em evidência, através da consulta ao sistema SNIPER, verificou o exequente que o executado é detentor de quotas do capital social das empresas discriminadas. Conferida à executada prazo para, querendo, apresentar proposta de acordo, objetivando a satisfação da presente execução, a despeito dos argumentos presentes em petição retro, não houve apresentação de proposta. DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, DEFIRO o pedido. DEFIRO a penhora das quotas sociais das empresas COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - CNPJ: 16.422.952/0001-33, JUAH GASTROBAR PN LTDA - CNPJ: 43.650.731/0001-95 e JUAH GASTROBAR LTDA – CNPJ: 38.132.845/0001-03, as quais possuem como sócia a executada FABIANE MOURA DO AMARAL, até o valor de R$ 63.655,67 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se ainda a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes a executada FABIANE MOURA DO AMARAL das empresas COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - CNPJ: 16.422.952/0001-33, JUAH GASTROBAR PN LTDA - CNPJ: 43.650.731/0001-95 e JUAH GASTROBAR LTDA – CNPJ: 38.132.845/0001-03. Aduz a exequente que a pesquisa via SNIPER indicou que a executada é sócia administradora das empresas sobreditas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil. No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico. A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social. No caso em evidência, através da consulta ao sistema SNIPER, verificou o exequente que o executado é detentor de quotas do capital social das empresas discriminadas. Conferida à executada prazo para, querendo, apresentar proposta de acordo, objetivando a satisfação da presente execução, a despeito dos argumentos presentes em petição retro, não houve apresentação de proposta. DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, DEFIRO o pedido. DEFIRO a penhora das quotas sociais das empresas COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - CNPJ: 16.422.952/0001-33, JUAH GASTROBAR PN LTDA - CNPJ: 43.650.731/0001-95 e JUAH GASTROBAR LTDA – CNPJ: 38.132.845/0001-03, as quais possuem como sócia a executada FABIANE MOURA DO AMARAL, até o valor de R$ 63.655,67 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se ainda a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes a executada FABIANE MOURA DO AMARAL das empresas COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - CNPJ: 16.422.952/0001-33, JUAH GASTROBAR PN LTDA - CNPJ: 43.650.731/0001-95 e JUAH GASTROBAR LTDA – CNPJ: 38.132.845/0001-03. Aduz a exequente que a pesquisa via SNIPER indicou que a executada é sócia administradora das empresas sobreditas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil. No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico. A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social. No caso em evidência, através da consulta ao sistema SNIPER, verificou o exequente que o executado é detentor de quotas do capital social das empresas discriminadas. Conferida à executada prazo para, querendo, apresentar proposta de acordo, objetivando a satisfação da presente execução, a despeito dos argumentos presentes em petição retro, não houve apresentação de proposta. DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, DEFIRO o pedido. DEFIRO a penhora das quotas sociais das empresas COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - CNPJ: 16.422.952/0001-33, JUAH GASTROBAR PN LTDA - CNPJ: 43.650.731/0001-95 e JUAH GASTROBAR LTDA – CNPJ: 38.132.845/0001-03, as quais possuem como sócia a executada FABIANE MOURA DO AMARAL, até o valor de R$ 63.655,67 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se ainda a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes a executada FABIANE MOURA DO AMARAL das empresas COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - CNPJ: 16.422.952/0001-33, JUAH GASTROBAR PN LTDA - CNPJ: 43.650.731/0001-95 e JUAH GASTROBAR LTDA – CNPJ: 38.132.845/0001-03. Aduz a exequente que a pesquisa via SNIPER indicou que a executada é sócia administradora das empresas sobreditas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil. No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico. A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social. No caso em evidência, através da consulta ao sistema SNIPER, verificou o exequente que o executado é detentor de quotas do capital social das empresas discriminadas. Conferida à executada prazo para, querendo, apresentar proposta de acordo, objetivando a satisfação da presente execução, a despeito dos argumentos presentes em petição retro, não houve apresentação de proposta. DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, DEFIRO o pedido. DEFIRO a penhora das quotas sociais das empresas COMERCIAL MOURA HORTI FRUTS LTDA - CNPJ: 16.422.952/0001-33, JUAH GASTROBAR PN LTDA - CNPJ: 43.650.731/0001-95 e JUAH GASTROBAR LTDA – CNPJ: 38.132.845/0001-03, as quais possuem como sócia a executada FABIANE MOURA DO AMARAL, até o valor de R$ 63.655,67 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se ainda a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:24
Outras Decisões
30/07/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:18
Publicação
14/07/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pedido de penhora de quotas sociais formulado em id n.º 151400246, no prazo de 10 (dez) dias. Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no supracitado prazo. P.I. NATAL/RN, 9 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:35
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:20
Mero expediente
09/07/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:25
Publicação
25/06/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:49
Publicação
25/06/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:41
Publicação
25/06/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado na petição retro. Concedo ao exequente, o prazo de 10(dez) dias, para que der prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 22 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado na petição retro. Concedo ao exequente, o prazo de 10(dez) dias, para que der prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 22 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado na petição retro. Concedo ao exequente, o prazo de 10(dez) dias, para que der prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 22 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 07:45
Mero expediente
22/06/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
21/06/2025, 23:45
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:52
Publicação
04/06/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:34
Publicação
04/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:24
Publicação
04/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que a obtenção das informações à Junta Comercial pode ser realizada pela própria parte, não se justifica a imposição desse ônus ao Poder Judiciário, sobretudo na ausência de qualquer demonstração de resistência ou negativa por parte do órgão competente. Assim, indefiro o pedido de realização da diligência diretamente pelo Juízo. Por outro lado, tendo em vista o princípio da cooperação e a necessidade de viabilizar o regular prosseguimento do feito, defiro o pedido subsidiário, concedendo ao Exequente o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência determinada no Despacho ID 151482342. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que a obtenção das informações à Junta Comercial pode ser realizada pela própria parte, não se justifica a imposição desse ônus ao Poder Judiciário, sobretudo na ausência de qualquer demonstração de resistência ou negativa por parte do órgão competente. Assim, indefiro o pedido de realização da diligência diretamente pelo Juízo. Por outro lado, tendo em vista o princípio da cooperação e a necessidade de viabilizar o regular prosseguimento do feito, defiro o pedido subsidiário, concedendo ao Exequente o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência determinada no Despacho ID 151482342. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que a obtenção das informações à Junta Comercial pode ser realizada pela própria parte, não se justifica a imposição desse ônus ao Poder Judiciário, sobretudo na ausência de qualquer demonstração de resistência ou negativa por parte do órgão competente. Assim, indefiro o pedido de realização da diligência diretamente pelo Juízo. Por outro lado, tendo em vista o princípio da cooperação e a necessidade de viabilizar o regular prosseguimento do feito, defiro o pedido subsidiário, concedendo ao Exequente o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência determinada no Despacho ID 151482342. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 06:46
Mero expediente
31/05/2025, 07:11
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:41
Publicação
19/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:11
Publicação
19/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:29
Publicação
19/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 15 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 15 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 15 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:56
Mero expediente
15/05/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:38
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:11
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:52
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:51
Publicação
09/05/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842501-96.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE JUAH GASTROBAR LTDA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:58
Mero expediente
07/05/2025, 06:11
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 18:50
Documento (Certidão)
06/05/2025, 18:50
Mero expediente
06/05/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:22
Publicação
24/04/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 15:14
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:47
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:47
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:30
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: JUAH GASTROBAR LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda, ITR e DOI dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:19
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:08
Publicação
02/04/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:43
Publicação
02/04/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:50
Publicação
02/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:29
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: JUAH GASTROBAR LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: JUAH GASTROBAR LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: JUAH GASTROBAR LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:02
Outras Decisões
31/03/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 07:03
Publicação
18/03/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 05:54
Publicação
18/03/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face de JUAH GASTROBAR LTDA e FABIANE MOURA DO AMARAL. Citados os executados, deixaram escoar o prazo sem que efetuassem o adimplemento do débito e/ou opusessem embargos à execução. Em id n.º 138556902, deferido o pedido de penhora online, com a constrição do montante de R$ 320,20 (trezentos e vinte reais e vinte centavos) em conta bancária da executada FABIANE MOURA DO AMARAL, enquanto tornado indisponível o montante de R$ 6.853,52 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em conta bancária da pessoa jurídica JUAH GASTROBAR LTDA. Intimados os executados, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação à penhora. Ofertada proposta de acordo, a parte exequente declinou, pugnando pela expedição de alvará em seu favor e em favor de seu causídico. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em retro petição. Expeça-se alvará da quantia de R$ 7.173,72 (sete mil, cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), acompanhada das respectivas atualizações, em favor da parte exequente e seu causídico, nos moldes seguintes: - R$ 717,37 (setecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), acrescido de atualizações, em favor do escritório de advocacia Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.018.689/0001-23, conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. - R$ 6.456,35 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescido de atualizações, em favor do exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face de JUAH GASTROBAR LTDA e FABIANE MOURA DO AMARAL. Citados os executados, deixaram escoar o prazo sem que efetuassem o adimplemento do débito e/ou opusessem embargos à execução. Em id n.º 138556902, deferido o pedido de penhora online, com a constrição do montante de R$ 320,20 (trezentos e vinte reais e vinte centavos) em conta bancária da executada FABIANE MOURA DO AMARAL, enquanto tornado indisponível o montante de R$ 6.853,52 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em conta bancária da pessoa jurídica JUAH GASTROBAR LTDA. Intimados os executados, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação à penhora. Ofertada proposta de acordo, a parte exequente declinou, pugnando pela expedição de alvará em seu favor e em favor de seu causídico. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em retro petição. Expeça-se alvará da quantia de R$ 7.173,72 (sete mil, cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), acompanhada das respectivas atualizações, em favor da parte exequente e seu causídico, nos moldes seguintes: - R$ 717,37 (setecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), acrescido de atualizações, em favor do escritório de advocacia Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.018.689/0001-23, conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. - R$ 6.456,35 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescido de atualizações, em favor do exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face de JUAH GASTROBAR LTDA e FABIANE MOURA DO AMARAL. Citados os executados, deixaram escoar o prazo sem que efetuassem o adimplemento do débito e/ou opusessem embargos à execução. Em id n.º 138556902, deferido o pedido de penhora online, com a constrição do montante de R$ 320,20 (trezentos e vinte reais e vinte centavos) em conta bancária da executada FABIANE MOURA DO AMARAL, enquanto tornado indisponível o montante de R$ 6.853,52 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em conta bancária da pessoa jurídica JUAH GASTROBAR LTDA. Intimados os executados, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação à penhora. Ofertada proposta de acordo, a parte exequente declinou, pugnando pela expedição de alvará em seu favor e em favor de seu causídico. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em retro petição. Expeça-se alvará da quantia de R$ 7.173,72 (sete mil, cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), acompanhada das respectivas atualizações, em favor da parte exequente e seu causídico, nos moldes seguintes: - R$ 717,37 (setecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), acrescido de atualizações, em favor do escritório de advocacia Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.018.689/0001-23, conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. - R$ 6.456,35 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescido de atualizações, em favor do exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:45
Outras Decisões
13/03/2025, 17:36
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 07:40
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:59
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:59
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:23
Publicação
06/03/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a contraproposta de acordo formulada em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:35
Mero expediente
26/02/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:59
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:59
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:02
Publicação
18/02/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:31
Publicação
17/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aprazo a audiência de conciliação, a ser realizada no dia 13/02/2025, às 10:00hs, por videoconferência. Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. Intimem-se as partes para ciência. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:27
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/02/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:42
Publicação
24/01/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:40
Publicação
24/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:35
Publicação
24/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:32
Publicação
24/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:31
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:29
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. 0842501-96.2024.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, fica DESIGNADA para o dia 13/02, às 10h00, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, com link de acesso abaixo transcrito. Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/tydzx QR-CODE: Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aprazo a audiência de conciliação, a ser realizada no dia 13/02/2025, às 10:00hs, por videoconferência. Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. Intimem-se as partes para ciência. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aprazo a audiência de conciliação, a ser realizada no dia 13/02/2025, às 10:00hs, por videoconferência. Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. Intimem-se as partes para ciência. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aprazo a audiência de conciliação, a ser realizada no dia 13/02/2025, às 10:00hs, por videoconferência. Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. Intimem-se as partes para ciência. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aprazo a audiência de conciliação, a ser realizada no dia 13/02/2025, às 10:00hs, por videoconferência. Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. Intimem-se as partes para ciência. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:26
Audiência (conciliação; designada)
22/01/2025, 13:25
Documento (Certidão)
22/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:37
Publicação
22/01/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:36
Mero expediente
22/01/2025, 07:05
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 06:54
Publicação
22/01/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 06:45
Publicação
22/01/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 04:31
Publicação
22/01/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 04:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:46
Mero expediente
20/01/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 10:37
Documento (Certidão)
20/01/2025, 10:37
Documento (Certidão)
08/01/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 06:26
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:14
Publicação
10/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 137862893, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Publicação
07/12/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:37
Publicação
06/12/2024, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:40
Publicação
06/12/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 07:08
Publicação
06/12/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:15
Publicação
06/12/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:05
Mero expediente
05/12/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 06:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Aprazo audiência de conciliação a ser realizada no dia 19/11/2024, às 9:15hs, por videoconferência. Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual on line, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. P.I. NATAL/RN, 27 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:07
Mero expediente
28/11/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 09:37
Decurso de Prazo
28/11/2024, 09:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/11/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842501-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JUAH GASTROBAR LTDA, FABIANE MOURA DO AMARAL DESPACHO Aprazo audiência de conciliação a ser realizada no dia 19/11/2024, às 9:15hs, por videoconferência. Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual on line, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. P.I. NATAL/RN, 27 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)