Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LINDALICE ELVIRA DA FONSECA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801371-86.2025.8.20.5100
Trata-se de recurso especial interposto por Lindalice Elvira da Fonseca, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso, para manter a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão de fracionamento artificial de demandas e litigiosidade predatória. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 327 e 926 do Código de Processo Civil, sustentando que a cumulação de pedidos constitui mera faculdade da parte, inexistindo obrigação de ajuizamento de ação única, bem como que não há conexão entre as demandas, pois tratam de descontos distintos e relações jurídicas diversas, além de defender que a extinção do feito afronta o direito de acesso à justiça e a primazia da resolução de mérito. Gratuidade de justiça deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação ao suposto malferimento aos arts. 3°, 327, 926, do CPC, relativamente a inafastabilidade de jurisdição e sobre a cumulação de pedidos na ocasião configurar litigância predatória, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca da possibilidade de cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juízo seja competente para sua apreciação e que o procedimento adotado seja o ordinário. Não obstante isso, tal pretensão não se coaduna com a prática da litigância abusiva/predatória. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. 4. Esta Corte admite a cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juiz seja competente para a sua apreciação e que, em caso de procedimento diverso para cada um, seja adotado o procedimento ordinário. 5. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 970.461/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. QUESTÃO CONEXA À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DE CADA RÉU CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADOS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS EM FACE DE DIFERENTES RÉUS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 46 E 292, AMBOS DO CPC/73. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DE QUEM SE MANTEVE INERTE DIANTE DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE E INCOMPENSABILIDADE. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CREDOR DOS ALIMENTOS. 1- Ação distribuída em 02/04/2014. Recurso especial interposto em 29/03/2016 e atribuído à Relatora em 15/09/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve vício de citação do espólio que, em litisconsórcio, compõe o polo passivo em conjunto com a recorrente, se o juízo de família é competente para processar o pedido de restituição de valores, se as partes são legítimas para responder aos pedidos de exoneração de alimentos cumulado com restituição de valores, se os pedidos de exoneração de alimentos e de restituição de valores são cumuláveis e, finalmente, se a restituição de valores é efetivamente devida. 3- Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a eventual existência de vício na citação não prescinde do efetivo enfrentamento da questão nos graus de jurisdição ordinários, sendo inviável o seu reexame nesta Corte, também, em virtude da necessidade de reapreciação de fatos e provas. Aplicação das súmulas 7 e 211 do STJ. Precedentes. 5- A competência do juízo de família abrange também o julgamento de pedidos que intimamente se relacionem com as questões familiares, como, por exemplo, a existência de direito à restituição de valores quitados indevidamente à título de pensão alimentícia - questão subsequente e subordinada - cumulado com o pedido de exoneração da obrigação alimentar - questão antecedente e subordinante -, inclusive para evitar a prolação de decisões conflitantes. 6- Não há ilegitimidade de partes em situação de litisconsórcio passivo quando, a partir do exame da petição inicial, permite-se inferir quais causas de pedir e quais pedidos foram dirigidos a cada um dos réus. 7- É admissível a cumulação de pretensões distintas em face de diferentes réus se, presentes os requisitos do art. 292 do CPC/73, também se verificar a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 46 do CPC/73. Precedentes. 8- Na hipótese, a exoneração de alimentos e a restituição dos valores pagos após o falecimento do credor são conexas em razão do objeto e da causa de pedir e afins por ponto comum de fato e de direito, autorizando a cumulação das pretensões para evitar a prolação de decisões conflitantes e, ainda, como medida que concretiza os princípios da economia, da celeridade e da razoável duração do processo. 9- A compatibilidade de pedidos exigida pelo art. 292 do CPC/73 é jurídica e não lógica, motivo pelo qual são compatíveis os pedidos que não se excluem mutuamente, sendo irrelevante, nesse particular, a natureza jurídica da pretensão deduzida pela parte. 10- Admite-se a cumulação de pretensões sujeitas a diferentes procedimentos, desde que o rito eleito seja o ordinário. 11- Não se coaduna com a boa-fé objetiva a conduta de quem, ciente do falecimento do credor e da continuidade do desconto da pensão alimentícia vinculada à folha de pagamento, não buscou meios de imediatamente restituir os valores indevidamente pagos pelo devedor. 12- A incompensabilidade e a irrepetibilidade dos alimentos, em virtude do caráter personalíssimo da obrigação, beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, não se estendendo, após o falecimento deste, à genitora que não demonstrou ter revertido os valores recebidos em favor do menor. 13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.621.204/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DETERMINAÇÕES CORRELATAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que não conheceu do recurso por ineficácia do ato de recorrer praticado sem procuração atualizada, com determinações correlatas (fls. 307-308). 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se busca afastar a cobrança e a inscrição nos cadastros de inadimplentes, com reparação pelos danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade (fl. 308). 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ineficácia do ato praticado sem procuração atualizada e aplicou determinações correlatas, mantendo a sentença íntegra (fls. 307-313). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou os limites do efeito devolutivo da apelação, configurando reformatio in pejus, em violação ao art. 1.013, caput, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade do advogado por lide temerária depende de ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se é possível estender à patrona a condenação por litigância de má-fé, diante do art. 79, caput, do CPC; (iv) saber se a multa por litigância de má-fé e o envio de ofícios restringiram o direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (v) saber se a expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE afetou o livre exercício da advocacia, diante do art. 5º, XIII, da Constituição Federal; e (vi) saber se houve violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação sobre a origem do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.013, caput, do CPC, ao art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e ao art. 79, caput, do CPC, e não oposição de embargos de declaração: aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. As alegações constitucionais não são apreciáveis em recurso especial. 7. O afastamento das determinações correlatas e das sanções impostas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre medidas para coibir litigância abusiva e exigência de autenticação da representação em casos de indícios de litigância predatória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 1.198. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prévio debate dos dispositivos federais e não opostos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre medidas em casos de indícios de litigância predatória, em linha com o Tema n. 1.198. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, 79, caput, 80, III, 104, § 2º, 662, caput, 1.029, § 1º, 85, § 11; Constituição Federal, arts. 105, III, a e c, 5º, XXXV, 5º, XIII; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025. (REsp n. 2.229.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ao mesmo tempo, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5