Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803087-98.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo FRANCISCO EVILAZIO PEREIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida em Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Francisco Evilazio Pereira, reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU, TLP e CIP dos exercícios de 2017 e 2018, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do CTN. A sentença entendeu ausente prova de notificação válida do lançamento, adotando como termo inicial da prescrição o dia 1º de janeiro dos respectivos exercícios e, como termo interruptivo, o despacho de citação em 10/01/2022 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal, diante da ausência de efetiva interrupção do prazo prescricional e da alegada inércia da Fazenda Pública, não afastada por diligências infrutíferas nem pela demora atribuída ao Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, conforme art. 174 do CTN e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo aplicável também à execução fiscal, nos termos da Súmula 150 do STF. 4. A ausência de notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento impede a fixação de marco interruptivo anterior ao despacho de citação, o qual, no caso, ocorreu em 10/01/2022, já ultrapassado o quinquênio legal desde a constituição dos créditos em 01/01/2017 e 01/01/2018. 5. Conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e os Temas 566 a 569 do STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano de suspensão, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 6. Diligências infrutíferas ou eventual morosidade do Judiciário não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ e da jurisprudência consolidada (AgInt no REsp 1987286/MG, DJe 10/08/2022). 7. A consumação do prazo prescricional autoriza, inclusive de ofício, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo tal providência dever do magistrado, conforme art. 40, § 4º, da LEF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco anos para a prescrição do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva e somente se interrompe por causas previstas no art. 174 do CTN, não havendo notificação válida do lançamento. 2. O prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. Diligências infrutíferas ou a alegação de morosidade do Judiciário não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 4. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, configurando dever diante de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 156, V, e 174; Código de Processo Civil, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 569), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp 1987286/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra Francisco Evilazio Pereira, julgou extinta a ação executiva, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo, de ofício, a prescrição do crédito tributário, com fulcro nos arts. 156, V e 174 do CTN, ao fundamento de que o Município não comprovou a notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento do tributo, considerando como termo inicial da prescrição o dia 1º de janeiro dos exercícios respectivos, e como termo interruptivo a data do despacho de citação (10/01/2022). Em suas razões, o Município de Extremoz aduz, em síntese, a presunção de legalidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme art. 3º da Lei 6.830/80 e art. 204 do CTN. Informa que a notificação do lançamento tributário pode ser realizada por meio de remessa postal simples ao endereço constante do cadastro imobiliário, nos termos do Tema Repetitivo 346 do STJ, sendo desnecessária a prova de recebimento. Registra que a ausência de comprovação de recebimento individualizado não afasta a presunção de regularidade da notificação, desde que adotado meio usual previsto na legislação municipal. Assevera que não se verifica prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ, visto que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do exequente. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz, sob o fundamento da prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 e 2018, relativos ao IPTU, TLP e CIP, no montante originário de R$ 5.815,94. Como relatado,
trata-se de execução fiscal para satisfação de crédito tributário, em que o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário, com fulcro nos arts. 156, V e 174 do CTN, ao fundamento de que o Município não comprovou a notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento do tributo, considerando como termo inicial da prescrição o dia 1º de janeiro dos exercícios respectivos, e como termo interruptivo a data do despacho de citação, ocorrido apenas em 10/01/2022, já fora do quinquênio legal. Com relação ao prazo prescricional, dita o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda executiva que, no caso, é de 5 (cinco) anos, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, que regulamenta a Execução Fiscal, esse prazo pode ser suspenso na seguinte situação: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou que, em não sendo encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, isto é, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, independentemente de quando houve o pedido para a suspensão e a sua concessão. Como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça formulou a Súmula 07, alusiva de que “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Assim, ultrapassado o lapso de mais de 5 (cinco) anos subsequentes à suspensão, impõe-se, por imperativo legal e em nome da segurança jurídica, a declaração da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ. Outrossim, eventuais pedidos de diligências inexitosos não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, tampouco possibilita interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional apenas por causa de possíveis demoras imputadas à estrutura do Poder Judiciário. Conforme entendimento da jurisprudência consolidada do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1987286 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2022). (destaque intencional) Uma vez constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido o juízo de origem fundamentou a sentença, nos seguintes termos: “(...) Com análise dos autos, vislumbro que a decisão de ID. 151992413 (31/12/2021) recebeu a inicial e determinou a citação do executado, ou seja, a data da causa interruptiva da prescrição se deu em 10/01/2022. Desse modo, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2018 (01/01/2018) e a data da decisão que determinou a citação da parte executada (10/01/2022), tem-se prescrito também o IPTU relativo ao ano de 2018, ante o decurso de mais de 5 anos. (...) Desse modo, pelas razões expostas, por se tratar de matéria de ordem pública e tendo em vista que a prescrição do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, na forma do art. 174, do CTN, a qual, no caso em análise, se operou em 2017 e 2018, e a execução fiscal, de outro modo, foi proposta em 31/12/2021, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 10/01/2022, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição dos débitos exequendos.” Dessa forma, ausente nos autos qualquer causa eficaz de interrupção ou suspensão do prazo, correta se mostra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos exatos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em casos semelhantes ao dos autos, colaciono os seguintes julgados desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 568/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal, extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição do crédito tributário. 2. O ente federativo apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia de sua parte, mas sim demora no andamento do feito por motivos inerentes ao mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), alegando que a prescrição intercorrente só se caracteriza pela inércia injustificada do credor. 3. Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente declarada e retomar o curso da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n° 1340553/RS (Recursos Repetitivos), estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). 6. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 7. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, que no caso de crédito tributário é quinquenal. 8. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 9. O mero peticionamento em juízo requerendo diligências, como a localização de veículos via Renajud, não é apto para interromper a prescrição. 10. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens penhoráveis em 11 de março de 2014. 11. O prazo de suspensão de um ano findou em 11 de março de 2015, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se encerrou em 11 de março de 2020. 12. A sentença foi prolatada após o transcurso do prazo prescricional, constatando-se o preenchimento dos requisitos (transcurso do prazo e desídia do exequente), pois não houve a constrição de qualquer bem no interregno. 13. O apelante, embora devidamente instado a se pronunciar, não informou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que reforça o acerto da decisão de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo o prazo de suspensão anual, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências (Tema 568/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II. Código Tributário Nacional, art. 156, V. Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ. Súmula 314 do STJ. STJ, REsp 1340553/RS (Tema 568/STJ). TJRN, Apelação Cível nº 0104000-98.2015.8.20.0129. TJRN, Apelação Cível nº 0626555-58.2009.8.20.0001. TJRN, Apelação Cível nº 0020955-28.1997.8.20.0001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000379-33.1997.8.20.0124, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 26/11/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra a sentença que declarou a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, no curso de Ação de Execução Fiscal movida em face de Construções M M LTDA., referente a créditos de IPTU e Taxa de Remoção de Lixo dos exercícios de 2009 a 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, consequentemente, a extinção do crédito tributário, em razão da inércia do ente público, apesar das diligências infrutíferas realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, ocorre no curso da execução fiscal em razão da inércia do exequente, sendo automaticamente iniciada após o término do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, conforme o entendimento consolidado no STJ. 4. O prazo para a prescrição intercorrente tem início automaticamente após o período de suspensão do processo, e a realização de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme a Súmula 314 do STJ. 5. A ausência de demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo, aliado ao fato de que o processo permaneceu paralisado por mais de 5 anos, justifica o reconhecimento da prescrição. 6. O entendimento jurisprudencial do STJ é claro no sentido de que, após o período de suspensão, o prazo para prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente, sem a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:- O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.- Diligências infrutíferas realizadas pelo exequente não têm o poder de interromper ou suspender o prazo prescricional.- A falta de demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição no curso da execução fiscal justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Tributário Nacional, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018; AgInt no REsp 1987286 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2022; TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0000575-82.2010.8.20.0112, Des. Ibanez Monteiro, J. em 19/05/2023; TJRN, AC nº 0630401-83.2009.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. em 01/02/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102941-12.2014.8.20.0129, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 2009, com citação válida do executado em 2012. Após diversas tentativas de constrição patrimonial, incluindo penhoras via SISBAJUD e RENAJUD, não houve efetiva transferência de valores ou expropriação de bens. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, considerando o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se as diligências realizadas pela Fazenda Pública foram aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente, considerando os marcos temporais e os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Fazenda Pública não demonstrou interesse na efetiva transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD ou na expropriação do veículo identificado via RENAJUD, limitando-se a requerer diligências adicionais, o que caracteriza inércia processual. 3. Nos termos do Tema 566 do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Meros requerimentos de diligências não têm o condão de afastar a prescrição. 4. A demora na tramitação do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo também responsabilidade da Fazenda Pública o acompanhamento ativo da execução fiscal, especialmente em processos eletrônicos. 5. Reconhecida a prescrição intercorrente, considerando o prazo final em setembro de 2018, conforme os marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de cinco anos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 2. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando meros requerimentos de diligências. 3. A inércia da Fazenda Pública na condução da execução fiscal, mesmo em processos eletrônicos, contribui para a caracterização da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 6º, 932, IV, "b", e 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002421-20.2009.8.20.0129, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 05/09/2025) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.